Acórdão Nº 0900118-66.2018.8.24.0004 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo0900118-66.2018.8.24.0004
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900118-66.2018.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: SANDRO PALADINI (RÉU) APELANTE: SUENONI PALADINI (RÉU) APELANTE: JONATA CLARO DE SOUSA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Sandro Paladini, Suenoni Paladini e Jonata Claro de Sousa, imputando a todos o cometimento do crime disposto no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 e somente àqueles a prática dos delitos previstos no art. 7°, IX, da Lei n. 8.137/1990 e art. 252 do Código Penal, em concurso material, conforme os seguintes fatos (doc. 2 da ação penal):
FATO 1:
No dia 6 de maio de 2016, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, representada por Ada Lili Faraco de Luca, com a interferência do Departamento de Administração Prisional (DEAP), representado por Edemir Alexandre Camargo Neto, por meio da Penitenciária Sul de Criciúma e do Fundo Rotativo da Penitenciária, representados por Deiveison Querino Batista, e a empresa Gelos Cubinho Ltda. ME, representada pelo acusado Sandro Paladini, celebraram o Termo de Cooperação n. 2016/TN/738, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses (fls. 20-25).
Conforme previsto na Cláusula Primeira: "o termo tem por objeto a cooperação mútua, entre os signatários, proporcionando oportunidade de trabalho e ressocialização aos reeducandos do regime fechado (trabalho interno) do Presídio Regional de Araranguá, em atividade de fabricação de gelo". Outrossim, consoante disposto na Cláusula Sétima: "as atividades de fabricação de gelo, serão executadas na oficina dentro do PRESÍDIO REGIONAL DE ARARANGUÁ".
O acusado Suenoni Paladini, em que pese não tenha assinado referido termo de cooperação, foi um dos idealizadores do projeto, além de participar ativamente da negociação e execução do objeto da cooperação na condição de sócio proprietário da empresa Gelos Cubinho Ltda. ME.
Em 31 de março de 2017, foi editado o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Cooperação n. 2016/TN/738, alterando a Cláusula Primeira para prever que o "termo tem por objeto a cooperação mútua entre a SECRETARIA com interferência do DEAP e a EMPRESA, proporcionando oportunidade de trabalho e ressocialização aos reeducandos do regime fechado (trabalho interno) do PRESÍDIO REGIONAL DE ARARANGUÁ, em atividade de fabricação de gelo, disponibilizando 03 (três) vagas de trabalho em atividades de pedreiro, serviços gerais e manutenção na construção da fábrica no interior da Unidade Prisional", além de ratificar as demais Cláusulas antes estabelecidas (fls. 26-27).
Após iniciada a produção de gelo na unidade fabril da empresa Gelos Cubinho Ltda. ME, instalada dentro do Presídio Regional de Araranguá, aproximadamente em setembro/outubro de 2016, perdurando por cerca de 19 (dezenove) meses, foram constatadas irregularidades que afetam direitos básicos dos consumidores.
No dia 15 de março de 2018, a Vigilância Sanitária Estadual realizou vistoria na unidade de fabricação, constatando diversas ilegalidades relacionadas à rotulagem dos produtos, as boas práticas de fabricação, à potabilidade/qualidade da água utilizada, a segurança no trabalho dos apenados/funcionários, dentre outras, que resultaram na interdição do local, conforme Relatório de Inspeção Sanitária n. 10000053394/18 (fls. 332-336).
No que tange à rotulagem dos produtos, constatou-se que a produção e a embalagem do pacote de gelo eram realizadas pela empresa Gelos Cubinho Ltda. ME, na unidade instalada dentro do Presídio Regional de Araranguá.
Todavia, o produto era embalado com a logomarca da empresa Gelo Pampa. Além disso, consta no rótulo que o gelo era produzido e embalado pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa Gelo Minerale, constando, inclusive, o site da empresa, e pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa Gelo Pampa (fl. 338).
Ainda, nas embalagens da logomarca da empresa Gelos Cubinho Ltda. ME, consta informação inverídica de que o gelo era produzido pelo CNPJ n. 04.525.921/0001-29, ora com endereço na BR 101, km 388,4, Quarta Linha, Içara/SC, e ora com endereço na BR 101, km 488,4, Quarta Linha, Criciúma/SC.
Além disso, na embalagem constava informação de que o produto era produzido e embalado "sem contato manual". No entanto, na inspeção realizada, constatou-se que a empresa não dispõe de maquinário e sistema automatizado e fechado de produção e embalagem.
Se isso não bastasse, apurou-se que as embalagens que constam a logomarca da empresa Gelo Pampa possuem informações previamente preenchidas de data de fabricação, data de validade e lote. Ainda, no momento da vistoria, o órgão público apreendeu embalagens sem rotulagem, com indícios de produto acabado na câmara fria.
Portanto, as empresas Gelos Cubinho Ltda. ME e Gelo Pampa, por si e por seus sócios, os acusados Sandro Paladini, Suenoni Paladini e Jonata Claro de Sousa, introduziram no mercado de consumo produtos com informações falsas e inverídicas, induzindo em erro e enganando os consumidores.
Ou seja, pelas informações errôneas constantes nas embalagens dos produtos, os consumidores nunca saberiam que o gelo era produzido e embalado dentro do Presídio Regional de Araranguá/SC.
Além de efetivamente produzir e embalar produtos com informações falsas, aportou aos autos notícias de que, no mercado de consumo, havia produtos expostos à venda. Inclusive, note-se que empresas do ramo de produção de gelo acostaram aos autos documentos que comprovam a comercialização de produtos com informações inverídicas.
Tais documentos se referem à compra de gelo, realizadas no mês de dezembro de 2017, no Supermercado São Cristóvão (fl. 147), no Auto Posto Santo Anjo Ltda (fl. 148), no Auto Posto MCL Ltda (fl. 149), no Restaurante Coma Bem (fl. 150), no Bar e Lanches Barriga Verde (fl. 151), no Posto Fera (fl. 152), todos de Tubarão/SC.
Assim, durante o tempo de produção de gelo dentro do Presídio Regional de Araranguá/SC, nos pacotes dos produtos, os acusados Sandro Paladini, Suenoni Paladini e Jonata Claro de Sousa, em comunhão de esforços e união de desígnios, induziram os consumidores a erro, fazendo afirmações falsas e enganosas sobre a natureza do produto, assim como omitiram informações relevantes sobre a natureza do produto.
FATO 2:
Em outro aspecto, referente às boas práticas de fabricação (fls. 333-334), apurou-se outras irregularidades cometidas pela empresa Gelos Cubinho Ltda. ME que comprometem gravemente a saúde dos consumidores.
Segundo consta, os denunciados Sandro Paladini e Suenoni Paladini, em comunhão de esforços e união de desígnios, tinham em depósito para venda, pacotes de gelo em condições impróprias ao consumo, uma vez que a unidade de fabricação estava em desacordo com as normas regulamentares de fabricação e distribuição, não dispondo de Alvará Sanitário no ato da inspeção, de modo que a empresa se limitou a apresentar um formulário de petição de Alvará Sanitário, de 19.12.2016. Ademais, os acusados não apresentaram licenças Sanitária dos Veículos e autorização de funcionamento emitida pelos Corpo de Bombeiros atualizada.
Destaca-se, outrossim, a precariedade das instalação da unidade de fabricação; a falta de proteção contra insetos e roedores; banheiro próximo à área de produção de gelo; matéria-prima desorganizada e junto com material em desuso, sobre estrados em mal estado de conservação e de difícil higienização; constatou-se, no processo de produção, a prática de furar os sacos manualmente, contrariando as boas práticas de fabricação por possibilitar a contaminação do gelo, dentre outras irregularidades descritas no Relatório de Inspeção Sanitária n. 10000053394/18 (fls. 332-336), parte integrante desta peça acusatória.
Outrossim, ainda na aludida inspeção, no que tange à potabilidade/qualidade da água (fls. 333-334), observou-se a prática de condutas irregularidades que também comprometem a saúde do consumidor.
Segundo consta, os denunciados Sandro Paladini e Suenoni Paladini, em comunhão de esforços e união de desígnios, tinham em depósito para venda, pacotes de gelo em condições impróprias ao consumo, uma vez que a indústria de gelo não estava conectada na rede pública de abastecimento de água; a água utilizada para produção de gelo não atende aos padrões de potabilidade; não há monitoramento da qualidade da água utilizada para a produção de gelo; não há responsável técnico habilitado pelo tratamento de controle de qualidade da água utilizada para produção de gelo; e, não há controle de aplicação de cloro.
Inclusive, conforme Relatório de Ensaio n. 181801000021, detectou-se a presença de Coliformes Totais na água utilizada para produção de gelo, conforme Relatório de Inspeção Sanitária n. 10000053394/18 (fls. 332-336), parte integrante desta peça acusatória.
FATO 3:
Ainda na referida inspeção, apurou-se que os acusados Sandro Paladini e Suenoni Paladini, em comunhão de esforços e união de desígnios, expuseram a perigo a vida e a integridade física dos detentos Juarez Pedro de Jesus, Odair Jos Pires Ribeiro, Diones Santos Jovencio, André dos Santos, Edmilson Mendes de Souza, Gabriel Moura da Silva, Maicol Santos de Souza, Paulo Teixeira Machado, Sandro Jair da Silva Denovac, Cláudio de Jesus Maciel, Adriano Quadros Valim, Joir Anderson Francisco e Rodrigos Gomes de Oliveira (fl. 432), assim como dos Agentes Penitenciários e funcionários do esgástulo, usando de gás tóxico (amônia).
Isso porque não foram apresentadas medidas de prevenção coletiva a serem adotadas quando se utiliza amônia e, também, constatou-se a inexistência de medidas a serem adotadas no caso de vazamento de amônia, bem como Plano de Resposta a Emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia. (grifei)
Recebido...

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