Acórdão Nº 0900115-40.2016.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0900115-40.2016.8.24.0018
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900115-40.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a presente "ação civil pública" em desfavor de Wms Supermercados do Brasil Ltda., aduzindo, em síntese, as seguintes assertivas: i) que instaurou inquérito civil com o objetivo de investigar denúncia de divergência de preços anunciados para venda de mercadorias em relação ao efetivamente utilizado e cobrado dos consumidores no Supermercado Big no município de Chapecó/SC; ii) no ano de 2013, o estabelecimento já havia sido autuado pelo Procon por praticar preços diferentes dos anunciados nas mercadorias expostas nas suas prateleiras; iii) foi realizada tentativa de TAC com o réu, que não manifestou interesse no acordo; iv) ao final do inquérito civil, foi realizada pesquisa de valores pelo Procon, que concluiu que o réu continuava praticando cobrança de mercadorias diferente da que constava nas prateleiras; v) a prática é ilegal e abusiva, devendo o réu ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sendo assim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do réu na obrigação de fazer manter eficiente controle de igualdade de preços em seus estabelecimentos, concordando aqueles anunciados com os cobrados no caixa, e caso constatada a diferença, garantir ao consumidor o menor preço anunciado, cuja medida foi pleiteada inclusive liminarmente, além da condenação em indenização a título de dano moral coletivo. Juntou documentos (evento 1).

Em decisão inicial, a medida liminar foi concedida (evento 4).

O réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a carência de ação. No mérito, argumentou, em suma, que: i) é excessiva a multa fixada na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência; ii) não é possível a cumulação de obrigação de não fazer com pagamento de indenização por dano moral; iii) as situações apuradas pelo Órgão Ministerial são irrelevantes para fundamentar a presente demanda; iv) os problemas verificados pelo Ministério Público quanto à divergência de preços são pontuais; v) não cabem danos morais coletivos diante da ausência de provas da situação que ensejou o prejuízo à coletividade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 26).

Houve réplica (evento 31).

Em decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas e, na oportunidade, restou distribuído o ônus da prova, com designação de audiência de instrução e julgamento (evento 43).

As partes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas (eventos 53 e 65).

Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 76):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO a parte ré à obrigação de fazer consistente em manter eficiente controle de igualdade de preços, anunciados nos seus produtos ou em anúncios publicitários promocionais, com o preço cadastrado no seu Sistema de Código de Barras e cobrado no caixa e em garantir ao consumidor a oferta, o fornecimento e a venda pelo menor preço anunciado quando constatada divergência entre o preço indicado e o praticado, confirmando a decisão que deferiu a liminar (Evento 4).

Não obstante a sucumbência da parte ré, incabível a condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, já que não demonstrada a má-fé imprescindível para incidência do ônus, conforme interpretação extensiva e simétrica assente no STJ do art. 18 da Lei 7.347/85, de modo a beneficiar o integrante do polo passivo da ação civil pública, a quem aproveita a previsão legal de que a regra geral é a isenção e o pagamento é exceção (EREsp 1.531.504).

Honorários advocatícios indevidos.

Publique-se

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, a inexistência de prova de repetição de conduta a justificar o ajuizamento da presente ação civil pública e a irrelevância da conduta apurada pelo Órgão Ministerial. Além disso, defende o excesso da multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada caso, envolvendo um consumidor, de disparidade entre o preço praticado e aquele indicado no produto ou em anúncio publicitário (evento 82).

Com as contrarrazões (evento 88), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 7).

O Exmo. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva determinou a...

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