Acórdão Nº 0900126-40.2018.8.24.0005 do Terceira Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo0900126-40.2018.8.24.0005
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900126-40.2018.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900126-40.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ROBERTO SEDREZ DE SOUZA ADVOGADO: NICOLAS FERNANDES DE SOUZA (OAB SC051563) ADVOGADO: ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) APELANTE: ELISABETH RECH SEDREZ DE SOUZA ADVOGADO: ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) APELADO: SUZAM KELI NEGRETTO ADVOGADO: MÁRIO SÍLVIO CARGNIN MARTINS (OAB SC007614) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú ofereceu denúncia (Evento 12) em face de Roberto Sedrez de Souza e Elizabeth Rech Sedrez de Souza pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, por pelo menos cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), nos seguintes termos:

Depreende-se da Notícia de Fato que o denunciado ROBERTO SEDREZ DE SOUZA, useiro e vezeiro na prática de estelionato, repassou a informação para a vítima Mário Silvio Cargnin Martins de que atuava no mercado como revendedor de veículos obtidos por intermédio de financeiras, provenientes de cautelares pelo não adimplemento, e revendidos de forma vantajosa para eventuais interessados.

Ocorre que em 13.12.2017, o denunciado ROBERTO SEDREZ DE SOUZA, aproveitando-se de vínculo pessoal pretérito, bem como da confiança existente entre ele e a vítima Mário Silvio Cargnin Martins, negociou um automóvel GM/Ônix LT 1.0 flex, 2016/16, cor prata, sendo que a vítima efetuou o pagamento da quantia de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), com a promessa de que o aludido veículo seria entregue no prazo de três dias.

Em 19.12.2017, ainda utilizando subterfúgios, o denunciado ROBERTO informou para a vítima Mário que seria necessária a quantia de mais R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para as despesas de liberação do veículo GM/Ônix.

Apesar da demora para cumprir o acordo entabulado, a vítima Mário Silvio nutria grande confiança no denunciado ROBERTO e, como sobredito, existia um forte laço que os unia, circunstância que facilitou a ação ilícita.

Convencido da boa-fé de ROBERTO, a vítima Mário Silvio entrou em contato com a outra vítima Márcio Thadeu Angulski, repassando-lhe a informação de que havia feito um bom negócio com o denunciado, e caso tivesse interesse, também poderia realizar transações comerciais com ROBERTO.

No mês de janeiro de 2018, ainda ludibriados pela aparência de licitude das ações do denunciado, Mário e Márcio iniciaram tratativas com ROBERTO para a venda de um Jeep Cherokee Trailhawk, oferecido para um empresário da Cidade de Tubarão/SC, este que efetuou o pagamento de 50% do valor do automóvel, valor este que foi depositado na conta da vítima Mário e, posteriormente, transferido para a conta de titularidade do filho (menor) de ROBERTO Caixa Econômica Federal, agência 0547, Conta Poupança n. 2086-5, localizada em Balneário Camboriú.

Contudo, após alguns dias, o denunciado ROBERTO afirmou que o representante da financeira não teria honrado a negociação, e pediu que fosse pago o valor integral do veículo JEEP - R$ 66.400,00 (sessenta e quatro mil reais). E, no dia 26.1.2018, também por meio da conta da vítima Mário, o comprador do automóvel depositou o montante total, sendo que este valor também foi transferido para a conta do filho do denunciado ROBERTO.

Esgotados todos os prazos avençados para a entrega dos veículos (tanto do GM/Ônix) quanto do JEEP Cherokee), a vítima Mário começou a questionar o denunciado ROBERTO para o adimplemento das obrigações, todavia, sem sucesso.

Não satisfeito, o denunciado ROBERTO passou a manter contato com a outra vítima Márcio, tentando convence-lo a oferecer mais alguns veículos.

Nesse meio tempo, com o intuito de reacender a credibilidade que possuía, negociou e entregou o veículo VW/Touareg para a vítima Márcio.

Após reconquistar a confiança da vítima Márcio, e agora contando com seu apoio, o denunciado conseguiu efetivar 4 outras vendas para: Júlio Martinho Rezende Cascaes, em 28.2.2018, Toyota SW4, no valor de R$ 143.700,00; Tarcisio Vieira, em 26.2.2018, Renault/Captur Intense, no valor de R$52.400,00; Geraldo José Batista, em 7.3.2018, Toyota SW4, no valor de R$ 50.000,00; e Murilo Lima França, em 7.3.2018, Honda HRV ELX, no valor de R$ 65.000,00 todos estes valores foram creditados na conta da denunciada ELIZABETH RECH SEDREZ DE SOUZA Caixa Econômica Federal, agência 0547, Conta Poupança n. 1217-0 (verifica-se que a denunciada ELIZABETH recebeu em sua conta dinheiro que sabia ser proveniente de crimes praticados por seu marido, dando destinação à pecúnia em benefício de ambos.

Destes veículos, pelo que se extrai dos elementos colacionados até o momento, ao menos aqueles que foram negociados com as vítimas Tarcisio Vieira e Murilo Lima França não foram entregues no prazo estipulado, asseverando-se que sempre que as vítimas conseguem manter contato com o denunciado ROBERTO, alguma desculpa é apresentada para justificar o não cumprimento do negócio.

Com isso, é possível verificar que, pelo menos a grande maioria das ofertas, não passavam de meios para obtenção de vantagens ilícitas pelos denunciados, os quais ludibriaram a boa-fé das vítimas.

Frisa-se que o denunciado ROBERTO utilizou-se de seu vínculo pessoal com a vítima Mário Silvio Cargnin Martins para implementar as ações ilícitas e, mancomunado com sua esposa, em nítida comunhão de esforços e união de desígnios, com evidente animus lucrandi, ludibriaram as vítimas, mantiveram-nas em erro acerca da venda de veículos que possivelmente inexistiam, levando- as a adimplir quantias sem a entrega posterior dos bens móveis, obtendo a dupla, dessa forma, vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Processado regularmente o feito, foi proferida sentença que julgou procedente a denúncia para: 1) condenar Roberto Sedrez de Souza ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no mínimo valor legal, pelo cometimento do crime definido no art. 171 do Código Penal, por 07 (sete) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); e 2) condenar Elisabeth Rech Sedrez de Souza ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa, no mínimo valor legal, também pelo cometimento do crime definido no art. 171 do Código Penal, por 07 (sete) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal).

Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), nem a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal).

Ao final, foi concedido a ré Elizabeth o direito de recorrer em liberdade. De outro lado, decretou-se a prisão preventiva de Roberto Sederez, expedindo-se mandado de prisão (Evento 367).

Em julgamento do habeas corpus n. 5007854-53.2019.8.24.0000, esta Câmara Criminal concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar (Evento 388).

Insatisfeita com a prestação jurisdicional oferecida, a defesa de Roberto Sedrez de Souza e Elizabeth interpôs apelação, em cujas razões (Evento 409, RAZAPELA902) postula a absolvição por ausência de provas acerca da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 411), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com adequação, de ofício, da reprimenda do apelantes (Evento 40).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1337463v10 e do código CRC 6d387fd9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 4/10/2021, às 14:22:20





Apelação Criminal Nº 0900126-40.2018.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900126-40.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ROBERTO SEDREZ DE SOUZA ADVOGADO: NICOLAS FERNANDES DE SOUZA (OAB SC051563) ADVOGADO: ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) APELANTE: ELISABETH RECH SEDREZ DE SOUZA ADVOGADO: ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) APELADO: SUZAM KELI NEGRETTO ADVOGADO: MÁRIO SÍLVIO CARGNIN MARTINS (OAB SC007614) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.

O apelo manejado por Roberto Sedrez de Souza e Elisabeth Rech Sedrez de Souza objetiva reformar a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-os pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), por sete vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal).

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, a defesa de ambos os apelantes postula sua absolvição por ausência de provas acerca da autoria delitiva.

Razão, contudo, não lhe assiste.

A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pela documentação acostada ao Evento 1, INF13, 15, 17/207, 213 e 220; ao Evento 52, INF894; ao Evento 53, INF890/893; ao Evento 63, OFIC294/302; ao Evento 224; ao Evento 225; pelos áudios juntados ao Evento 227 e pela prova oral colhida ao longo da instrução.

Infere-se dos autos que Roberto Sedrez de Souza, a pretexto de estar precisando de ajuda financeira e integrar a maçonaria, acabou criando vínculo de confiança com a vítima Mário Silvio Cargnin Martins, para quem repassou a informação de que trabalhava como revendedor de veículos obtidos...

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