Acórdão Nº 0900136-25.2017.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo0900136-25.2017.8.24.0036
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900136-25.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: AGROEVANDRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (RÉU) APELANTE: HELIANE NATALINA HENNIG DE SANTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Heliane Natalina Henning de Santo, empresária, nascida em 25.12.1972, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Samuel Andreis, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 15 da Lei n. 7.802/89.
Em suas razões recursais, alega, (i) em sede de preliminar, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, devido à ausência de fundamentação ou de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. Referente ao mérito, visa (ii) a absolvição ante a ocorrência do flagrante armado, forte no art. 17 do CP e na Súmula n. 145 do STF; (iii) o reconhecimento da excludente de ilicitude ou da culpabilidade, bem como da antijuridicidade da conduta, em razão da superioridade hierárquica de lei federal e por estar em tramitação o pedido de autorização estadual perante a CIDASC; e (iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 13).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso (evento 17).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestando-se pelo parcial provimento do apelo, para acolher a preliminar de nulidade da decisão que recebeu a denúncia ou, se superada a arguição de nulidade, opina-se pelo não provimento dos demais pedidos (evento 22)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 462711v16 e do código CRC adc933c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 13/11/2020, às 16:45:55
















Apelação Criminal Nº 0900136-25.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: AGROEVANDRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (RÉU) APELANTE: HELIANE NATALINA HENNIG DE SANTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Heliane Natalina Henning de Santo, empresária, nascida em 25.12.1972, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Samuel Andreis, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 15 da Lei n. 7.802/89.
Segundo narra a peça acusatória, em 24.10.2012, por volta das 14h30, policiais civis, investigando o comércio irregular de agrotóxicos, deslocaram-se até o estabelecimento comercial "Agroevandro Produtos Agropecuários Ltda. - Me", que é administrado pela denunciada Heliane Natalina Hennig de Santo, situado na Rua Feliciano Bortolini, n. 1004, Bairro Barra do Rio Cerro, Jaraguá do Sul/SC, quando constataram a comercialização dos produtos agrotóxicos "Roundup Original" e "Torton (Dow Agrosciences)", sem o cumprimento das exigências estabelecidas na legislação pertinente. Durante a vistoria, verificou-se também que a denunciada, na qualidade de sócia-administradora da empresa denunciada "Agroevandro Produtos Agropecuários Ltda. - Me", não havia providenciado o registro da empresa como comerciante de agrotóxicos perante a CIDASC, não possuía o depósito de produtos de agrotóxicos regularizado e não exigia receituário agronômico para a venda de produtos agrotóxicos, infringindo, respectivamente, os arts. 9º, 20 e 23 do Decreto Estadual n. 3.657/05. Dessa forma, a ré, na qualidade de sócio-administradora da empresa denunciada "Agroevandro Produtos Agropecuários Ltda. - Me", e no interesse ou em benefício dessa, comercializou, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, produtos agrotóxicos. Assim agindo, as denunciadas "Agroevandro Produtos Agropecuários Ltda. - Me" e Heliane Natalina Hennig de Santo infringiram o disposto no art. 15 da Lei n. 7.802/89 (evento 01).
Recebida a peça acusatória em 17.08.2017 (evento 06), o feito foi regularmente processado recebendo sentença de parcial procedência em 03.04.2019 (evento 79).
Inconformada, a acusada Heliane, em suas razões recursais, alega, (i) em sede de preliminar, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, devido à ausência de fundamentação ou de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. Referente ao mérito, visa (ii) a absolvição ante a ocorrência do flagrante armado, forte no art. 17 do CP e na Súmula n. 145 do STF; (iii) o reconhecimento da excludente de ilicitude ou da culpabilidade, bem como da antijuridicidade da conduta, em razão da superioridade hierárquica de lei federal e por estar em tramitação o pedido de autorização estadual perante a CIDASC; e (iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita
1. Da preliminar - da nulidade da decisão que recebeu a denúncia
De início, alega a defesa, em sede de preliminar, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, ante ausência de fundamentação ou análise dos pressupostos processuais e das condições da ação.
No entanto, e até dispensando maiores comentários, imperioso rechaçar a preliminar almejando o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por falta de fundamentação, haja vista que, de acordo com a firme orientação consolidada pelos tribunais pátrios, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada essa questão (STJ, AgRg no AResp 471.430/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.02.2015; TJSC, AC n. 0018167-60.2017.8.24.0023, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 26.06.2018).
Dessa forma, rejeita-se a tese no ponto.
2. Das provas
A investigação policial contra a empresa Agroevandro Produtos Agropecuários - que culminou nesse processo contra a ré - iniciou-se a partir de denúncias alegando que agropecuárias comercializavam agrotóxicos em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT