Acórdão Nº 0900084-96.2016.8.24.0025 do Quarta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0900084-96.2016.8.24.0025
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0900084-96.2016.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: POLIOTTO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PLASTICOS LTDA (ACUSADO) RECORRIDO: JOSÉ CARLOS SCABURRI (ACUSADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Gaspar (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou José Carlos Scaburri e Poliotto Importação e Exportação de Plásticos Ltda. como incursos nas sanções dos arts. 38-A, 48 e 60 da Lei n. 9.605/98, e do art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (evento 1):
1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98
No dia 6 de maio de 2015, às 9h00min, através de vistoria realizada por agentes da Polícia Militar Ambiental, na propriedade da empresa POLIOTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, representada legalmente por JOSÉ CARLOS SCABURRI, localizada na Rodovia Jorge Lacerda, n. 9440, bairro Poço Grande, município de Gaspar/SC, constatou-se que os acusados destruíram uma área de 2.427,51 metros quadrados (coordenadas métricas 0712131-7021528) de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ao lado do galpão da empresa, mediante a atividade de aterro, conforme fazem prova o Processo de Infração Administrativa n. 21220.2015.35471, o Auto de Infração Ambiental n. 15647-A e o Termo de Embargo n. 37239-A (anexos).
Na mesma oportunidade, constatou-se que os acusados destruíram uma área de 5.496,16 metros quadrados (coordenadas métricas 0712123-7021055), de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica mediante a atividade de terraplanagem e aterro de uma nascente e de um curso hídrico inominado, conforme fazem prova o Processo de Infração Administrativa n. 21220.2015.35470, o Auto de Infração Ambiental n. 15646-A e o Termo de Embargo n. 35470-A (anexos).
Ao todo, foram destruídos 7.923,67 metros quadrados de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica pelos acusados.
2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98 (REFERENTE A TUBULAÇÃO DO CURSO HÍDRICO)
- propriedade dos acusados
No dia 6 de maio de 2015, às 9h00min, através de vistoria realizada por agentes da Polícia Militar Ambiental, na propriedade da empresa POLIOTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, representada legalmente por JOSÉ CARLOS SCABURRI, localizada na Rodovia Jorge Lacerda, n. 9440, bairro Poço Grande, município de Gaspar/SC, constatou-se que os acusados realizaram a construção de tubulação de curso hídrico, localizado em área de preservação permanente, obra esta potencialmente poluidora ao meio ambiente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (coordenadas métricas 0712104-7021580), conforme fazem prova o Processo de Infração Administrativa n. 21220.2015.35468, o Auto de Infração Ambiental n. 15645-A e o Termo de Embargo n. 37237-A (anexos).
Cabe mencionar, que as obras foram realizadas em desacordo com as condicionantes da Licença Ambiental n. 17/2010, expedida pela FATMA.
- propriedade de Waldemar Zermiani
No dia 15 de maio de 2015, às 10h30min, através de vistoria realizada por agentes da Polícia Militar Ambiental, na propriedade de Waldemar Zermiani, localizada na Rodovia Jorge Lacerda, n. 9314, bairro Poço Grande, município de Gaspar/SC, constatou-se que os acusados realizaram a construção de tubulação de curso hídrico, localizado em área de preservação permanente, obra esta potencialmente poluidora ao meio ambiente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (coordenadas métricas 0712020-7021476), conforme fazem prova o Processo de Infração Administrativa n. 21220.2015.35482, o Auto de Infração Ambiental n. 15643-A e o Termo de Embargo n. 37236-A (anexos).
- propriedade de Antonio Luiz Zermiani
No dia 15 de maio de 2015, às 10h30min, através de vistoria realizada por agentes da Polícia Militar Ambiental, na propriedade de Antonio Luiz Zermiani, localizada na Rodovia Jorge Lacerda, n. 9330, bairro Poço Grande, município de Gaspar/SC, constatou-se que os acusados realizaram a construção de tubulação de curso hídrico, localizado em área de preservação permanente, obra esta potencialmente poluidora ao meio ambiente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (coordenadas métricas 0712055-7021492), conforme fazem prova o Processo de Infração Administrativa n. 21220.2015.35482, o Auto de Infração Ambiental n. 15642-A e o Termo de Embargo n. 37235-A (anexos).
3. DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98 (REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE MURO) E 330 DO CÓDIGO PENAL
No dia 28 de abril de 2016, em horário incerto, a ser esclarecido durante a instrução processual, através de vistoria realizada por agentes da Polícia Militar Ambiental, na propriedade da empresa POLIOTTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, representada legalmente por JOSÉ CARLOS SCABURRI, localizada na Rodovia Jorge Lacerda, n. 9440, bairro Poço Grande, município de Gaspar/SC, constatou-se que os acusados, em desobediência ao Termo de Embargo n. 037237-A, efetuaram a construção de um muro em sua propriedade, este em área de preservação permanente, obra potencialmente poluidora ao meio ambiente, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme faz prova o Termo de Embargo n. 37237-A e o Relatório de Inspeção n. 94- A/2º/2ª/BPMA (anexos).
4. DO CRIME PREVISTO NO ART. 48 DA LEI N. 9.605/98
Em razão das obras acima referidas, terraplanagem, tubulação de curso hídrico e aterro, os acusados impediram ou dificultaram a regeneração natural de vegetação.
Recebida a denúncia em 09.01.2017 (evento 6), foi prolatada decisão nos seguintes termos (evento 57):
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de José Carlos Scaburri e Poliotto Importação e Exportação de Plásticos Ltda, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes tipificados nos arts. 48 e 60 e da Lei nº 9.605/1998.
Sem custas.
[...] Considerando que o feito ainda apura a prática do crime tipificado no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie acerca do pedido da defesa.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, em que pugna pela reforma do decisum para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado reconhecida para os delitos previstos nos arts. 48 e 60 da Lei de Crimes Ambientais, sob o argumento de que se trata de crimes permanentes e que não há informações nos autos de que tenha cessado a permanência, não havendo se falar em início do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inc. III, do Código Penal (64).
Contra-arrazoado o recurso (evento 69) e mantida a decisão (evento 71), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo seu conhecimento e provimento (evento 10 dos presentes autos)

VOTO


Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que decretou a extinção da punibilidade dos réus -- José Carlos Scaburri e Poliotto Importação e Exportação de Plásticos Ltda. -- quanto aos delitos previstos nos arts. 48 e 60 da Lei n. 9.605/98, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e determinou o seguimento do feito quanto à suposta violação ao crime insculpido no art. 38-A do referido Diploma Legal.
Insurge-se o Parquet a quo para que seja cassada a decisão extintiva da punibilidade, sob o argumento de que se trata de crimes permanentes e que não há informações nos autos de que tenha cessado a permanência, não havendo se falar em início do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inc. III, do Código Penal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.
1 Da reforma do decisum
A decisão combatida decretou a extinção da punibilidade dos recorridos no que se refere aos delitos de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação (art. 48 da Lei n. 9.605/98) e de construir obra potencialmente poluidora sem a licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei n. 9.605/98), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, propriamente dita.
O Ministério Público pretende que seja cassada a decisão extintiva da punibilidade e dado seguimento à instrução do feito. Sustenta, para tanto, que os referidos crimes são de natureza permanente, cujo lapso prescricional só se inicia quando cessada a permanência; bem como que não há nos autos informações no sentido de que cessou a permanência da prática dos danos ambientais.
Ab initio, importante consignar que num primeiro momento a magistrada a quo seguiu o posicionamento ministerial, declarando a natureza permanente dos referidos ilícitos e a impossibilidade de reconhecimento do curso do prazo prescricional antes de cessada a permanência (evento 51). Após petição defensiva a respeito da possibilidade da realização de acordo de não persecução penal (evento 56), proferiu decisão -- completamente oposta -- que extinguiu a punibilidade dos recorridos quanto aos mencionados delitos pela ocorrência da prescrição.
É bem verdade que a decisão recorrida em momento algum fez consideração a respeito da classificação do crime e, conforme...

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