Acórdão Nº 0900105-97.2019.8.24.0015 do Quarta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo0900105-97.2019.8.24.0015
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900105-97.2019.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: NELSON DE LIMA JUNIOR (RÉU) APELANTE: SILMAR CRISTOVAO ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público, oficiante na comarca de Canoinhas, ofereceu denúncia contra Vilmar Ribeiro Domingues, Silmar Cristóvão Alves e Nelson de Lima, dando-os como incurso nas sanções do o art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC
A organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC teve origem nesta Comarca de Canoinhas no ano de 2003, mas foi no interior de estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina onde ganhou força e organização.
A facção caracteriza-se pela estrutura ordenada e divisão de tarefas entre seus integrantes. Sabe-se que organização criminosa é composta por 2 (dois) Ministérios (1.º e 2.º), cada um deles integrado por 10 (dez) Conselheiros, sendo estes cargos definitivos, no caso do 1.º Ministério, e temporários, no caso do 2.º (segundo), cujos integrantes são escolhidos, a cada dois anos, pelos membros da organização que estiverem reclusos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara.
Dentro da organização, o Primeiro Ministério é soberano nas decisões que envolvem as ações criminosas do PGC. Abaixo dele estão o Segundo Ministério e, na sequência, os chamados "Sintonias", líderes regionais, representantes do comando do Segundo Ministério e responsáveis pela comunicação entre o grupo, e os "Disciplinas", que exercem a gestão do grupo em cada um dos municípios em que a organização se faz atuante.
Cada célula local/regional possui um comando próprio, o que denominam de "quadrado", que conta com os cargos de "Sintonia", "Disciplina", "Rigor/Abatedor" (encarregado pela execução das penalidades impostas a membros dissidentes) e "Dizimista" (responsável pelo recolhimento da verba mensal a ser paga por todos os faccionados - dízimo).
Também nas penitenciárias estaduais e outros estabelecimentos prisionais, a referida Organização Criminosa se faz presente, exercendo, sobre os detentos, forte influência, e ditando regras a serem por eles observadas.
O Primeiro Grupo Catarinense conta, inclusive, com estatuto, no qual são estabelecidas regras de conduta, condições de ingresso e consequências pelo desrespeito aos ditames impostos.
Visando ao fortalecimento e estruturação da organização criminosa, cada membro deve fazer uma contribuição mensal - dízimo -, cujo valor é utilizado para aquisição de drogas, armas, financiamento de atividades ilícitas, entre outros.
O Primeiro Grupo Catarinense é, portanto, constituído pela associação de mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem pecuniária com a prática de delitos de tráfico de drogas, furto, roubo, e até mesmo homicídio, cujas penas máximas são superiores a quatro anos. A organização criminosa PGC ainda mantém conexão com outras facções criminosas independentes, de conhecida e violenta atuação em outros Estados da Federação, quais sejam, Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN).
Nesse sentido, durante a ação policial denominada "Operação Barbaquá", ocorrida no dia 5 de setembro de 2019, nesta comarca, restaram encontrados na residência de investigados diversos documentos relacionados à organização criminosa, inclusive uma carta que narra a história do PGC e comprova a sua conexão com outras organizações criminosas.
Demais disso, a atuação dos integrantes de tal facção se dá com o emprego de armas de fogo, bem como com o aliciamento de crianças e adolescentes, os quais contribuem para concretização dos ilícitos, atuando como olheiros do tráfico de drogas, por exemplo.
Especificamente nesta comarca, em meados de 2017, a facção criminosa em comento constituiu fortíssimo e atuante núcleo no distrito de São Cristóvão, na cidade de Três Barras. Nesse local, passou a desenvolver suas atividades espúrias de tráfico de drogas, tráfico de armas, corrupção de menores, homicídios, entre outros. Desde então, as ações ilegais perpetradas por seus membros, vem elevando os índices de criminalidade da Comarca a níveis alarmantes.
Diante desse cenário extremamente preocupante para a segurança pública, a Polícia Civil, Militar e o Ministério Público, vem buscando desmantelar a estrutura local do Primeiro Grupo Catarinense - PGC por meio de concatenadas ações investigatórias e de intercepção.
Nesse contexto maior, foi que, no dia 5 de setembro de 2019, deflagrou-se a denominada "Operação Barbaquá", que culminou no descortinamento da nova composição do núcleo local do PGC e na identificação de investigados que integraram à organização criminosa enquanto reclusos no sistema prisional, dentre eles, os abaixo denunciados.
DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas certo que em período posterior a outubro de 2017 até o dia 5 de setembro de 2019, no interior da Unidade Prisional Avançada de Canoinhas, nesta cidade e Comarca de Canoinhas, os denunciados VILMAR RIBEIRO DOMINGUES MACIEL, SILMAR CRISTÓVÃO ALVES e NELSON DE LIMA JÚNIOR, integraram e promoveram pessoalmente, a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, associando-se com outros membros denunciados em autos apartados, de forma hierarquizada, estruturalmente ordenada pela divisão de tarefas, de modo permanente, com o fito de obter, direta ou indiretamente, vantagens ilícitas mediante à prática habitual de crimes diversos muitos deles com penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos e todos voltados aos interesses e ao fortalecimento da referida facção criminosa.
Sob os preceitos acima introduzidos, os denunciados VILMAR RIBEIRO DOMINGUES MACIEL, SILMAR CRISTÓVÃO ALVES e NELSON DE LIMA JÚNIOR aderiram aos objetivos do Primeiro Grupo Catarinense, mesmo sabendo de sua finalidade, da estrutura organizada e forma de atuação, passando a dela participar.
Perante a facção criminosa, os denunciados exerceram funções de colaboração e atuaram ilicitamente em benefício do PGC, submetendo-se as ordens dos líderes da organização criminosa na unidade prisional, cumprindo com as regras do estatuto e financiando pessoalmente a organização por meio do pagamento constante do acima descrito "dízimo" (e. 31).
A exordial acusatória foi recebida em 03.10.2019 (e. 12) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:
A) ABSOLVER o acusado Vilmar Ribeiro Domingues Maciel da prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
B) CONDENAR o réu Silmar Cristóvão Alves ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em decorrência da prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13; e
C) CONDENAR o réu Nelson de Lima Júnior ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em decorrência da prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13.
Conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois assim permaneceram desde o início do trâmite processual e não houve, em momento algum, pedido do Ministério Público para que fossem fixadas cautelares ou a preventiva (e. 88).
Irresignado, Nelson apelou. Em suas razões (e. 105), busca sua absolvição sob o argumento de que não há provas da sua efetiva vinculação ao grupo criminoso "PGC". Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/13 e daquelas previstas nos incisos I e II do §4º do mesmo artigo.
Silmar, por sua vez, sustenta que as provas utilizadas para fundamentar sua condenação nos presentes autos já foram aproveitadas na ação penal n. 0002158-47.2017.8.24.0015, de modo que reapreciá-las nestes autos caracterizaria bis in idenm Aduz que está preso desde 2017 em Joinville, de modo que seria impossível integrar ou promover organização criminosa entre os anos de 2017 e 2019, no interior de unidade prisional pertencente à Comarca de Canoinhas. Ademais, sustenta que as provas produzidas são frágeis, vez que, à exceção dos depoimentos dos policiais, não há nenhum outro elemento probatório que indique ser integrante de grupo criminoso. Subsidiariamente, almeja a minoração da reprimenda (e. 136).
Contra-arrazoados os recursos (e. 143), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos (e. 10)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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