Acórdão Nº 0900088-06.2016.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0900088-06.2016.8.24.0035
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900088-06.2016.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil Pública em face do Município de Ituporanga almejando compelir o Município a adotar providências para recompor as equipes de atendimento do Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS - e do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS.

Apresentada contestação, a liminar almejada foi deferida.

Realizada audiência de conciliação, o Magistrado homologou acordo formalizado entre as partes.

Noticiado seu descumprimento, sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial para "determinar ao Município de Ituporanga que, no prazo de seis meses, promova a composição das equipes do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS e do Centro de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS, mediante concurso público, da seguinte forma, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 150.000,00: CRAS: 1 coordenador com formação de nível superior; 3 técnicos de nível superior (2 Assistentes Sociais e preferencialmente 1 Psicólogo); 3 técnicos de nível médio. CREAS: 1 Coordenador; 1 Assistente Social; 1 Psicólogo; 1 Advogado; 2 profissionais de nível superior ou médio para realização de abordagem dos usuários; 1 auxiliar administrativo".

Irresignado o Município Demandado apelou sustentando cerceamento de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a fim de comprovar a efetividade do serviço prestado com as equipes atualmente existentes. Argumentou que a decisão amparou-se em documentos desatualizados. Apontou a impossibilidade de composição dos quadros com servidores efetivos antes da conclusão da reforma administrativa. Ponderou, ainda, a exiguidade do tempo conferido para a implementação da medida. Informou não estar descumprindo a Lei de regência, pois a sua composição atual apenas não contempla o cargo de advogado por impossibilidade de criação do cargo durante a pandemia (LC 173/2020) e os demais cargos que não estão providos exclusivamente por servidores efetivos, visto haver servidores temporários, sem, no entanto, prejudicar a continuidade dos serviços. Apontou violação ao princípio da separação dos poderes. Aduziu, por fim, a necessidade de redução das astreintes fixadas para o caso de descumprimento da determinação judicial.

Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça tanto em razão de interposição de recurso voluntário quanto por remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

Neste grau de jurisdição, o Apelante formulou pedido de efeito suspensivo ao apelo, o que foi indeferido em decisão monocrática de minha relatoria.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

É o breve relatório.

VOTO

De plano, embora os autos tenham ascendido também em remessa necessária, não se vislumbra a hipótese de seu conhecimento.

Extrai-se dos autos que a sentença, em Ação Civil Pública, foi procedência do pleito inicial (Evento 69, Eproc/PG).

Sabe-se que a remessa necessária foi instituída em nosso ordenamento jurídico como mecanismo destinado à proteção ao erário público, bem como aos direitos e interesses coletivos, em casos específicos. Assim, nas hipóteses previstas em lei, quando não houver interposição de recursos voluntários, a sentença não transitará em julgado sem antes ser confirmada em duplo grau de jurisdição.

De acordo com o art. 496 do CPC, caberá remessa oficial da decisão proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I), bem como quando forem julgados procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (inciso II), desde que ausente recurso das partes.

Ocorre que no tocante à defesa de direitos coletivos, nele inserido a Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/1965, que rege as Ações Populares, seria aplicado a todo o microssistema de tutela de direitos coletivos.

Assim, o reexame necessário, no âmbito da Ação Civil Pública, segue a regra prevista na Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), que em seu art. 19 prevê: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".

Nesse contexto, julgada procedente a Ação Civil Pública, como a hipótese em exame, a tutela do interesse da sociedade restou alcançada, de modo que dispensado o crivo do duplo grau de jurisdição para a confirmação da sentença. O reexame necessário somente ocorrerá com a carência ou improcedência da ação.

Ademais, "segundo jurisprudência consolidada desta Corte [STJ], aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário" (AgInt no REsp 1264666/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe de 22/09/2016).

No mesmo sentido:

(1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário.III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade". Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1641233/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe de DJe 04/04/2019).

(2) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. O DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR) APLICA-SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS HIPÓTESES EM QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem, de execução de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.Segundo consigna o Parquet Estadual, a demanda foi julgada procedente, condenando os requeridos a reparar os danos ambientais no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.2. Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior de Justiça, se o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se à hipótese de extinção, com fundamento no art. 267, IV do CPC/1973, de execução de sentença em Ação Civil Pública.3. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.4. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT