Acórdão Nº 0900100-44.2015.8.24.0006 do Terceira Turma Recursal, 10-05-2023

Número do processo0900100-44.2015.8.24.0006
Data10 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0900100-44.2015.8.24.0006/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995)

VOTO


Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Sem custas. Honorários advocatícios pela parte recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310041693469v6 e do código CRC 07ad4a4a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 16/5/2023, às 15:18:49

















RECURSO CÍVEL Nº 0900100-44.2015.8.24.0006/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (PADRONIZADOS E NÃO PADRONIZADOS). PROCEDÊNCIA INTEGRAL, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS VERBETES DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. QUESTÃO SUPERADA.
1. Súmula 150-STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
2. Súmula 254-STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS FÁRMACOS PADRONIZADOS. NÃO...

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