Acórdão Nº 0900101-98.2019.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo0900101-98.2019.8.24.0067
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900101-98.2019.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEILA CLEUNI PINHEIRO ZANDONA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Leila Cleuni Pinheiro Zandona, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 312, por 50 vezes, na forma do artigo 71 (Fato 1), art. 312, por 24 vezes, na forma do art. 71 (Fato 2), e art. 312, por 24 vezes, na forma do art. 71 (Fato 3), tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

Fato 1 - Peculato - artigo 312 do Código Penal (adicional por tempo de serviço)

No período compreendido entre abril de 2012 a março de 2014 e abril de 2015 a maio de 2017, no município de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Leila Cleuni Pinheiro Zandona, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, agindo em proveito próprio e valendo-se de seu cargo de Assistente de Administração, ocupando cargo de confiança de Diretora de Departamento de Recursos Humanos, Direitor de Recursos Humanos e Secretária da Administração no Município de São Miguel do Oeste, apropriou-se de R$ 75.432,49 (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos)1 pertencentes ao Município de São Miguel do Oeste.

A denunciada, enquanto servidora pública do Município de São Miguel do Oeste, antes de completar o estágio probatório, lançou na sua folha de pagamento anuênios, computando seu vínculo anterior com o serviço público, quando nem sequer lhe eram devidos.

Fato 2 - Peculato - artigo 312 do Código Penal (imposto de renda)

Nos meses de janeiro de 2015, abril de 2016, e no período entre fevereiro de 2015 a março de 2016 e maio de 2016 a dezembro de 2016, no município de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Leila Cleuni Pinheiro Zandona, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, agindo em proveito próprio e valendo-se de seu cargo de Assistente de Administração, ocupando cargo de confiança de Diretora de Departamento de Recursos Humanos, Direitor de Recursos Humanos e Secretária da Administração no Município de São Miguel do Oeste, apropriou-se de R$ 10.576,15 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos)2, pertencentes ao Município de São Miguel do Oeste e que posteriormente seriam repassados aos cofres da União.

A denunciada, enquanto servidora pública do Município de São Miguel do Oeste, deixou de lançar em sua folha de pagamento, nas competências 01/2015 e 04/2016, o imposto de renda, bem como lançou valores a menor do imposto de renda nas competências 02/2015 a 03/2016 e 05/2016 a 12/2016.

Fato 3 - Peculato - artigo 312 do Código Penal (contribuições previdenciárias)

Entre os meses de abril de 2015 a fevereiro de 2016, maio de 2016 a dezembro de 2016, janeiro de 2015 a março de 2015, março de 2016 e abril de 2016, no município de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Leila Cleuni Pinheiro Zandona, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, agindo em proveito próprio e valendo-se de seu cargo de Assistente de Administração, ocupando cargo de confiança de Diretora de Departamento de Recursos Humanos, Direitor de Recursos Humanos e Secretária da Administração no Município de São Miguel do Oeste, apropriou-se de R$ 11.242,10 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos)3, pertencentes ao Município de São Miguel do Oeste e que seriam posteriormente repassados aos cofres do INSS.

A denunciada, enquanto servidora pública do Município de São Miguel do Oeste, deixou de efetuar lançamentos previdenciários em sua folha de pagamento nas competências 04/2015 a 02/2016 e 05/2016 a 12/2016, bem como lançou valores a menor à título de contribuição previdenciárias nas competências 01/2015 a 03/2015 e 03/2016 e 04/2016.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento dos autos originários):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar LEILA CLEUNI PINHEIRO ZANDONA, dando-a como incursa, por diversas vezes, no art. 312, caput, do Código Penal (na forma do art. 71 do mesmo diploma legal), à pena privativa de liberdade de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 18 dias-multa, cada qual no valor de 1/25 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ré primária).

Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos uma pena restritiva de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade em favor de entidade a ser designada no curso da execução penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) prestação pecuniária, no valor de 80 salários-mínimos, parcelados em 80x, em favor do Município de São Miguel do Oeste.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 97.250,74, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do Evento danoso e com incidência de juros de mora a partir da citação (descontado eventual valor já restituído administrativamente e valor recolhido a título de prestação pecuniária).

Inconformada, a acusada interpôs recurso de apelação, no qual requereu, preliminarmente, a nulidade do feito em decorrência da ausência de proposta de acordo de não persecução penal. No mérito, postulou sua absolvição por ausência de tipicidade da conduta e, na dosimetria, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação da atenuante da confissão espontânea em sua integralidade. Quanto aos Fatos 2 e 3, pretendeu a extinção da punibilidade "tendo em vista que empreendeu com o pagamento dos valores antes da superveniência da denúncia" ou, de forma subsidiária, o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, além das atenuantes contidas no inciso III do art. 65 do CP. Por fim, pugnou pela redução do valor da pena pecuniária fixada (Evento 17).

Em contrapartida, o Ministério Público, também irresignado, interpôs recurso de apelação, no qual requereu a condenação da ré pela prática da infração ao art. 312, por 50 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Fato 1), art. 312, por 24 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Fato 2), e art. 312, por 24 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Fato 3), tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), não configurando continuidade delitiva (Evento 109).

Ofertadas as contrarrazões (Eventos 122 e 20), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e provimento apenas do apelo ministerial (Evento 28).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2603408v9 e do código CRC 06d631f9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 8/9/2022, às 15:43:6





Apelação Criminal Nº 0900101-98.2019.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEILA CLEUNI PINHEIRO ZANDONA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interpostos por Leila Cleuni Pinheiro Zandona e pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou a ré à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Dos fatos

Assim consta na peça vestibular (Evento 1 dos autos originários):

Fato 1 - Peculato - artigo 312 do Código Penal (adicional por tempo de serviço)

No período compreendido entre abril de 2012 a março de 2014 e abril de 2015 a maio de 2017, no município de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Leila Cleuni Pinheiro Zandona, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, agindo em proveito próprio e valendo-se de seu cargo de Assistente de Administração, ocupando cargo de confiança de Diretora de Departamento de Recursos Humanos, Direitor de Recursos Humanos e Secretária da Administração no Município de São Miguel do Oeste, apropriou-se de R$ 75.432,49 (setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) pertencentes ao Município de São Miguel do Oeste.

A denunciada, enquanto servidora pública do Município de São Miguel do Oeste, antes de completar o estágio probatório, lançou na sua folha de pagamento anuênios, computando seu vínculo anterior com o serviço público, quando nem sequer lhe eram devidos.

Fato 2 - Peculato - artigo 312 do Código Penal (imposto de renda)

Nos meses de janeiro de 2015, abril de 2016, e no período entre fevereiro de 2015 a março de 2016 e maio de 2016 a dezembro de 2016, no município de São Miguel do Oeste/SC, a denunciada Leila Cleuni Pinheiro Zandona, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, agindo em proveito próprio e valendo-se de seu cargo de Assistente de Administração, ocupando cargo de confiança de Diretora de Departamento de Recursos Humanos...

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