Acórdão Nº 0900109-27.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-07-2022

Número do processo0900109-27.2016.8.24.0020
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900109-27.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face do Município de Criciúma.

Narra que, por ocasião da tramitação do Inquérito Civil n. 06.2011.007178-0, o Órgão Ministerial tomou conhecimento de projeto de pesquisa intitulado "Circulando pela cidade, entrelaçando lugares de memória do centro de Criciúma", elaborado entre os anos 1999 e 2000 pelo Departamento de História da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. Aduz que referido trabalho resultou no levantamento de 226 (duzentos e vinte e seis) bens que seriam considerados patrimônio histórico da cidade, uma vez que teriam sido assim registrados durante processo de inventário, inclusive com a participação do Departamento de Patrimônio Histórico da Fundação Cultural de Criciúma e da Secretaria de Educação do Município de Criciúma. Alega que, a despeito do incontroverso valor histórico e cultural dos bens, a municipalidade vem sendo omissa em sua conservação, deixando de adotar medidas de prevenção e preservação, além de não encaminhar o regular processo de tombamento. Acrescenta, por fim, que o município pretende realizar a cobertura das ruas Henrique Lage e Coronel Pedro Benedet, além da Praça Nereu Ramos, o que traria prejuízo à parcela significativa dos bens insertos na aludida listagem. Daí postular:

[...]

6.) para a obtenção do "resultado prático equivalente", com fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, sejam deferidas as seguintes medidas de natureza cautelar:

6.1.) notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os proprietários dos bens inventariados na pesquisa denominada "CIRCULANDO PELA CIDADE: RECONHECENDO OS LUGARES DE MEMÓRIA DO CENTRO DE CRICIÚMA" para que estes se abstenham, imediatamente, de realizar quaisquer obras de ampliação, reforma, demolição e/ou nova construção nos imóveis de sua propriedade, mantendo-as interrompidas enquanto não obtiver autorização dos órgãos competentes e parecer favorável da Fundação Cultural de Criciúma;

6.2.) notificar, no mesmo ato e prazo de 30 (trinta) dias, todos os proprietários dos bens inventariados na pesquisa denominada "CIRCULANDO PELA CIDADE: RECONHECENDO OS LUGARES DE MEMÓRIA DO CENTRO DE CRICIÚMA" para que estes se abstenham, imediatamente, de realizar qualquer degradação de seus imóveis, promovendo, sob a supervisão de Município de Criciúma e Fundação Cultural de Criciúma, obras emergenciais de reparo no imóvel - no sentido de evitar a ação de intempéries e de preservar a estrutura ainda existente no imóvel, que deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, devendo prezar pela manutenção desses elementos, no curso do feito;

6.3.) facultar o ingresso da Fundação Cultural de Criciúma, a qualquer tempo, nas edificações, para permitir que esta faça o acompanhamento das obras emergenciais e realize os estudos necessários à recuperação da edificação, que servirão de base para o futuro projeto de restauração;

6.4.) apresentar ao Departamento de Cultura e à Secretaria Administração e Recursos Humanos do Município de Criciúma, bem como a esse Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento da medida, projeto de restauração, este elaborado por profissionais habilitados, no imóvel de sua propriedade, acaso se mostre necessário, devendo, para tanto, observar todas as características originais ao tempo da edificação e do seu entorno;

6.5.) executar o projeto acima mencionado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva aprovação pelos órgãos competentes;

6.6.) abster, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, ou qualquer outro ato tendente a implementar a cobertura das Ruas Henrique Lage, Coronel Pedro Benedet e da Praça Nereu Ramos, bem como cessando as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão judicial transitada em julgado nesta ação;

6.7.) seja fixada multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Município de Criciúma, aplicável na hipótese de descumprimento dos referidos provimentos liminares deferidos por Vossa Excelência.

7.) No mérito, a procedência integral da presente Ação Civil Pública para:

7.1.) declarar, por sentença, o valor histórico-cultural dos bens inventariados na pesquisa denominada "CIRCULANDO PELA CIDADE: RECONHECENDO OS LUGARES DE MEMÓRIA DO CENTRO DE CRICIÚMA", publicando-se pela imprensa oficial do Estado de Santa Catarina o inteiro teor da respectiva decisão para conhecimento público, e/ou seja reconhecido que os imóveis constituem bens cultural inventariados e sob proteção legal;

7.2.) oficiar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma para que averbe a decisão declaratória à margem das matrículas dos respectivos imóveis;

7.3.) condenar o Município de Criciúma em obrigação de fazer consistente em notificar os proprietários dos bens inventariados para que, espontaneamente e às suas expensas, acaso se mostre necessário, promovam a restauração integral dos bens de sua propriedade, observando-se, para tanto, todas as suas características originais, no prazo de 6 (seis) meses, de acordo com projeto previamente aprovado pelo Departamento de Cultura e pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Criciúma, a ser apresentado pelo Município de Criciúma em conformidade com o determinado em liminar ou no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, sob pena de multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das sanções cíveis, criminais e administrativas cabíveis;

7.4.) seja o Município de Criciúma condenado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em exercer vigilância objetivando assegurar a preservação e conservação dos bens declarados em sentença como...

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