Acórdão Nº 0900112-15.2018.8.24.0051 do Quinta Câmara Criminal, 08-12-2022
Número do processo | 0900112-15.2018.8.24.0051 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0900112-15.2018.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: CLEVERSON CHRISTIANETTI FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cleverson Christianetti Ferreira, imputando-lhe a prática, em continuidade delitiva, dos crimes previstos no art. 38 e no art. 38-A, ambos cumulados com o art. 53, II, "c", todos da Lei n. 9.605/1998, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 163 da ação penal):
O denunciado Cleverson Christianetti Ferreira, em data incerta, mas entre os dias 02/01/2017 e 21/07/2017, de forma contínua e ininterrupta, danificou 19.700m² (dezenove mil e setecentos metros quadrados) de floresta nativa secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, dentro dos quais destruiu 1.275m² (um mil e duzentos e setenta e cinco metros quadrados) de área de floresta considerada de preservação permanente, localizada na Linha Passo Cará, zona rural, do Município de Ponte Serrada, coordenadas geográficas 22J - 395524 - 7028770, de sua propriedade (matrícula n. 7560 - CRI/PS), conforme demonstra o Relatório de Fiscalização Ambiental n. 21513-2017-45886.
A supressão ocorreu com o corte raso da vegetação numa área de 7.100m² (sete mil e cem metros quadrados), com remoção de entulhos e preparação da terra para plantio de pastagem, bem como pelo corte seletivo de árvores no interior da floresta numa área de 12.600m² (doze mil e seiscentos metros quadrados), tudo por ordem do denunciado.
No local, o denunciado também ordenou o corte de várias espécies nativas raras e ameaçadas de extinção, como o pinheiro brasileiro (araucária angustifólia ) e a imbuia (lauraceae ) (Relatório de Fiscalização Ambiental n. 21513-2017-45886).
Recebida a denúncia (doc. 162 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 222 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 38, caput, e no art. 38-A, caput, ambos da Lei n 9.605/1998.
A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 223 da ação penal), no qual pleiteou ser absolvido, por atipicidade da conduta, ao argumento de que apenas limpou seu terreno em razão de danos causados por um tornado, ou seja, por fato fortuito. Aventou, ainda, que as árvores que aparecem cortadas nas fotografias dos autos foram serradas por seus vizinhos e não pelo acusado.
Alegou, também, que estaria caracterizada a excludente de culpabilidade do erro de proibição e a inexigibilidade de conduta diversa, pois não sabia que seria proibido limpar as árvores derrubadas pelo tornado e utilizá-las em sua serraria.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação das condutas para a modalidade culposa.
Pugnou, também subsidiariamente, pela alteração da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por recolhimento domiciliar, uma vez que a primeira comprometeria sua produtividade no gerenciamento de sua empresa.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 225 da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Ernani Dutra, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2952112v6 e do código CRC f86d6424.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 24/11/2022, às 6:16:59
Apelação Criminal Nº 0900112-15.2018.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: CLEVERSON CHRISTIANETTI FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
O acusado postulou ser absolvido quanto à imputação dos crimes de destruição ou danificação de floresta de preservação permanente e de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, por não haver provas...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: CLEVERSON CHRISTIANETTI FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cleverson Christianetti Ferreira, imputando-lhe a prática, em continuidade delitiva, dos crimes previstos no art. 38 e no art. 38-A, ambos cumulados com o art. 53, II, "c", todos da Lei n. 9.605/1998, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 163 da ação penal):
O denunciado Cleverson Christianetti Ferreira, em data incerta, mas entre os dias 02/01/2017 e 21/07/2017, de forma contínua e ininterrupta, danificou 19.700m² (dezenove mil e setecentos metros quadrados) de floresta nativa secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, dentro dos quais destruiu 1.275m² (um mil e duzentos e setenta e cinco metros quadrados) de área de floresta considerada de preservação permanente, localizada na Linha Passo Cará, zona rural, do Município de Ponte Serrada, coordenadas geográficas 22J - 395524 - 7028770, de sua propriedade (matrícula n. 7560 - CRI/PS), conforme demonstra o Relatório de Fiscalização Ambiental n. 21513-2017-45886.
A supressão ocorreu com o corte raso da vegetação numa área de 7.100m² (sete mil e cem metros quadrados), com remoção de entulhos e preparação da terra para plantio de pastagem, bem como pelo corte seletivo de árvores no interior da floresta numa área de 12.600m² (doze mil e seiscentos metros quadrados), tudo por ordem do denunciado.
No local, o denunciado também ordenou o corte de várias espécies nativas raras e ameaçadas de extinção, como o pinheiro brasileiro (araucária angustifólia ) e a imbuia (lauraceae ) (Relatório de Fiscalização Ambiental n. 21513-2017-45886).
Recebida a denúncia (doc. 162 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 222 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 38, caput, e no art. 38-A, caput, ambos da Lei n 9.605/1998.
A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 223 da ação penal), no qual pleiteou ser absolvido, por atipicidade da conduta, ao argumento de que apenas limpou seu terreno em razão de danos causados por um tornado, ou seja, por fato fortuito. Aventou, ainda, que as árvores que aparecem cortadas nas fotografias dos autos foram serradas por seus vizinhos e não pelo acusado.
Alegou, também, que estaria caracterizada a excludente de culpabilidade do erro de proibição e a inexigibilidade de conduta diversa, pois não sabia que seria proibido limpar as árvores derrubadas pelo tornado e utilizá-las em sua serraria.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação das condutas para a modalidade culposa.
Pugnou, também subsidiariamente, pela alteração da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por recolhimento domiciliar, uma vez que a primeira comprometeria sua produtividade no gerenciamento de sua empresa.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 225 da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Ernani Dutra, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2952112v6 e do código CRC f86d6424.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 24/11/2022, às 6:16:59
Apelação Criminal Nº 0900112-15.2018.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: CLEVERSON CHRISTIANETTI FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
O acusado postulou ser absolvido quanto à imputação dos crimes de destruição ou danificação de floresta de preservação permanente e de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, por não haver provas...
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