Acórdão Nº 0900088-51.2017.8.24.0041 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 31-08-2022

Número do processo0900088-51.2017.8.24.0041
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900088-51.2017.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900088-51.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

EMBARGANTE: RUBENS COELHO (RÉU)

ADVOGADO: LORENZO GRANEMANN BONIN INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Rubens Coelho, através de seu defensor constituído, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de exasperar a pena-base em razão das consequências do crime de denunciação caluniosa, mantido o regime semiaberto. Na ocasião, ficou vencido o Exmo. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, que votou para absolver o acusado em relação aos crimes de denunciação caluniosa. Além disso, votou para desprover o recurso da acusação.

Em suas razões recursais, o embargante requer que o voto vencido prevaleça, a fim de que seja mantida sua absolvição quanto ao crime de denunciação caluniosa. Além disso, busca também o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, além da reforma quanto ao delito de extorsão.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Protásio Campos Neto, que se manifestou pelo desprovimento dos infringentes.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2482573v4 e do código CRC 8ac29ab9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 7/7/2022, às 14:5:3





EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0900088-51.2017.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900088-51.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

EMBARGANTE: RUBENS COELHO (RÉU)

ADVOGADO: LORENZO GRANEMANN BONIN INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de embargos infringentes opostos por Rubens Coelho, através de seu defensor constituído, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de exasperar a pena-base em razão das consequências do crime de denunciação caluniosa, fixando a pena em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo cometimento dos crimes previstos no art. 158, por duas vezes, e 339, por três vezes, ambos do Código Penal. Na ocasião, ficou vencido o Exmo. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, que votou para absolver o acusado em relação aos crimes de denunciação caluniosa. Além disso, votou para desprover o recurso da acusação.

Em suas razões recursais, o embargante requer que o voto vencido prevaleça, a fim de que seja mantida sua absolvição quanto ao crime de denunciação caluniosa. Além disso, busca também o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, além da reforma quanto ao delito de extorsão.

Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando decisão de segunda instância desfavorável ao réu não for unânime, serão admitidos embargos infringentes e de nulidade, limitados, no entanto, à matéria objeto da divergência.

In casu, a celeuma se resume, em primeiro lugar, acerca da existência de provas suficientes de autoria quanto ao crime de denunciação caluniosa. Segundo consta do voto vencedor, o embargante desconhecia quem lhe roubou, tanto que reconheceu terceiro estranho ao presente feito (Thiago Mendes) após o cometimento do delito, perante policiais militares, o que, no entanto, não confirmou à autoridade policial. Além disso, a prova também demonstrou que o réu "ignorava a autoria do crime contra o patrimônio, contudo, como teve prejuízo e 'alguém precisaria arcar com ele', imputou o delito aos ofendidos, reconhecendo-os 'com absoluta certeza', em que pese o tenha feito baseado em supostos dizeres de terceiros".

Já o voto vencido consigna que é possível a absolvição quanto aos delitos de denunciação caluniosa praticados contra as vítimas Sidiomar, Fábio e Robin, asseverando que em momento algum o acusado afirmou ter certeza da inocência dos masculinos, circunstância esta que é elementar do tipo. Pontua que o acusado não demonstrou certeza, mas apenas dúvida em relação à inocência dos agentes. Acrescenta, ainda, que "se ouvirmos até o final os áudios juntados aos autos, veremos que, depois de trocar informações com a irmã e com o pai de Sidiomar, em determinado ponto, o acusado volta a afirmar que tem certeza absoluta do reconhecimento realizado. Mais do que isso, se prestarmos atenção às respostas dos seus familiares, veremos que há fortes indicativos de que Sidiomar realmente foi o autor do roubo, na medida em que sua irmã, em dado momento e, salvo melhor juízo, afirma que 'ele iria inclusive se entregar'".

Consta da denúncia:

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Nos autos n. 0002452-55.2016.8.24.0041, em 28.4.2017, houve a deflagração da ação penal em razão de suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (CP), por parte de Fábio Celso Oberoli, Robin Rodrigues de Almeida e Sidiomar Rodrigues de Almeida, perpetrado na residência de Rubens Coelho, situada na Estrada Geral Espigão do Bugre, neste município de Mafra/SC.

O aludido processo teve origem após registro realizado por Rubens Coelho e seguiu seu curso. Na p. 29 daqueles autos, a suposta vítima realizou, com absoluta certeza e total convicção, o reconhecimento de Fábio Celso Oberoli e Júlio Santiago Ferreira (falecido) como dois dos autores envolvidos no delito.

Cumpre ressaltar que perante os policiais militares, Rubens Coelho também reconheceu Thiago Mendes como um dos criminosos. Contudo, posteriormente, não o confirmou diante da autoridade policial.

Mais adiante, Rubens Coelho, por meio de fotografias, reconheceu inequivocamente Sidiomar Rodrigues de Almeida e Robin Rodrigues de Almeida como sendo os outros dois responsáveis pelo assalto em sua residência (p. 39, do referido processo).

A partir disso, houve representação policial pela decretação da prisão preventiva dos investigados, calcada, sobretudo, no reconhecimento fotográfico realizado por Rubens Coelho. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito e, posteriormente, a autoridade judiciária deferiu a medida postulada (p. 58-60).

A prisão de Fábio foi perfectibilizada em 20.2.2017 e de Sidiomar em 28.3.2017. Robin não chegou a ser preso.

Em 12.5.2017, chegou ao conhecimento deste órgão ministerial informação apontando para possível prática de crime de extorsão por parte de Rubens Coelho contra o pai de Sidiomar Rodrigues de Almeida, da qual, por meio de gravação de áudio, nitidamente, extraiu-se que Rubens Coelho constrangeu o genitor do acusado a lhe pagar quantia em dinheiro em troca de desqualificar o reconhecimento fotográfico realizado anteriormente e que recaiu sobre Sidiomar e, então, obter a liberdade no processo em que é réu e o ora denunciado, vítima.

Assim, considerando todo o relevo dos fatos, mormente o reconhecimento eivado de má-fé, pugnou-se pela concessão de liberdade provisória a todos os réus.

Feito esse pequeno introito, passa-se às imputações criminais ao denunciado Rubens Coelho, advindas dos fatos acima delineados.

2 DO CRIME DE EXTORSÃO, PREVISTO NO ART. 158, CAPUT, CP

2.1 Fato I - vítima Pedro Rodrigues de Almeida

No dia 29 de março de 2017, em horário a ser esclarecido durante a instrução criminal, a vítima, Pedro Rodrigues de Almeida, juntamente de sua filha, Solange Rodrigues de Almeida, respectivamente, pai e irmã de Sidiomar Rodrigues de Almeida, sabendo da expedição de mandado de prisão contra este - pelos fatos delineados no item "1", deslocaram-se até o escritório de advocacia do ora denunciado RUBENS COELHO, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 200, Centro, neste município de Mafra/SC, com a intenção de demonstrar que Sidiomar não poderia ser o autor do delito perpetrado contra o denunciado, já que ele estaria trabalhando com seu pai (Pedro) na data dos fatos e à noite se encontrava em casa - no interior deste município.

Na oportunidade, RUBENS afirmou não saber se Sidiomar realmente era um dos criminosos, mas que havia escutado de duas pessoas que ele estava envolvido, embora sem ter certeza.

Ocorre que, no transcorrer da conversa, RUBENS, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça, ao aduzir que caso assim não procedesse, Sidiomar permaneceria preso, constrangeu a vítima Pedro a lhe pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em troca de desqualificar o reconhecimento fotográfico realizado pelo denunciado nos autos de n. 0002452-55.2016.8.24.0041 e, por conseguinte, após maculá-lo, alcançar a liberdade de Sidiomar.

Embora seja cediço que o crime não se perfectibilize necessariamente com o efetivo pagamento, em razão de a vítima não ter dinheiro no ato do constrangimento, em um segundo momento, no mês de abril de 2017 - antes do dia 16, após sacar sua aposentadoria quase na integralidade (R$ 930,00)1 e adicionar R$ 70,00 (setenta reais) que tinha em seu bolso, Pedro dirigiu-se até o aludido escritório do denunciado e lá lhe efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais)2 , como parte do acordo entabulado (ato de extorsão).

Após o dia 16 de abril, Pedro e Solange dirigiram-se novamente ao escritório do denunciado, ocasião em que fizeram a captação em áudio3 da conversa (anexa), da qual, nitidamente, extrai-se a continuidade dos diálogos anteriores...

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