Acórdão Nº 0900099-27.2016.8.24.0167 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-05-2023

Número do processo0900099-27.2016.8.24.0167
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900099-27.2016.8.24.0167/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: VALDEMIR DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO LOPES (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, qualificado nos autos, ajuizou ação civil pública contra VALDEMIR DE JESUS e MUNICIPIO DE PAULO LOPES, também qualificados.
Alegou, em síntese, que: a) embora seja analfabeto, o primeiro réu foi aprovado no concurso público realizado pelo segundo réu e, em 2-12-2011, nomeado para o cargo de Oficial de Manutenção e Conservação do Município de Paulo Lopes; b) a Lei Municipal n. 349/1986, Anexo I, estabelece que, para a ocupação do cargo de Oficial de Manutenção e Conservação, é necessário a habilitação profissional de 1º grau completo ou experiência comprovada em sua especialidade; c) já o edital de publicação do aludido concurso público exigia, para o cargo de Oficial de Manutenção e Conservação, ensino fundamental completo e aprovação em prova escrita objetiva e prática; d) além de não completado o ensino fundamental, o réu admitiu, ao depor no inquérito civil, que não realizou prova escrita, apenas prática, no concurso público que lhe rendeu a nomeação para o cargo de Oficial de Manutenção e Conservação.
Requereu a citação dos réus e, ao final, seja declarada nula a portaria de n. 392/2011 do Município de Paulo Lopes/SC e, em decorrência, seja determinada a exoneração do requerido Valdemir de Jesus do cargo de Oficial de Manutenção e Conservação.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos.
Citado (evento 6), o réu Valdemir deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta.
Já o município réu apresentou resposta, na forma de contestação (evento 12, alegando que: a) conforme a Lei Municipal n. 349/1986, o Edital de Concurso Público n. 01/2011, exigiu, para o cargo de Oficial de Manutenção e Conservação, "Ensino Fundamental completo ou experiência comprovada em sua especialidade"; b) logo, afigura-se dispensável o ensino fundamental completo se comprovada a experiência do candidato em sua especialidade.
Requereu seja julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.
Adito que o veredicto foi de procedência, declarando nula a portaria que nomeou o réu para o cargo público de oficial de manutenção e conservação e determinando ainda que a municipalidade providenciasse a exoneração do particular.
Valdemar de Jesus recorre.
Alega a nulidade da citação, haja vista que, embora saiba assinar seu nome, a certificação feita pelo meirinho não encontra respaldo nos autos, pois não há documento algum subscrito pelo réu. Há nulidade também pela falta de nomeação de defensor, notadamente pelo prejuízo que sofreu sem ter procurador nos autos (é analfabeto e está em vias de se aposentar). Sustenta, sob outro ângulo, o cerceamento de defesa, pois "A sentença se baseou unicamente na prova produzida pelo Ministério Publico, prova colhida com a presença do acusado, do apelante, sem a presença de advogado, o que é uma nulidade grave, o Magistrado deveria deferir o pedido da Municipalidade e da própria promotoria por produção de provas, mas preferiu aproveitar os documentos produzidos no gabinete da Promotoria sem o contraditório, e utilizou essas provas para fundamentar a sentença!"
No mérito, destaca que fez prova prática, é um excelente funcionário e a própria municipalidade defendeu o ato combatido pelo Parquet, cuidando-se de uma situação consolidada, não sendo justo a essa altura que seja feita modificação substancial em sua vida.
Quer a improcedência ou ao menos o reconhecimento das nulidades, ao final pedindo a fixação de honorários na condição de defensor dativo.
Houve contrarrazões, refutando-se as questões processuais arguidas. Quanto ao tema de fundo, foram reiteradas as teses iniciais.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento

VOTO


1. O recorrente alega nulidade de sua citação e também pela falta de nomeação de defensor, haja vista que foi tido como revel. Além disso, sustenta cerceamento de defesa.
Alerto, porém, que é ocioso discorrer sobre tais vícios na medida em que, independentemente desse debate, a avaliação quanto ao aspecto de...

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