Acórdão Nº 0900131-58.2017.8.24.0050 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 27-03-2018

Número do processo0900131-58.2017.8.24.0050
Data27 Março 2018
Tribunal de OrigemPomerode
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0900131-58.2017.8.24.0050

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0900131-58.2017.8.24.0050, de Pomerode

Relator: Des. Clayton Cesar Wandscheer

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR EM PROCESSOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUANTIA ARBITRADA, ANTE À INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 472 DO CPC/1973. NOMEAÇÕES POSTERIORES À EXTINÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E A OAB E DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 155/97 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA JURÍDICA, MAS QUE DEVE SER INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO, A FIM DE SE EVITAR GRAVE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, POR ANALOGIA, DE MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA DA NORMA REVOGADA, EM CONJUNTO COM O ART. 20, § 4º DO CPC, COMO ELEMENTOS BALIZADORES NA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS. FORMA DE REMUNERAÇÃO NUNCA FOI CONSIDERADA AVILTANTE E VALOR DA URH QUE CONTINUA SENDO ATUALIZADO ANUALMENTE. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0900131-58.2017.8.24.0050, da Comarca de Pomerode (2ª Vara), em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Jaime Cesar Butzke:

ACORDAM, em sessão da Segunda Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, e Enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.".

II - VOTO

2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

2.2. Trata-se de recurso interposto por Estado de Santa Catarina contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução movido em desfavor de Jaime Cesar Butzke, reconhecendo a higidez dos valores mencionados na sentença que embasa a execução, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarcas de Pomerode, como contraprestação pelos serviços advocatícios prestados.

Em seu recurso, o Estado de Santa Catarina alega a possibilidade de discussão do valor fixado a título de honorários advocatícios, inclusive por que não fora intimado na época dos fatos, e porque a fixação da remuneração é atividade meramente administrativa, passível, portanto, de modificação.

Postulou, assim, com base na já revogada Lei Complementar Estadual nº 155/97, pela redução da verba remuneratória para o patamar R$ 760,50, ao invés de R$ 1.140,75, bem como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT