Acórdão Nº 0900110-20.2014.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-10-2020

Número do processo0900110-20.2014.8.24.0040
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0900110-20.2014.8.24.0040, de Laguna

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, CONTRA OS DEMAIS RÉUS. ACOLHIMENTO. AÇÃO DEFLAGRADA CONTRA TRÊS RÉUS, UM DELES REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE SE TRATA DE UMA LIMITADA. REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO NA PESSOA DA SÓCIA REMANESCENTE. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO E IMEDIATA EXTINÇÃO, TOTALMENTE EQUIVOCADOS. A MORTE DO CORRÉU E EVENTUAL OMISSÃO QUANTO A SUA SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS, EM NADA INFLUENCIA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS.PROSSEGUIMENTO QUE SE IMPUNHA. IMPERATIVA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0900110-20.2014.8.24.0040, da Comarca de Laguna, 2ª Vara Cível, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelados Antônio Avelino Honorato Filho e outros.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e possibilitar o prosseguimento do feito, em relação aos Réus remanescentes. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz, sem voto e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina deflagrou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Antônio Avelino Honorato Filho, TML Terra Máquina Ltda e Nilo de Souza Evaristo.

Aduziu, em síntese, ter ocorrido dispensa fraudulenta de processo licitatório pelo Prefeito de Pescaria Brava, mediante a contratação da empresa Ré durante período de enxurradas naquele Município, de modo que, em síntese, deveria ser reconhecida "a prática do ato de Improbidade Administrativa (Artigos 10, I, VIII, e XII e art. 11, I, e IV da Lei nº. 8.429/92)" e declarados "o prefeito ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO como incurso nas sanções do artigo 12, II e III, do mesmo diploma legal, bem como como a empresa TML TERRA MÁQUINA LTDA e seu sócio-administrador NILO DE SOUZA EVARISTO, nas sanções do mesmo artigo 12, II e III, naquilo que for Cabível". Ao final, requereu a procedência dos pedidos, condenando-se os Réus "ao ressarcimento aos cofres públicos, do município de Pescaria Brava, do valor atualizado monetariamente, e acrescido de juros de mora a partir da data da citação dos demandados, do prejuízo resultante da contratação ilegal, que resultou em atos de improbidade administrativa" e às "demais sanções previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92" (fls. 1/38). Juntou documentos (fls. 39/158).

Pelo despacho de fl. 159, ordenou-se ao Autor que emendasse a petição inicial, em 10 (dez) dias, justificando a inclusão de Nilo de Souza Evaristo no polo passivo, vez que não indicou o ato concreto por este praticado.

A emenda foi apresentada às fls. 162/170 e recebida às fls. 171/172, em despacho que também ordenou a notificação dos Réus para, querendo, ofertar defesa preliminar.

TML Terra Máquina Ltda e Nilo de Souza Evaristo manifestaram-se em petição conjunta, às fls. 179/186 e trouxeram documentos de fls. 187/194.

A carta precatória que os notificou, foi juntada às fls. 195/200.

O Oficial de Justiça, às fls. 201/202, certificou não ter localizado o Réu Antonio Avelino Honorato Filho, nas 7 (sete) diligências que realizou e devolveu o mandado.

Intimado, o Autor requereu nova tentativa de notificação, desta vez, com hora certa (fl. 206).

O pleito foi negado, ordenando-se o cumprimento pela via pessoal. (fl. 208).

Notificado (fl. 211), Antonio Avelino Honorato Filho ofertou defesa preliminar (fls. 215/232) e juntou documentos (fls. 233/357).

No decisum de fls. 362/363, a petição inicial foi recebida, bem como ordenada a citação dos Réus.

Em vista da certidão do oficial de justiça, de que não logrou citar a empresa Ré (fl. 367), o Autor indicou endereços atualizados de todos os Réus (fl. 370).

À fl. 373, foi certificado pelo oficial de justiça que não foi possível a citação da Ré TML Terra Máquina Ltda, diante do falecimento do seu representante legal e corréu, Nilo de Souza Evaristo.

O Autor requereu então, que a citação da empresa Ré fosse concretizada na pessoa da sócia Sirlene Batista Fermino Evaristo (fl. 378).

Despacho à fl. 382, para que o Autor regularizasse o polo passivo, em face do falecimento do Réu Nilo de Souza Evaristo, "indicando o representante do espólio ou todos os herdeiros, sob pena de extinção".

Citado, Antônio Avelino Honorato Filho apresentou contestação (fls. 384/417).

O Autor peticionou à fl. 419, alertando para o fato de que os serviços objeto de contratação sem prévia licitação foram prestados pela Ré TML Terra Máquina Ltda, a qual possui como sócia remanescente a Sra. Sirlene Batista Fermino Evaristo, que deveria ser citada e constar no polo passivo como representante legal da referida empresa.

Sobreveio sentença (fls. 420/421), nos seguintes termos:

"EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. IV c/c seu § 3º, do Novo Código de Processo Civil, autos do presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo n.º 09000110-20.2014.8.24.0040, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ANTÔNIO AVELINO HONORATO FILHO e outros.

Isso porque, parte autora não providenciou a regularização da substituição processual do falecido NILO DE SOUZA EVARISTO, em que pese intimada duas vezes para tal desiderato (fls. 377 e 418).

Verifica-se que a parte autora tão somente requereu a substituição do réu NILO DE SOUZA EVARISTO pela sócia remanescente Sirlene Batista Firmino Evaristo.

Ora, 'Falecendo o autor no curso do processo, dar-se-á a substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, contudo, não regularizada a substituição processual após a intimação para tanto, a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.'. (TJSC, Ac. n. 2006.025791-3, de Ituporanga. Relator: Des. FERNANDO CARIONI, j. em: 19.12.2006). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.091566-4, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 19-12-2013).

Com efeito, Em virtude da ausência de habilitação de sucessores e, conseqüentemente, da carência de pressuposto processual subjetivo, o corolário é a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC (Apelação Cível Nº 70015669286, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 27/09/2006).

Demais disso, apenas para destaque, a indicação do réu ao polo passivo de demanda em que se apura ato de improbidade administrativa não deve ser escolhido ao simples talante do órgão do Ministério Público, competindo ao parquet descrever os atos de improbidade praticados por cada réu e, ainda, com a devida fundamentação.

Ora, A própria jurisprudência considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. e 11 da Lei n. 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10. O Parquet postulou o reconhecimento do caráter ímprobo dos atos, na forma do art. 10, inciso VIII, e do art. 11 ambos da Lei n. 8.429/1992, no entanto é preciso ressaltar que a improbidade não se trata de uma mera ilegalidade, sendo insuperável que a legislação destaca o elemento subjetivo do agente, que...

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