Acórdão Nº 0900134-44.2017.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0900134-44.2017.8.24.0072
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900134-44.2017.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: ELMIS MANNRICH APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ELMIS MANNRICH, ex-prefeito do Município de Tijucas, contra a sentença que, na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão de alegada contratação irregular da servidora Gisele da Costa, sem concurso público e sem excepcionalidade, com posterior cessão dela para prestar serviços na Delegacia de Polícia da Comarca, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
a) Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de ressarcimento ao erário nos valores eventualmente desembolsados pelo Município de Tijucas em decorrência da ação de reclamação trabalhista n. 0301455-71.2014.8.24.0072; b) Ainda, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Parquet, para o fim de suspender os direitos políticos do réu Elmis, pelo prazo de 3 (três) anos, bem como condenar ao pagamento de multa de 05 (cinco) vezes o salário que percebia na condição de Prefeito Municipal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários (Evento 51, em 1º grau).
O insurgente sustenta, em síntese, não haver conluio entre ele e a servidora; tratar-se de mera irregularidade, desprovida, portanto, de caráter ímprobo; e inexistir má-fé ou dolo (Evento 68, em 1º grau).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 14)

VOTO


A sentença recorrida delimita a improbidade administrativa examinada nestes autos ao período de 2009 a 2012, durante a gestão do ex-Prefeito recorrente, embora o conjunto fático revele ser incontroverso que a contratação da servidora Gisele da Costa vinha ocorrendo há longo tempo, envolvendo gestões municipais anteriores. A teor da petição inicial, o fato tem gênese em 1998, na Administração do ex-Prefeito Carlos Humberto Ternes, assim como aconteceu também no mandato do ex-Prefeito Uilson Scrott ( Evento 1, PET1, p. 5, em 1º grau).
Durante o mandato do apelante (2009/2012), tal contratação teve continuidade para as funções de Assistente Aministrativo e Auxiliar Administrativo, assim como aconteceu a nomeação da servidora para Chefe de Análise de Contas, invariavelmente com a cessão funcional para prestar serviço na Delegacia de Polícia da Comarca que, segundo consta, carecia de pessoal suficiente para o adequado desempenho das suas atividades.
O longo tempo em que a servidora vinha sendo reiteradamente contratada (desde 1998) pode ter emprestado aparentes contornos de regularidade ao procedimento adotado, sobretudo porque, ao longo de vários anos, aproximadamente uma década, parece não ter havido atuação repreensiva dos Órgãos de Controle da Administração Pública.
Tal atuação fiscalizadora operou-se posteriormente, pelo Tribunal de Contas do Estado, levando o Ministério Público a concluir, em contrarrazões ofertadas nestes autos, ue o apelante detinha conhecimneot da contratação irregular, uma vez que: "ao menos desde o final do mês de marõ de 2009, já ciente a irregularidade das sucessivas contratações - conforme apontado pelo TCE/SC - voltou a contratar Gisele da Costa e cedê-la à delegacia de Polícia pelos anos de 2010, 2011 e 2012" (Evento 76, PET249, p. 7, em 1º grau).
Contudo, a narrativa exordial registra que em 1ºde agosto de 2011 a servidora passou a ocupar o cargo de provimento em comissão de "Chefe de Análise de Contas".
Sabe-se que a Constituição Federal ressalva a possibilidade de livre nomeação e exoneração em cargos de provimento comissionado (art. 37. II, CF) e, dessa forma, o período compreendido entre 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembeo de 2012 não caracteriza irregularidade admissional, na medida em que o ato independe de concurso público e de excepcionalidade.
Feitas essas considerações, é possível balizar a irregularidade praticata, por parte do apelante, concentrando-a no período compreendido entre o final de março de 2009, que segundo o Ministério Público seria o termo inicial da inequívoca ciência da irregularidade (Evento 76, PET249, p. 7, em 1º...

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