Acórdão Nº 0900088-51.2017.8.24.0041 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo0900088-51.2017.8.24.0041
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900088-51.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RUBENS COELHO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Rubens Coelho, recebida em 06/11/2017 (evento 9, DOC56), dando-o como incurso nas sanções do "art. 158, caput, do CP (por duas vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, do Estatuto Repressivo (continuidade delitiva com grave ameaça), e o crime do art. 339, caput, do Código Penal (por três vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva)", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 2, DOC1):

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Nos autos n. 0002452-55.2016.8.24.0041, em 28.4.2017, houve a deflagração da ação penal em razão de suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (CP), por parte de Fábio Celso Oberoli, Robin Rodrigues de Almeida e Sidiomar Rodrigues de Almeida, perpetrado na residência de Rubens Coelho, situada na Estrada Geral Espigão do Bugre, neste município de Mafra/SC.

O aludido processo teve origem após registro realizado por Rubens Coelho e seguiu seu curso. Na p. 29 daqueles autos, a suposta vítima realizou, com absoluta certeza e total convicção, o reconhecimento de Fábio Celso Oberoli e Júlio Santiago Ferreira (falecido) como dois dos autores envolvidos no delito.

Cumpre ressaltar que perante os policiais militares, Rubens Coelho também reconheceu Thiago Mendes como um dos criminosos. Contudo, posteriormente, não o confirmou diante da autoridade policial.

Mais adiante, Rubens Coelho, por meio de fotografias, reconheceu inequivocamente Sidiomar Rodrigues de Almeida e Robin Rodrigues de Almeida como sendo os outros dois responsáveis pelo assalto em sua residência (p. 39, do referido processo).

A partir disso, houve representação policial pela decretação da prisão preventiva dos investigados, calcada, sobretudo, no reconhecimento fotográfico realizado por Rubens Coelho. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito e, posteriormente, a autoridade judiciária deferiu a medida postulada (p. 58-60).

A prisão de Fábio foi perfectibilizada em 20.2.2017 e de Sidiomar em 28.3.2017. Robin não chegou a ser preso.

Em 12.5.2017, chegou ao conhecimento deste órgão ministerial informação apontando para possível prática de crime de extorsão por parte de Rubens Coelho contra o pai de Sidiomar Rodrigues de Almeida, da qual, por meio de gravação de áudio, nitidamente, extraiu-se que Rubens Coelho constrangeu o genitor do acusado a lhe pagar quantia em dinheiro em troca de desqualificar o reconhecimento fotográfico realizado anteriormente e que recaiu sobre Sidiomar e, então, obter a liberdade no processo em que é réu e o ora denunciado, vítima.

Assim, considerando todo o relevo dos fatos, mormente o reconhecimento eivado de má-fé, pugnou-se pela concessão de liberdade provisória a todos os réus.

Feito esse pequeno introito, passa-se às imputações criminais ao denunciado Rubens Coelho, advindas dos fatos acima delineados.

2 DO CRIME DE EXTORSÃO, PREVISTO NO ART. 158, CAPUT, CP

2.1 Fato I - vítima Pedro Rodrigues de Almeida

No dia 29 de março de 2017, em horário a ser esclarecido durante a instrução criminal, a vítima, Pedro Rodrigues de Almeida, juntamente de sua filha, Solange Rodrigues de Almeida, respectivamente, pai e irmã de Sidiomar Rodrigues de Almeida, sabendo da expedição de mandado de prisão contra este - pelos fatos delineados no item "1", deslocaram-se até o escritório de advocacia do ora denunciado RUBENS COELHO, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 200, Centro, neste município de Mafra/SC, com a intenção de demonstrar que Sidiomar não poderia ser o autor do delito perpetrado contra o denunciado, já que ele estaria trabalhando com seu pai (Pedro) na data dos fatos e à noite se encontrava em casa - no interior deste município.

Na oportunidade, RUBENS afirmou não saber se Sidiomar realmente era um dos criminosos, mas que havia escutado de duas pessoas que ele estava envolvido, embora sem ter certeza.

Ocorre que, no transcorrer da conversa, RUBENS, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça, ao aduzir que caso assim não procedesse, Sidiomar permaneceria preso, constrangeu a vítima Pedro a lhe pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em troca de desqualificar o reconhecimento fotográfico realizado pelo denunciado nos autos de n. 0002452-55.2016.8.24.0041 e, por conseguinte, após maculá-lo, alcançar a liberdade de Sidiomar.

Embora seja cediço que o crime não se perfectibilize necessariamente com o efetivo pagamento, em razão de a vítima não ter dinheiro no ato do constrangimento, em um segundo momento, no mês de abril de 2017 - antes do dia 16, após sacar sua aposentadoria quase na integralidade (R$ 930,00)1 e adicionar R$ 70,00 (setenta reais) que tinha em seu bolso, Pedro dirigiu-se até o aludido escritório do denunciado e lá lhe efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais)2 , como parte do acordo entabulado (ato de extorsão).

Após o dia 16 de abril, Pedro e Solange dirigiram-se novamente ao escritório do denunciado, ocasião em que fizeram a captação em áudio3 da conversa (anexa), da qual, nitidamente, extrai-se a continuidade dos diálogos anteriores, em que pedia dinheiro em troca da soltura de Sidiomar, repisando que, para tanto, teriam que lhe pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo o montante pago pela vítima na oportunidade precedente (mil reais).

Do aludido áudio, pode-se citar algumas passagens da conversa realizada entre o denunciado, a vítima e Solange, que reforçam os fatos e demonstram um diálogo "às escondidas": "vocês têm celular aí? Se tiver, vamos deixar todos...(inaudível)" - (1min22s). Emenda: "é uma negociação sigilosa que eu estou fazendo" (1min22s).

Ainda, disse: "cumpram com aquilo que eu falei, que eu vou cumprir...Vítima: "mas eu tô cumprindo". Denunciado: Mas veja bem seu Pedro, o senhor veio aqui...primeiro o senhor veio aqui um dia e disse (inaudível) e não tenho todo o dinheiro, vou te pagar tanto, R$ 2.500,00 e eu digo não, primeiro me dá todo o dinheiro. Foi ou não foi? Não, deixa eu falar" (2min40s).

Também: "o senhor cumpra com aquilo que nós combinamos. Eu vou cumprir, só que cumpra sem falar nada, quietinho, que eu sei o que vou fazer" (3min39s). "Não gastem dinheiro com advogado, vocês estão falando com um advogado que foi vítima. O que eu falar para o senhor é lei, tá entendendo?! Deixa isso comigo. Só tô esperando o senhor cumprir com o combinado [...] lá eu sei o que fazer para liberar ele. Agora só um detalhe, é ele só, hein?! Não tenho compromisso com mais ninguém" (3min57s).

Solange: "e não tem como nós negociar menos o valor que o doutor pediu pro pai?!" Denunciado: "não, se nós for partir pra essa....O meu prejuízo foi de duzentos contos [...] "Eu só vou lá liberar a cara dele depois que eu receber". Pedro: "agora, dez mil reais é dinheiro, doutor". Denunciado: "mas eu não pedi dez mil pro senhor [...] Eu tô acertando com o senhor aquilo que eu combinei com o senhor". Pedro: "cinco mil?" Denunciado: "ponto final" (7min46s).

2.2 Fato II - vítima Roseli dos Santos Rodrigues de Almeida

Em data e horário a serem esclarecidos durante a instrução criminal, mas no mês de abril de 2017, a senhora Roseli dos Santos Rodrigues de Almeida, ora vítima e mãe de Robin Rodrigues de Almeida - acusado nos autos n. 0002452-55.2016.8.24.0041, dirigiu-se até o escritório de advocacia situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 200, Centro, neste Município, para falar com o filho do ora denunciado RUBENS COELHO, o qual também é advogado, a fim de tratar de assuntos referentes a um processo em que é parte - de natureza cível.

Em dado momento, após a vítima ser vista por RUBENS, este lhe convidou a adentrar sua sala, oportunidade em que, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça, ao aduzir que caso assim não procedesse seu filho Robin poderia sofrer as sanções de uma condenação nos aludidos autos, constrangeu Roseli a lhe pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em troca de desqualificar o reconhecimento fotográfico realizado pelo denunciado naquele feito e, por conseguinte, após maculá-lo, obter a absolvição do filho da vítima.

A vítima não aceitou, até porque o filho, conquanto tivesse contra si mandado de prisão, estava foragido, portanto livre, o que a fez não ceder à ameaça.

Verifica-se, assim, que o denunciado agiu com o mesmo modus operandi empregado nos fatos descritos no subitem acima, o qual teve toda a conversa captada em áudio.

3 DOS CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, PREVISTO NOART. 339, CAPUT, CP

3.1 Fato I - vítima Sidiomar Rodrigues de Almeida

Diante de todo o delineado nas linhas anteriores, verifica-se que o denunciado RUBENS COELHO, ao realizar o reconhecimento fotográfico de Sidiomar Rodrigues de Almeida nos autos n. 0002452-55.2016.8.24.0041 (p. 39), em 15 de dezembro de 2016, deu causa à instauração de investigação policial contra ele (Sidiomar), imputando-lhe o crime de roubo triplamente circunstanciado (157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), de que o sabia ser inocente.

Do áudio captado cumpre ressaltar que, não obstante o denunciado RUBENS, em alguns momentos, tenha feito menção a Sidiomar como um dos responsáveis pelo roubo em sua residência (passando a impressão que, realmente, acreditava ser ele um dos criminosos), o que poderia descaracterizar o delito em questão, vê-se que o fez com o nítido propósito de repisar a situação delicada em que se encontrava a vítima e, então, perante seus familiares, tentar assegurar a extorsão acima narrada e obter a almejada e indevida vantagem econômica.

Tal situação fica clara das transcrições (exemplificativas) que se consignarão na sequência, as quais apontam o denunciado, por vezes...

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