Acórdão Nº 0900100-58.2017.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo0900100-58.2017.8.24.0011
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0900100-58.2017.8.24.0011/50003, de Brusque

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.

AVENTADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DE DEFESA E PELA APRECIAÇÃO INCORRETA DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS NO PONTO.

ADUZIDO ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E IMPOSSIBILIDADE DA SOMA ENTRE AS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO. ILEGALIDADE, NO ENTANTO, EXISTENTE. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 QUE PREVÊ A PENA DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR A PENA DE DETENÇÃO ATRIBUÍDA QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (LEI N. 8.666/1993, ART. 90) À SANÇÃO DE RECLUSÃO CORRESPONDENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT), POR VEDAÇÃO DO ART. 69, CAPUT, DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE READEQUADA EX OFFICIO.

DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS, EM ATENÇÃO AO ART. 580 DO CPP.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0900100-58.2017.8.24.0011/50003, da comarca de Brusque Vara Criminal em que é/são Embargante(s) Eduardo Jorge e Embargado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los e, de ofício:

a) readequar a pena privativa de liberdade imposta ao embargante Eduardo para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática, por nove vezes, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, e 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal e,

b) estender os efeitos da decisão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, readequada a pena privativa de liberdade imposta:

b.1) ao réu Everson, para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática, por nove vezes, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, e 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal;

b.2) ao réu Murilo, para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática, por oito vezes, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, e 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal;

b.3) ao réu Jones, para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática, por nove vezes, em continuidade delitiva, do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, e 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer (presidente) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.


Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator



RELATÓRIO

Eduardo Jorge opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 8.440-8.537 dos autos de origem, proferido por esta Quinta Câmara Criminal na sessão de julgamento realizada em 22-10-2020.

Alegou o embargante, em síntese, que a decisão colegiada estaria eivada de contradições, porque a) manteve a sentença no ponto em que aplicou a pena de reclusão em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o qual prevê, na verdade, pena de detenção, e somou-a à reprimenda de reclusão imposta quanto ao delito do art. 288, caput, do Código Penal; b) deixou de aplicar a causa geral de diminuição de pena da participação de menor importância, apesar de as servidoras públicas envolvidas nos fatos não terem sido incriminadas; c) não reconheceu a atipicidade da conduta pelo fato de que, em sete dos nove processos licitatórios em questão, teria havido participação de terceiro de boa-fé; e d) utilizou o depoimento da testemunha Abner da Rocha para embasar a condenação do embargante, embora o testigo tenha apenas confirmado que o embargante era funcionário da empresa Múltiplos.

Aventou, ainda, a existência de omissão na decisão, porquanto manteve a aplicação do aumento de pena decorrente da continuidade delitiva em seu grau máximo, com base em entendimento jurisprudencial não previsto em lei, em que pese as circunstâncias do art. 59 do CP tenham sido favoráveis ao embargante.

Pleiteou, nesse sentido, a apreciação dos pontos supostamente omissos e contraditórios e a reforma do acórdão embargado (fls. 1-22).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo de Tarso Brandão, o qual se manifestou "pela parcial admissibilidade dos embargos de declaração somente para sanar o erro técnico constante nas decisões impugnadas que trataram a pena disposta no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 como de reclusão, quando a previsão é de detenção" (fls. 29-32).

Este é o relatório.





VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que for verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme previsto no art. 619 do CPP, bem como nos casos em que for verificado erro material, de acordo com entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência.

O embargante aventou que o acórdão impugnado estaria eivado de omissão e contradições.

No entanto, no que se refere à alegação de que o fato de haver participação de terceiro de boa-fé em sete dos procedimentos licitatórios tornaria a conduta atípica, esta questão já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, de modo que não se vislumbra contradição no ponto.

Em relação ao depoimento da testemunha Abner da Rocha, este não foi o único elemento a embasar a condenação, além de que, embora tenha aventado que o embargante não tinha poder decisório sobre as licitações (fl. 19), o testigo confirmou que o embargante era responsável pela documentação dos certames, o que teve relevância para a elucidação dos fatos.

Logo, inexistente contradição também quanto a este tema.

O embargante aduziu, ainda, que o acórdão impugnado teria sido contraditório porque, ao refutar a aplicação da minorante da participação de menor importância, deixou de considerar o argumento aventado nas razões de apelação no sentido de que as servidoras da SDR envolvidas nos fatos não foram incriminadas.

Contudo, é sabido que "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1225108/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, grifou-se).

In casu, a decisão embargada destacou de que forma a atuação do embargante foi importante para a realização das fraudes, portanto, não implica em mudança no entendimento a insinuação de que terceiros que estariam envolvidos nos certames não foram acusados – até porque a função acusatória não compete ao Poder Judiciário.

Assim, tampouco se observa contradição nesse aspecto.

Ainda, alegou o embargante que o acórdão guerreado teria sido omisso ao manter o emprego da fração de aumento pela continuidade delitiva em seu patamar máximo. Contudo, tal assunto já foi debatido na decisão impugnada, portanto, não há falar em omissão.

Logo, porquanto as questões suscitadas já foram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado e porque os aclaratórios visam apenas à rediscussão da matéria em razão da insatisfação do embargante com a prestação jurisdicional, inviável seu acolhimento nos pontos menciodos.

A propósito, desta Câmara Criminal:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" (EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0032519-42.2007.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 30-04-2020, grifou-se).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACOLHIMENTO DO PRETÉRITO INCONFORMISMO. APONTADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DO JULGADO POR INADEQUADA ANÁLISE ACERCA DA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE O TEMA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT