Acórdão Nº 0900116-28.2017.8.24.0135 do Terceira Turma Recursal, 22-07-2020

Número do processo0900116-28.2017.8.24.0135
Data22 Julho 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0900116-28.2017.8.24.0135

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. RECURSO DO ESTADO PRETENDENDO REDISCUSSÃO DO VALOR ARBITRADO EM DECISÃO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA DA TERMINOLOGIA UTILIZADA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE RECURSAL E DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. TESE DE MÉRITO, ADEMAIS, IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE MINORAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. JULGADOS DO STJ (RECURSOS ESPECIAIS N. 1804030 e 1707510). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/97. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA CORREÇÃO PELA TR. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810. RECURSO NÃO CONHECIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900116-28.2017.8.24.0135, da Comarca de Navegantes, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrida: Fluvia Samuel de Almeida.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A decisão atacada julgou improcedente a impugnação proposta pelo recorrente, determinando o prosseguimento do feito executivo, no qual o autor, ora recorrido, almeja a cobrança de honorários advocatícios fixados em decisão judicial.

O presente recurso, no entanto, não pode ser conhecido.

Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais é incabível a interposição de Recurso Inominado em face de decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal e por hialina contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores desse microsistema.

Os Juizados Especiais, como acima mencionado, se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Por tal razão, as legislações orientadoras do microssistema previram apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 41 do mencionado diploma), além dos Embargos de Declaração (art. 48), e, excepcionalmente, o Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória concessiva de medida liminar (art. 4º da Lei n. 12.153/09), sendo, portanto, irrecorríveis os demais interlocutórios.

Neste sentido, aliás, extrai-se julgado desta Turma:


RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. O art. 52, IX, da Lei 9.099/95, prevê os embargos como meio de oposição à execução de sentença. Tal terminologia coincide com a do Código de Processo Civil vigente à época de sua edição. Contudo, é indiferente a terminologia utilizada (fase de execução/cumprimento de sentença e embargos/ impugnação), na medida em que os embargos, desde a edição da lei de regência, já previam processamento nos próprios autos da execução. Admissível, portanto, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em lugar de embargos, sem prejuízo da estrita aplicação e observância das disposições da Lei nº 9.099/95 sobre a matéria. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIOS DISTINTOS, EM GRANDE PARTE, DO SISTEMA TRADICIONAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPÇÃO DO LEGISLADOR POR ABDICAR DE PARTE DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM PROL DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, NAS CAUSAS QUE DEFINIU COMO DE MENOR COMPLEXIDADE. SISTEMA DELIBERADAMENTE ESTRUTURADO DE MODO A BANIR AS CRISES PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIO RECURSAL DA TAXATIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM EXCEÇÕES NO ÂMBITO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO PLENAMENTE CONTEMPLADO NA LEI Nº 9.099/95. O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil. O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas cíveis de menor complexidade e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status. O sistema dos Juizados Especiais, particularmente no âmbito cível, foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do CPC. A Lei nº 9.099/95 as evita em grau máximo e invariavelmente conduz à extinção do processo quando sucedem. Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas. A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nos Juizados Especiais Cíveis não há exceções à regra. Os recursos previstos na Lei nº 9.099/95 são o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão. O duplo grau de jurisdição, máxime no âmbito cível, não é princípio absoluto. Ainda assim, a Lei nº 9.099/95 o contempla plenamente, na medida em que todas as matérias de decisões interlocutórias anteriores à sentença podem ser argüidas no recurso inominado desta interposto. Não bastasse, ainda existem as possibilidades, a critério do juiz, de concessão de efeito suspensivo ao recurso, expressamente prevista no art. 43, e de eventual exigência de caução como condição prévia à liberação de valores, nos casos que recomendarem tal prudência. Portanto, não há razões para flexibilizar as expressas disposições da Lei nº 9.099/95 sobre o tema e se admitir o recurso inominado de decisão interlocutória. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (Recurso Inominado n. 0000027-70.2018.8.24.9002, de Blumenau, rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 11-3-2020).


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