Acórdão Nº 0900104-25.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0900104-25.2018.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0900104-25.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MT2SC GASTRONOMIA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) PARTE RÉ: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE INTERNACIONAL - AJIN (INTERESSADO) ADVOGADO: MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER ADVOGADO: SÉRGIO BODENMÜLLER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra MT2SC Gastronomia Internacional e Serviço EIRELI EPP (300 Cosmo), Município de Florianópolis e Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM, que julgou o feito nos seguintes termos:

" Ante o exposto:1. RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre este feito e a Ação Civil Pública nº 5026468-07.2014.404.7200, que tramitou perante a Justiça Federal. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito no que se refere ao item 5.2 da inicial, com fundamento no art. 485, V, do CPC.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de FORTE MT2SC GASTRONOMIA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI, FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.Sem taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, II) e sem honorários advocatícios (Lei nº 7.347/1985, art. 18).Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 4.717/1965, art. 19, aplicável por analogia).Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente" (evento 130).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça e vieram a mim conclusos por prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 4010519-93.2018.8.24.0000 (evento 9, autos recursais).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, manifestou-se "pelo conhecimento e desprovimento da remessa em análise, mantendo-se na íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial" (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.

2. Do cabimento:

De início, salienta-se que a sentença de improcedência proferida no bojo de ação civil pública está sujeita ao reexame necessário em razão do disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65 - Lei de Ação Popular, aplicado por analogia às ações civis públicas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o referenciado dispositivo legal "tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária" (REsp n. 1.108.542/SC, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.5.09).

Sendo assim, conheço da remessa necessária.

3. Do mérito:

No que se refere à tutela jurídica do meio ambiente e da poluição sonora, a Resolução do CONAMA n. 1/90 estabelece que "são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10151 - Avaliação de Ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT" (item II).

Por sua vez, a NBR n. 10.151, ao mensurar o nível de critério de avaliação para ambientes externos, elenca, de acordo com o período e a partir dos tipos de área (conforme o zoneamento), os níveis aceitáveis em dB(A):

No âmbito do Município de Florianópolis, a Lei Complementar Municipal nº 3/1999, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público, estabelece no art. 1° que "é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem...

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