Acórdão Nº 0900100-84.2017.8.24.0067 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0900100-84.2017.8.24.0067
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900100-84.2017.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: JOCEMAR KLEIN (RÉU) APELANTE: ADECIR IVANOR FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São Miguel do Oeste/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Adecir Ivanor Ferreira, Thiago Kempa e Jocemar Klein, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (duas vezes) e do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, e dando os demais acusados como incursos nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (duas vezes), porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 28 do processo de origem):
Fato 1
Em datas e horários a serem apurados durante a instrução processual, entre os meses de janeiro e março de 2017, no município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Adecir Ivanor Ferreira, Thiago Kempa e Jocemar Klein, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem para as associações de arbitragem representadas (ainda que de maneira informal) pelos denunciados Thiago e Jocemar, decorrente da adjudicação do objeto do Processo Licitatório n. 04/2017 (Pregão Presencial n. 01/2017) do Município de São Miguel do Oeste.
Com vista à prática do delito, os denunciados, representando respectivamente a Liga Maravilhense de Desportos, a Liga Migueloestina de Futsal e Futebol de Campo (LMFF) e a Associação Regional de Árbitros de Futebol (ARAF), mantiveram prévio contato entre si e estabeleceram que a Liga de Adecir não participaria do certame, bem como que a LMFF e a ARAF dividiriam as competições objetos da licitação.
De tal modo, os denunciados acertaram entre si que a LMFF participaria dos itens referentes ao Futebol de campo, categorias principal e aspirante, e a ARAF dos itens referentes ao Futebol de campo, categorias veterano e master1 .
Dessa forma, não haveria qualquer concorrência real entre as entidades, haja vista que o objeto do certame seria dividido entre duas delas e a terceira sequer iria apresentar proposta.
Ocorre que, em 01 de março de 2017, quando do oferecimento dos orçamentos prévios para levantamento de preços pelo ente municipal para lançamento do certame, o denunciado Adecir, que desde o início já se sabia não participaria da licitação, apresentou valor supostamente baixo, que desagradou aos denunciados Thiago e Jocemar (orçamento de fl. 30).
Nesse ponto, relevante destacar que Adecir tencionou remediar a situação, apresentando falso orçamento 5 dias após o primeiro (fl. 80), documento que não foi considerado pela Administração Pública, que já havia solicitado a contratação dos serviços - fl. 29 (crime abaixo denunciado - fato 3).
Em razão do descontentamento com o valor previsto para contratação, Thiago e Jocemar fizeram novo ajuste, agora para não participação no certame, visando elevar os preços em uma nova licitação2 - uma vez que aquela que estava em andamento restaria deserta.
O ajuste entre os denunciados Adecir, Thiago e Jocemar foi levado a efeito, conforme se extrai do memorando n. 06/2017 (fl. 65), tendo sido revogado o procedimento licitatório por falta de participantes (fl. 64).
Não obstante, em tese, o procedimento licitatório realizado possibilitar ampla concorrência, restou apurado nos autos que há uma divisão dos campeonatos pelas associações/ligas do ramo, de modo que uma não participa de licitações na área de atuação da outra, somente na área territorial da sua sede.
Além de ajustarem previamente o vencedor, também há acerto e consequente sobrepreço dos valores cobrados, uma vez que os preços são elevados ao bel prazer dos denunciados que sabem de antemão quanto seus "concorrentes" irão cotar3 .
Dessa forma, conclui-se que os denunciados Adecir, Thiago e Jocemar mediante ajuste frustraram a competição do Processo Licitatório n. 04/2017 (Pregão Presencial n. 01/2017) do Município de São Miguel do Oeste, direcionando a adjudicação do objeto da licitação à LMFF e à ARAF e ajustando preços entre si, bem como, posteriormente, combinando a não participação das associações na licitação, tendo o certame sido revogado por ausência de licitantes.
Fato 2
Em datas e horários a serem apurados durante a instrução processual, no mês de março de 2017, no município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Adecir Ivanor Ferreira, Thiago Kempa e Jocemar Klein, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obter vantagem para as associações de arbitragem representadas (ainda que de maneira informal) pelos denunciados Thiago e Jocemar, decorrente da adjudicação do objeto do Processo Licitatório n. 06/2017 (Pregão Presencial n. 03/2017) do Município de São Miguel do Oeste.
Com vista à prática do delito, os denunciados, representando respectivamente a Liga Maravilhense de Desportos, a Liga Migueloestina de Futsal e Futebol de Campo (LMFF) e a Associação Regional de Árbitros de Futebol (ARAF), mantiveram prévio contato entre si e estabeleceram que a Liga de Adecir não participaria do certame, bem como que a LMFF e a ARAF dividiriam as competições objetos da licitação.
De tal modo, os denunciados acertaram entre si que a LMFF participaria dos itens referentes ao Futebol de campo, categorias principal e aspirante, e a ARAF dos itens referentes ao Futebol de campo, categorias veterano e master4 .
Tanto é assim, que a ARAF participou do pregão cotando apenas os itens 3 e 4 (Categorias Veteranos e Máster - fls. 106 e 202-203), o que confirma a existência da fraude da licitação.
Entretanto , a LMFF acabou não participando do certame, deixando de cotar os itens que lhe eram "reservados" em razão do ajuste - o que não elide a conduta criminosa praticada.
Não obstante, em tese, o procedimento licitatório realizado possibilitar ampla concorrência, restou apurado nos autos que há uma divisão dos campeonatos pelas associações/ligas do ramo, de modo que uma não participa de licitações na área de atuação da outra, somente na área territorial da sua sede.
Além de ajustarem o vencedor, também há acerto e consequente sobrepreço dos valores cobrados, uma vez que os preços são elevados ao bel prazer dos denunciados que sabem de antemão quanto seus "concorrentes" irão cotar5 .
Dessa forma, conclui-se que os denunciados Adecir, Thiago e Jocemar mediante ajuste frustraram a competição do Processo Licitatório n. 06/2017 (Pregão Presencial n. 03/2017) do Município de São Miguel do Oeste, mediante ajuste dos vencedores (direcionando a adjudicação do objeto da licitação à LMFF e à ARAF) e do preço, o qual foi parcialmente adjudicado pela ARAF.
Fato 3
Em 6 de março de 2017, em horário a ser apurado durante a instrução processual, no município de Maravilha/SC, o denunciado Adecir Ivanor Ferreira inseriu declaração falsa em orçamento, com o fim de prejudicar o Município de São Miguel do Oeste e beneficiar terceiros (aumentar o valor de serviços licitados pela Administração Pública).
Segundo consta, o denunciado apresentou orçamento ao ente municipal no dia 01 de março de 2017 (fl. 30), a fim de subsidiar o lançamento de procedimento licitatório para contratação de serviços de arbitragem
Todavia, os valores apresentados pelo denunciado, que desde o início já se sabia não participaria da licitação, desagradaram os representantes das outras associações que iriam participar do certame, os também denunciados Thiago e Jocemar, os quais se insurgiram (conforme referido no Fato 1).
Em razão disso, 5 (cinco) dias após a elaboração do primeiro orçamento, Adecir confeccionou novo orçamento, aumentando falsamente os valores dos serviços de arbitragem (fl. 80), nos seguintes termos:
Orçamento de 01/03/2017 (fl. 30)Orçamento de 06/03/2017 (fl. 80)FUTEBOL DE CAMPO: veteranos, aspirante, livre masculino e sub 17 VALOR POR JOGO: R$300,00FUTEBOL DE SALÃO: veteranos, feminino, livre masculino e sub 17 VALOR POR JOGO: R$170,00FUTEBOL SUÍÇO: veteranos, feminino, livre masculino e sub 17 VALOR POR JOGO: R$180,00JOGOS ESCOLARES: vôlei, handebol, basquete, futsal VALOR POR JOGO: R$90,00FUTEBOL DE CAMPO: veteranos, aspirante, livre masculino e sub 17 VALOR POR JOGO: R$340,00FUTEBOL DE SALÃO: veteranos, feminino, livre masculino e sub 17 VALOR POR JOGO: R$180,00FUTEBOL SUÍÇO: veteranos, feminino, livre masculino e sub 17 VALOR POR JOGO: R$190,00JOGOS ESCOLARES: vôlei, handebol, basquete, futsal VALOR POR JOGO: R$150,00
Dessa forma, o denunciado alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante a fim de beneficiar terceiros ao inserir falsamente em orçamento o valor dos serviços por ele prestados (inseriu valor com sobrepreço no segundo orçamento firmado).
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para: a) condenar o acusado Adecir Ivanor Ferreira às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em interdição temporária de direitos de proibição de contratar com o Poder Público pelo tempo da condenação e prestação...

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