Acórdão Nº 0900101-21.2018.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0900101-21.2018.8.24.0007
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900101-21.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ROSANGELA WEBER CARDOSO (RÉU) APELANTE: ROMAO JOVINO CARDOSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Romão Jovino Cardoso e Rosangela Weber Cardoso, objetivando a averbação na matrícula n. 11.217, do Ofício de Registro de Imóveis de Biguaçu bem como a averbação no Cadastro Imobiliário Municipal, de que o imóvel pertencente aos demandados está inserto em área de preservação permanente.

Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação (Evento 30).

Houve réplica (Evento 34).

Afastadas as preliminares e invertido o ônus da prova, o feito foi saneado e as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Evento 36), tendo a parte ré requerido prazo de sessenta dias para apresentação de laudo técnico, prova testemunhal e que fosse oficiado à Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos (Evento 41), enquanto o Ministério Público pediu pelo julgamento antecipado da lide (Evento 42).

Deferido o prazo de sessenta dias para apresentação de laudo técnico pela ré, foi indeferido o pedido de que fosse oficiado à municipalidade e determinado que os requeridos especificassem, no prazo de quinze dias, o que pretendiam provar com a prova oral (Evento 44).

Certificada a inércia da parte ré (Evento 55), foi declarada, no Evento 57, a perda das provas oral e documental, consistente na apresentação de laudo técnico.

As partes apresentaram alegações finais (Eventos 62 e 64).

Após, o Magistrado singular julgou procedente o pedido da exordial, o que fez nos seguintes termos (Evento 66):

À vista do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA na presente Ação Civil Pública em face de ROMAO JOVINO CARDOSO e ROSANGELA WEBER CARDOSO, para determinar que se averbe na matrícula n. 11.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu e no Cadastro Imobiliário Municipal de Governador Celso Ramos do lote n. 9 da Quadra D, matrícula 11.217 do Loteamento Parque Balneário Armação da Piedade, a informação de que o lote está situado em área de preservação permanente.

Os demandados opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitado (Evento 75).

Inconformados, Romão Jovino Cardoso e Rosangela Weber Cardoso interpuseram recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença, sob o fundamento de que a legislação ambiental confronta com direitos fundamentais como o direito à moradia e de propriedade, devendo estes serem preponderados sob àqueles e, ainda, punir o loteador, seus sócios ou o Município de Governador Celso Ramos.

Alegam, ainda, que o loteamento em que está inserido o imóvel foi aprovado há quase 40 anos e se trata de área urbana consolidada, de modo que a averbação pretendida geraria restrição injustificada do direito de propriedade. Sustentam que inexiste previsão legal para averbação de área de preservação permanente e que não há delimitação e detalhamento do imóvel em APP, ao passo que o Laudo Técnico apresentado pela parte autora é generalista e sem valor probatório.

Houve contrarrazões (Evento 88).

Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer da lavra do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento ).

É o relatório.

VOTO

O recurso comporta conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

A Constituição Federal, ao dispor acerca da competência, estabelece no inciso IV do artigo 23 ser dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Já no que diz respeito à competência legislativa, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 24, incisos I e VI, caber concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, dentre outras matérias, sobre direito urbanístico e sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Além disso, a norma constitucional dispõe que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (art. 24, § 1º, da Constituição Federal), não excluindo a competência residual dos Estados (artigo 24, § 2, da Constituição Federal).

Em acréscimo, a Constituição Federal prevê que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (artigo 225, caput).

A Carta Magna também preconiza que incumbe ao Poder Público ''definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" (artigo 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal).

Ao dispor acerca dos espaços territoriais especialmente protegidos, o Código Florestal conceitua área de preservação permanente como a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" (artigo 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012).

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT