Acórdão Nº 0900133-06.2016.8.24.0004 do Segunda Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0900133-06.2016.8.24.0004
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900133-06.2016.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MARA CLAUDETE GENEROSO DUARTE (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL BORGES DA SILVA (OAB SC048962) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ALCIONE DE MATTOS PEDRO (RÉU) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SAVI INTERESSADO: MICHELE GENEROSO DUARTE (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO AMBONI

RELATÓRIO

Na Comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Michele Generoso Duarte, Mara Claudete Generoso Duarte, Alcione de Mattos Pedro, Elisete da Silva e Darci Luiz Sonego, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 299 (três vezes), c/c 29, caput, ambos do Código Penal, em relação à primeira denunciada; e 299 c/c 29, caput, ambos do Código Penal e arts. 2º, I, e 11, ambos da Lei 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em relação aos demais (evento 9):

[...] I - DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

1) Conforme se vê da documentação em anexo, os denunciados DARCI LUIZ SÔNEGO, MICHELE GENEROSO DUARTE, MARA CLAUDETE GENEROSO DUARTE, ALCÍONE DE MATTOS PEDRO E ELISETE DA SILVA inseriram informações falsas no contrato social da empresa Projeplast Indústria e Comércio Ltda ME, inscrita no CNPJ sob n. 15.287.520/0001-02 e IE n. 25.668.153-8, com sede na Rua Governador Jorge Lacerda, n. 1800, Bairro Nova Divineia, Araranguá, conforme contrato social (fl. 54/60), de 12 de março de 2012, 1ª alteração contratual de 02 de junho de 2012 e alteração contratual de n.02, de 21 de novembro de 2012 (fl. 65/67) .

Ao celebrarem o contrato social foi indicado o capital social no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 2000 (duas mil) cotas de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, distribuído da seguinte forma: 1900 (mil e novecentas) cotas, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), para Mara Claudete Generoso Duarte e 100 (cem) cotas, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para Michele Generoso Duarte.

Ocorre, porém, que tal integralização não restou efetivada, já que ambas as denunciadas, atendendo a pedido de Darci Luiz Sônego, concordaram em "emprestar" seus nomes por ocasião de tal alteração, sendo de ressaltar-se que possuíam plena ciência de que o verdadeiro proprietário e administrador de tal pessoa jurídica continuaria a ser o quarto denunciado.

Por ocasião da Primeira Alteração Contratual, em 02 de junho de 2012 (fls. 62/63), foi afirmada a integralização de cotas por parte de Alcíone de Mattos Pedro, que supostamente ingressa na sociedade comercial no lugar de Mará Claudete Generoso Duarte e assume a respectiva administração de tal pessoa jurídica. Na realidade, tal integralização jamais ocorreu, posto que o verdadeiro proprietário e administrador de fato sempre foi Darci Luiz Sonego.

Já na Alteração Contratual de n.02, foi afirmada a integralização de cotas, por parte de Elisete da Silva, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e de Michele Generoso Duarte no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Portanto, em 12 de março de 2012, 02 de junho de 2012 e 21 de novembro de 2012, em locais e horários que serão esclarecidos na instrução criminal, Mara Claudete Generoso Duarte, Michele Generoso Duarte, Alcíone de Mattos Pedro e Elisete da Silva, em concurso de vontades e previamente ajustados com Darci Luis Sônego, atendendo a pedido deste, permitiram a inclusão de seus nomes no quadro societário da empresa Projeplast Indústria e Comércio Ltda. ora na condição de proprietários/administradores ou na condição de sócia cotista, muito embora todos tivessem plena ciência de que não o seriam na prática. Assim, inseriram declarações falsas no Contrato Social da referida empresa - documento público, portanto -, com o fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, posto que tal conduta teve como finalidade beneficiar o real proprietário e administrador, Darci Luis Sônego, que à época apresentava problemas de crédito.

Registre-se, ademais, que os denunciados, ao aderirem à conduta acima descrita, e, portanto, ao agirem na condição de sócios "laranjas", contribuíram para que o crime de sonegação fiscal restasse consumado.

E, ainda, estabelece o art. 11, da Lei n. 8137/90:

"Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade."

II - DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Os denunciados Mara Claudete Generoso, Alcíone de Mattos Pedro, Elisete da Silva e Darci Luiz Sônego, os três primeiros na condição de administradores de direito e o último na condição de proprietário e administrador de fato, eram, ao tempo dos fatos a seguir narrados, sócios-administradores da empresa Projeplast Indústria e Comércio Ltda. ME (conforme contrato social fl.65/67 e fls. 40/43), empresa esta inscrita no CNPJ sob o n. 15.287.520/0001-02, com Inscrição Estadual n. 25.668.153-8, estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, n. 1800, Bairro Nova Divinéia, Araranguá/SC.

Logo, infere-se que qualquer vantagem obtida pela empresa referida beneficiava diretamente a ambos os denunciados, pois à época dos fatos que originaram a Notificação Fiscal exerciam a sua administração, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido.

Portanto, na qualidade de administradores da pessoa jurídica citada, os denunciados deixaram de registrar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias por sua empresa.

II - DA NOTIFICAÇÃO FISCAL n. 156030047660

Os Fiscais de Tributos Estaduais Ailton Maciel Tomaz e André Batista Menezes lavraram contra a citada empresa a Notificação Fiscal abaixo relacionada:

NOTIFICAÇÃO FISCAL N. 156030047660

Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço.

Como sabido, o ICMS - Imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços - é tributo de competência estadual, previsto constitucionalmente e regulamentado, através de normas gerais, pela Lei Complementar Federal n. 87/1996, incidindo sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Os contribuintes do ICMS estão obrigados a manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais, conforme as operações que realizarem (art. 150, do anexo V, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 1.790/97). Assim, o livro Registro de Apuração do ICMS destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP; II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo; III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto (art. 166, do Anexo V, do regulamento anteriormente citado).

Finalmente, cumpre ao contribuinte entregar, no prazo legal, na Repartição Fazendária de seu domicílio, uma via da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME, na qual informa o saldo apurado naquele período, devendo recolher aos cofres públicos, dentro do prazo estipulado, o imposto correspondente. Em suma, o imposto a recolher "será apurado mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo", conforme disciplina o art. 53 do RICMS/SC-01, devendo ser "recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração" (art. 60 do RICMS).

Ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (art. 3º, inciso I, do RICMS/SC) e sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação (art. 9º, inciso I, do RICMS/SC), o contribuinte deve emitir a devida nota fiscal (art. 15 do Anexo 5) e escriturar suas saídas posteriormente no livro Registro de Saída (art. 158 do Anexo V).

No caso presente, como já indicado, os denunciados não registraram as operações de entrada de mercadorias constantes do anexo "J" da Notificação Fiscal n. 156030047660, de forma a possibilitar o não registro das respectivas saídas e, com base em tal conduta, suprimir o pagamento de tributo, conforme adiante delineado.

Os denunciados adquiriram mercadorias com suas respectivas notas fiscais de venda, contudo, ardilosamente e contrariando o que disciplina o RICMS/SC, não as lançaram nos livros próprios de entrada, com o desígnio de reduzir o ICMS a ser recolhido ao Erário quando da respectiva saída (cf. Anexo "J" fls. 45/52).

Nos termos do art. 153 do Anexo V do RICMS/SC, é obrigação do contribuinte registrar no livro de entrada de mercadorias as notas fiscais das respectivas aquisições, como se...

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