Acórdão Nº 0900093-44.2015.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0900093-44.2015.8.24.0041
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0900093-44.2015.8.24.0041/50001, de Mafra

Relatora: Desembargadora Vera Copetti

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE ALICERÇAM A CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA PELO EMBARGANTE E A REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23-02-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0900093-44.2015.8.24.0041/50001, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível em que é Embargante Paulo Sérgio Dutra e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Sônia Maria Schmitz (com voto) e dele participaram a Exma. Desa. Vera Copetti e o Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli.

Funcionou como representante do Ministério Público na sessão a Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groismann Piardi.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Vera Copetti

Relatora


RELATÓRIO

Paulo Sérgio Dutra opõe embargos de declaração ao acórdão desta e. Quarta Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto (pp. 622-634).

Sustenta, que o aresto é omisso, "porque, ao afirmar, referindo-se a atuação do embargante, Prefeito Municipal, que não seria 'crível que ele desconhecesse o fato de que Antônio - servidor que, em tese, lhe prestava assessoria -, não desempenhava as funções para as quais foi contratado', o acórdão não explica, com a profundidade necessária, em qual elemento de convicção se apoiou para alcançar tal conclusão."

Alega que, "nessa mesma argumentação, o acórdão igualmente deixa de explicar qual elemento de convicção existente nos autos capaz de concluir que o corréu Antônio estivesse diretamente subordinado ao embargante, a fim de concluir que 'lhe prestava assessoria', quando se sabe que na estrutura administrativa nem todos os servidores ocupantes de cargo em comissão estão diretamente ligados a figura do Chefe do Poder Executivo."

Afirmou, ainda, que o acórdão, "primeiro, não deixa claro qual seria o mencionado 'conjunto probatório incorporado aos autos' para repelir as teses defensivas e, segundo, em que consistiria o mencionado 'atuar de modo a viabilizar que servidor público aufira remuneração sem a respectiva contraprestação de serviço'."

Requer, nesses termos, a manifestação expressa acerca de tais pontos (pp. 01-02 dos autos apensos).

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (pp. 08-11).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e, desde já, antecipa-se que a irresignação não prospera.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973). Trata-se de recurso que objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No caso em tela, Paulo Sérgio Dutra, aponta a existência de omissões, justificando que não teriam sido explicitados quais os elementos de convicção que foram adotados para concluir que o réu Antônio Carlos Kühl, nomeado para o cargo de Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, estivesse diretamente a ele subordinado, e que, assim, não seria "crível que o embargante desconhecesse o fato de que Antônio não desempenhava as funções para as quais foi contratado"; destacando que, na estrutura da Administração Pública Municipal, nem todos os ocupantes de cargos em comissão estão diretamente ligados e subordinados ao Chefe do Poder Executivo.

Reclama, também, que não foi especificado de quais indicativos é constituído o conjunto probatório no qual a Câmara se baseou para refutar as teses defensivas, bem como em que consistiria a conduta registrada como "atuar de modo a viabilizar que servidor público aufira remuneração sem a respectiva prestação de serviço".

Contudo, é evidente que pretende rediscutir a causa, porque a decisão foi contrária aos respectivos interesses, o que é inviável na via processual eleita, já que, como é cediço, "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23/02/2017).

As questões trazidas nos embargos de declaração foram expressa ou implicitamente refutadas no acórdão embargado, que analisou a conduta de cada um dos demandados, concluindo o Órgão Colegiado, em dissonância com o entendimento do embargante, pela manutenção da condenação pelos atos de improbidade administrativa que lhes foram imputados (arts. 9 e 10 da Lei de Improbidade Administrativa).

A propósito, constou da ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR NOMEADO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. SERVIDOR FANTASMA. PREFEITO MUNICIPAL CIENTE DA DESÍDIA DO SERVIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. E 10 DA LEI N. 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0900093-44.2015.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2019).

E, ainda, da fundamentação:

[...] Segundo consta da exordial, Antônio Carlos Kuhl, em 9 de julho de 2012 (p. 31) foi nomeado pelo então Prefeito do Município de Mafra, Paulo Sérgio Dutra, para o cargo em comissão de Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, exercendo-o até 20 de novembro de 2012 (p. 30), quando foi dele exonerado. Durante tal período, percebeu a remuneração correspondente ao referido cargo, sem, contudo, efetivamente desempenhar as funções a ele inerentes, tudo isso com a anuência e compadecimento do alcaide à época.

De fato, a análise do conjunto probatório demonstra que foram praticados os atos ímprobos descritos pelo Ministério Público no exercício da curadoria da moralidade administrativa na comarca de Mafra.

Adianta-se que duas são as principais circunstâncias que comprovam a versão ministerial: primeiro, a ausência de controle de frequência do requerido Antônio; e, segundo, a inexistência de um único documento que comprove o efetivo exercício junto ao ente federativo municipal.

Inicialmente, sobre o controle de ponto, a Lei Municipal n. 3.197/07, em seu art. 26, dispõe que "todos os servidores municipais deverão cumprir integralmente a jornada diária de trabalho que lhes for fixada, comprovada mediante registro de entradas e saídas". Seu parágrafo único traz exceção à tal regra, ao estabelecer que "Poderá o Chefe do Poder Executivo, justificadamente e no interesse público, dispensar servidores do registro de ponto e Frequência".

Ainda sobre a regulamentação do tema em debate em âmbito municipal, o Decreto n. 3.065/07 prevê que:

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o artigo 26, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.197, de 19 de junho de 2.007, no tocante ao cargo efetivo de Advogado do Município e ao cargo comissionado de Procurador do Município.

Art. 2º - Ficam os Advogados e Procuradores do Município dispensados do controle de frequência, tendo em vista o interesse público.

No caso, embora o cargo ocupado pelo apelante Antônio não estivesse enquadrado dentre aqueles em que é dispensado o controle de frequência, o dever imposto em lei a todos os servidores municipais foi, em relação a ele, completamente ignorado.

Nesse sentido é o teor do ofício n. 068/2013, datado de 13 de março de 2013, da lavra do então Procurador-Geral do Município de Mafra, segundo o qual não há registro da jornada de trabalho de Antônio na administração pública municipal, embora, via de regra, os cargos de Diretoria obedeçam ao controle de jornada através de registro de frequência e horário, podendo, excepcionalmente, ser dispensados deste controle "pela autoridade imediata quando estiver entre suas obrigações a realização de serviços externos em representação à administração pública" (p. 28).

A justificativa apresentada por Antônio para a inexistência de registro de sua jornada de trabalho foi a de que teria sido dispensado desse dever verbalmente, pelo apelante Paulo, autorização que é por este negada; sendo, portanto, contraditórias as versões apresentadas pelos requeridos e ora apelantes.

Afora a inexistência de controle de ponto, não há qualquer documento que demonstre que a função foi efetivamente desempenhada, afigurando-se inadmissível que um servidor que ocupe cargo de direção pelo período de aproximadamente cinco meses (julho a novembro de 2012) não tenha praticado...

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