Acórdão Nº 0900104-83.2017.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0900104-83.2017.8.24.0015
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900104-83.2017.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OFENDIDO) APELADO: ELOI JOSE QUEGE (ACUSADO)


RELATÓRIO


Comarca de Canoinhas
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Canoinhas, ofereceu denúncia contra Elói José Quege, dando-o como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei n. 201/1967, pelos seguintes fatos:
Em datas diversas entre os anos de 2010 e 2014, o denunciado Elói José Quege, na qualidade de Prefeito do município de Três Barras (mandatos de 2009-2012 e 2013-2016), dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, ordenou diversas despesas municipais não autorizadas por lei.
Consta nos documentos anexos, oriundos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 06.2016.00001684-3, que no dia 10 de agosto de 2009 foi sancionada a Lei Municipal n. 2.843 (fls. 16 e 17), a qual autorizava, em seu art. 1º, o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro no valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) às Associações de Pais e Professores (APP's), vinculadas às escolas da rede municipal de ensino, para custeio das despesas decorrentes do XIX Festival de Dança de Três Barras, nos seguintes valores:
I. Associação de Pais e Professores da Escola Básica Municipal "Francisco Rocha": R$ 800,00; II. Associação de Pais e Professores da Escola Básica Municipal "Guita Federmann": R$ 800,00; III. Associação de Pais e Professores da Escola Básica Municipal "João Pacheco de Miranda Lima": R$ 2.400,00; IV. Associação de Pais e Professores da Escola Básica Reunida "Cyríaco Felício de Souza": R$ 800,00; V. Associação de Pais e Professores da Escola Municipal "João Pedro de Oliveira": R$ 800,00; VI. Associação de Pais e Professores do Centro Municipal de Ensino Infantil "Professora Vera Lúcia Karvat Dumas": R$ 800,00; VII. Associação de Pais e Professores do Centro Municipal de Ensino Infantil "Zilda Pacheco": R$ 800,00; VIII. Associação de Pais e Professores do Centro Municipal de Ensino Infantil Maria Uba de Andrade (TIA MARIA): R$ 800,00; IX. Associação de Pais e Professores do Centro Municipal de Ensino Infantil "Cléa Trela Casa": R$ 800,00; X. Associação de Pais e Professores do Centro Municipal de Ensino Infantil Meu Cantinho: R$ 800,00;
A referida Lei, em seu art. 2º, ainda autorizava despesas através do Fundo Municipal de Assistência Social, no valor de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), para participação dos beneficiários do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e Apoio ao Idoso.
No entanto, o denunciado Elói José Quege ordenou a realização de despesas orçamentarias em valor muito superior ao autorizado pela Lei Municipal n. 2.843/09, para períodos e finalidades diversas das legalmente autorizadas, como, por exemplo, para o pagamento de funcionários e custeio de festivais em anos posteriores.
A tabela a seguir organiza todas as despesas ordenadas pelo denunciado utilizando como base a Lei Municipal n. 2.843/09, que não lhe dava tal lastro, realizadas entre os anos de 2010 e 2014.
[...] Subtraindo-se as despesas permitidas pela Lei Municipal n. 2.843/09 (R$11.200,00), verifica-se que o denunciado Elói José Quege ordenou e efetuou, entre 2010 e 2014, sem autorização legal, a realização de despesas no montante de R$ 818.659,49 (oitocentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
E afirma-se a inexistência de autorização legal porque o denunciado utilizou-se como fundamento jurídico para os atos administrativos de ordenação de despesas acima relacionados (anos de 2010 a 2014) a Lei nº. 2.843/09, que como já dito, autorizava apenas as despesas transcritas acima, para o XIX Festival de Dança (ano de 2009). Inexistia, pois, qualquer base legal, seja nesta ou em outra lei municipal.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Marilene Granemann de Mello, com a parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, julgo improcedente a exordial acusatória, de modo que: a) ABSOLVO o acusado ELOI JOSÉ QUEGE do crime imputado (art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT