Acórdão Nº 0900127-86.2016.8.24.0072 do Quarta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0900127-86.2016.8.24.0072
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900127-86.2016.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900127-86.2016.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: THIAGO GONCALVES AZEVEDO ADVOGADO: PAULO EDUARDO FREIRE FIGUEIREDO (OAB SC045583) APELANTE: HELTON AFONSO PIFFER ADVOGADO: TONY SERPA (OAB SC028437) APELANTE: ERLANDO JUNIOR RODRIGUES DE CAMPOS ADVOGADO: TONY SERPA (OAB SC028437) APELANTE: MAYCON RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) APELANTE: DANIEL AMANDIO ALVES ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) APELANTE: ADRIANO DOS SANTOS MARIANO ADVOGADO: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) APELANTE: JACIEL SENCA ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) APELANTE: ELISEU SENCA ADVOGADO: FABIAN FREITAS BITTENCOURT (OAB SC025605) ADVOGADO: FABIO AMABILE PATRAO (OAB SC013149) APELANTE: PAULO ROBERTO MACHADO ADVOGADO: GUSTAVO REINERT CALIL (OAB SC026625) ADVOGADO: MARCIO ROSA (OAB SC011240) APELANTE: RICHARD LESSEDIR CLAUDIO ADVOGADO: GUSTAVO REINERT CALIL (OAB SC026625) ADVOGADO: MARCIO ROSA (OAB SC011240) APELANTE: THIEGO WILSON DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO REINERT CALIL (OAB SC026625) ADVOGADO: MARCIO ROSA (OAB SC011240) APELANTE: JEFERSON MELLO ADVOGADO: GUSTAVO REINERT CALIL (OAB SC026625) ADVOGADO: MARCIO ROSA (OAB SC011240) APELANTE: PATRICK DE OLIVEIRA LEANDRO ADVOGADO: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) APELANTE: LAUREANO MARCOS COSTA ADVOGADO: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) APELANTE: VANDERLEI LORIVAL DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) APELANTE: ZELI SANTANA JUNIOR ADVOGADO: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) APELANTE: IZAQUE MACIEL FERNANDES ADVOGADO: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) APELANTE: MARCIANO MEDEIRO PAZ ADVOGADO: JOAO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB SC017981) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por (i) Eliseu Senca, profissão desconhecida, nascido em 27.12.1985; (ii) Jaciel Senca, profissão desconhecida, nascido em 10.10.1988; (iii) Adriano dos Santos Mariano, profissão desconhecida, nascido em 10.08.1994; (iv) Helton Afonso Piffer, profissão desconhecida, nascido em 16.01.1994; (v) Richard Lessedir Cláudio, profissão desconhecida, nascido em 06.01.1995; (vi) Izaque Maciel Fernandes, profissão desconhecida, nascido em 30.09.1996; (vii) Daniel Armando Alves, profissão desconhecida, nascido em 17.10.1997; (viii) Laureano Marcos Costa, profissão desconhecida, nascido em 14.05.1996; (ix) Jeferson Mello, profissão desconhecida, nascido em 09.08.1993; (x) Patrick de Oliveira Leandro, profissão desconhecida, nascido em 20.04.1997; (xi) Thiego Wilson da Silva, profissão desconhecida, nascido em 11.11.1995; (xii) Erlando Junior Rodrigues de Campos, profissão desconhecida, nascido em 04.01.1997; (xiii) Thiago Gonçalves de Azevedo, profissão desconhecida, nascido em 25.03.1994; (xiv) Paulo Roberto Machado, profissão desconhecida, nascido em 10.04.1997; (xv) Vanderlei Lourival da Silva, profissão desconhecida, nascido em 01.01.1986; (xvi) Divani José Pedroso, profissão desconhecida, nascido em 07.04.1991; (xvii) Zeli Santana Júnior, profissão desconhecida, nascido em 13.11.1996; (xviii) Maycon Rafael de Oliveira, profissão desconhecida, nascido em 19.05.1993; (xiv) Claudinei Marcos Ventura, profissão desconhecida, nascido em 29.10.1993; e (xx) Marciano Medeiros Paz, profissão desconhecida, nascido em 13.11.1987, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Mônani Menine Pereira, atuante na Vara Criminal da Comarca de Tijucas/SC, que:
i) condenou o réu ELISEU SENCA, vulgo Avatar, à pena de 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1605 (mil seiscentos e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração aos arts. 2º, §2º c/c §3º c/c §4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06, e o absolveu da acusação referente aos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
ii) condenou o réu JACIEL SENCA, vulgo Rolex, A1, Patatá ou Nene, à pena de 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1605 (mil seiscentos e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração aos arts. 2º, §2º c/c §3º c/c §4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06, e o absolveu da acusação referente aos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
iii) condenou o réu ADRIANO DOS SANTOS MARIANO, vulgo Mariano ou Corolla, à pena de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1605 (mil seiscentos e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração aos arts. 2º, §2º c/c §3º c/c §4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06, e o absolveu da acusação referente aos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
iv) condenou o réu HELTON AFONSO PIFFER, vulgo Toé ou G3, à pena de 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1750 (mil setecentos e cinquenta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração aos arts. 2º, §2º c/c §4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06, e o absolveu da acusação referente aos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
v) condenou o réu RICHARD LESSEDIR CLÁUDIO à pena de 17 (dezessete) anos e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1605 (mil seiscentos e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime por infração aos arts. 2º, §2º c/c §4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06, e o absolveu da acusação referente aos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
vi) condenou o réu IZAQUE MACIEL FERNANDES, vulgo Ninho, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1605 (mil seiscentos e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração aos arts. 2º, §2º c/c §4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06, e o absolveu da acusação referente aos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
vii) condenou o réu DANIEL ARMANDO ALVES, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1605 (mil seiscentos e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração aos arts. 2º, §2º c/c §4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06 e o absolveu da acusação referente aos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
viii) condenou réu LAUREANO MARCOS COSTA, vulgo Lobo ou "Lobi", à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1635 (mil seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por infração aos arts. 2º, §2º c/c §4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, incs. IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §1º, inc. II, da Lei n. 11.343/06, art. 180, § 6º do CP e art. 12 da Lei 10.826/03, e o absolveu da acusação referente aos crimes dos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 (por duas vezes) e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP;
ix) condenou o réu JEFERSON MELLO, vulgo Jeff, à pena de 17 (dezessete) anos e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1605 (mil seiscentos e cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, por...

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