Acórdão Nº 0900098-18.2015.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0900098-18.2015.8.24.0057
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900098-18.2015.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900098-18.2015.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: IRAJA PEREIRA DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Reexame Necessário, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz -, que na Ação Civil Pública n. 0900098-18.2015.8.24.0057, ajuizada contra Irajá Pereira de Almeida e Design Indústria e Comércio Eireli, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de IRAJA PEREIRA DE ALMEIDA e DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI [...].
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de IRAJA PEREIRA DE ALMEIDA e DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios porque, ausente a má-fé das partes, incabível em sede de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/85).
Sem custas processuais, ante a isenção legal do sucumbente (art. 7º da Lei Estadual 17.654/2018).
Sentença sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 19 da Lei 4717/65). STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1596028/MG, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/09/2017.
Malcontente, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo argumenta que:
No caso em liça, as obras realizadas pelos apelados, bem como por seus sucessores na posse do imóvel, desafiam a legislação protetora do meio ambiente e das águas públicas.
Isso porque, consoante reconhecido na sentença combatida, é inconteste o fato de a edificação em questão estar erigida dentro dos limites da Área de Preservação Permanente, já que não guarda nenhuma distância do curso d'água que corta o imóvel.
[...]
Por outro lado, quanto ao momento em que se deu a reforma com ampliação de área em APP, prova contundente que se tem dos autos é a Comunicação Interna 03/2014, expedida pelo Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Sr. Antônio Carlos Campos, em 09 de janeiro de 2014. O profissional técnico constatou "em vistoria no imóvel de propriedade de IRAJÁ PEREIRA DE ALMEIDA, localizada na Rua Princesa Leopoldina, e não tendo conseguido maiores informações no setor de fiscalização, identificamos a data provável das indevidas intervenções executadas (edificação e reforma com ampliação de área) entre os anos de 2009 e 2011" (Evento 1, INF30, Página 1).
Apesar de os apelados tentarem fazer crer que a edificação foi construída na década de 60, antes da vigência da Lei n. 4.771/65 - a qual atribuiu proteção à área - a prova testemunhal e documental encartada nos autos indica que, de fato, houve a primeira intervenção na área de preservação permanente no início da década de 80 (edificação de uma casa de alvenaria com área de 47,20m²), tendo ocorrido a reforma, com ampliação de área, entre os anos de 2009 e 2011.
[...]
Aliás, o Código Florestal vigente à época - direito posto - já previa um afastamento mínimo de 5 (cinco) metros de distância do curso d'água, sem falar que o Código de Águas e a Lei do Parcelamento do Solo, inclusive a Lei Municipal n. 475, de 29 de outubro de 1980, já previam restrições administrativas para edificação às margens dos circuitos de águas com metragem superior a cinco metros, o que não foi observado pelo Ente Público, pelos apelados e seus antecessores do imóvel, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido.
[...]
Além disso, o dispositivo da norma estadual citado reconhece o direito adquirido às construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas "dede que não estejam em área que ofereça risco à vida ou a integridade física das pessoas". Porém, os próprios apelados reconhecem que as intervenções executadas no imóvel ocorreram, ou se faziam necessárias, porque apresentava risco de desabamento, comprometendo, assim, o imóvel em liça, além dos imóveis vizinhos.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Irajá Pereira de Almeida e Design Indústria e Comércio Eireli refutam uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento do reclamo.
Em Parecer do então Procurador de Justiça Sandro José Neis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Inicialmente, em que pese no cadastro processual junto ao Eproc não constar o Reexame Necessário, a sentença adequadamente determinou sua submissão, em consonância ao art. 19, caput, da Lei n. 4.717/65, dispositivo que, inobstante tratar da Ação Popular, possui incidência analógica à Ação Civil Pública.
No tocante ao recurso, conheço-o porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
A narrativa fática alegada e que motivou o ajuizamento da demanda subjacente foi que a construção do imóvel em apreço supostamente teria ocorrido de 2009 até 2011, sem observar a distância mínima do curso hídrico próximo ao terreno.
A sentença, todavia, amparada no acervo probatório presente nos autos, constatou que, de 2009 a 2011, ocorreu, em realidade, somente a troca do telhado, havendo diversos elementos indicativos de que a edificação já existe há muitas décadas, inclusive desde os anos 1960, razão pela qual, tratando-se de área urbana consolidada, aplicou a regra estabelecida pelo art. 122-D do Código Estadual do Meio Ambiente, segundo o qual "é reconhecido o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas".
No reclamo, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo, passou a defender a tese de que a construção seria da década de 1980 e, entre 2009 e 2011, teria sido...

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