Acórdão Nº 0900147-88.2018.8.24.0078 do Quinta Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo0900147-88.2018.8.24.0078
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900147-88.2018.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MARILEIA PAGNAN GUOLLO (RÉU) APELANTE: ALBERTINHO GUOLLO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Albertino Guollo e Marileia Pagnan Guollo, imputando-lhes a prática do crime do art. 2º, II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

O denunciado Albertinho Guollo era, ao tempo dos fatos a seguir narrados, proprietário e administrador da empresa Sermil Expositores Ltda. ME. (conforme contrato social de fls. 15-22), empresa esta inscrita no CNPJ sob o n. 82.718.594/0001-35, com Inscrição Estadual n. 25.312.790-4, estabelecida na Avenida Beira Rio, n. 501, sala 02, União, Cocal do Sul/SC.

Contudo, conforme se vê da documentação em anexo, a segunda denunciada, Marileia Pagnan Guollo, também atuava como administradora da pessoa jurídica Sermil Expositores Ltda. ME.

Dessa forma, ambos os denunciados eram responsáveis pela administração da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal. Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido, sendo certo que quaisquer vantagens ou benefícios obtidos por tal pessoa jurídica eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-se à regra inserta no art. 11 da Lei 8137/90, que estabelece:

(...)

Repita-se, portanto, que Marileia Pagnan Guollo e Albertinho Guollo, atuavam como administradores da empresa durante todo o período a que se refere as Dívidas Ativas que são objetos da presente ação, sendo que incumbia a ambos a tomada de decisões inerentes à empresa investigada.

II - DAS DÍVIDAS ATIVAS N. 17002775420 e N. 18001417749

Os denunciados Marileia Pagnan Guollo e Albertinho Guollo, na condição de sócios-administradores da empresa Sermil Expositores Ltda. ME., emdatas de 16 de setembro de 2013, 17 de outubro de 2013, 12 de novembro de 2013, 16 de dezembro de 2013, 02 de janeiro de 2014, 10 de março de 2014, 14 de abril de 2014, 16 de maio de 2014, 20 de junho de 2014, 16 de julho de 2014, 18 de agosto de 2014, 17 de setembro de 2014, 20 de outubro de 2014, 19 de novembrode 2014, 17 de dezembro de 2014, 20 de janeiro de 2015, 18 de fevereiro de 2015, 17 de março de 2015, 20 de abril de 2015, 25 de junho de 2015, 20 de julho de 2015, 19 de agosto de 2015, 18 de setembro de 2015, 20 de outubro de 2015, 19 de novembro de 2015, 17 de dezembro de 2015, 19 de janeiro de 2016, 10 de marçode 2017, 15 de agosto de 2017, 11 de setembro de 2017, 06 de outubro de 2017, 07 de novembro de 2017, 08 de dezembro de 2017 e 09 de janeiro de 2018, deixaramde efetuar o recolhimento de R$ 197.829,85 (cento e noventa e sete mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram como intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e emprejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelos próprios denunciados no meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Ressalte-se que o PGDAS-D1 é um aplicativo colocado à disposição dos contribuintes no Portal do Simples Nacional, através do qual estes efetuamo cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declaramo valor devido e imprimem o respectivo documento de arrecadação (DAS). A apuração no PGDA's deve ser realizada e transmitida mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou seja, até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Portanto, no caso sub examen, os denunciados não efetuaramos recolhimentos do ICMS por ocasião da entrega das PGDA's, sendo então emitidos os respectivos Termos de Inscrição em Dívidas Ativas n. 17002775420 e n. 18001417749, os quais, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançaram o montante histórico de R$ 283.370,35 (duzentos e oitenta e três mil trezentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) sendo que o valor atualizado até a presente data perfaz o total de R$ 293.752,93 (duzentos e noventa e três mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) .

III - DOS PARCELAMENTOS

O débito tributário decorrente da Dívida Ativa n. 17002775420 foi submetido a um parcelamento, conforme tabela a seguir, o qual restou cancelado emvirtude de inadimplência, e que "É suspensa a pretensão punitiva do Estadoreferente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".

Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante operíodo de suspensão da pretensão punitiva.

N. Dívida Ativa N. Parcelamento Data de início do parcelamento Cancelamento do parcelamento 17011358305 (julho de 2013 até agosto de 2014) 1 30/01/2014 24/05/201517011358305 (com exceção de novembro e dezembro de 2015) 2 28/12/2015 15/05/2015

A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2018 (evento 4 da ação penal), os réus foram citados (eventos 13 e 15 da ação penal) e apresentaram defesa evento 16 da ação penal).

A defesa foi recebida (evento 19 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 35 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 42 da ação penal) e pela defesa (evento 77 da ação penal), sobreveio a sentença (eventos 79 e 85 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência:

1. CONDENO a acusada MARILEIA PAGNAN GUOLLO, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito descrito no art. 2º, inciso II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal (trinta e quatro vezes), substituída na forma acima mencionada.

2. CONDENO o acusado ALBERTINHO GUOLLO, já qualificadao nos autos, ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito descrito no art. 2º, inciso II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal (trinta e quatro vezes), substituída na forma acima mencionada.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 101 da ação penal). Em suas razões pugna pela absolvição dos réus, ante a ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa em razão de crise financeira e atipicidade da conduta.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 109 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 8).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Albertino Guollo e Marileia Pagnan Guollo contra a sentença que os condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa pela prática do delito descrito no art. 2º, II e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71, caput, do Código Penal (trinta e quatro vezes).

Os apelantes pugnam pela absolvição alegando a ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa em razão de crise financeira e atipicidade da conduta.

A materialidade restou devidamente comprovada pelo termo de inscrição em dívida ativa, demonstrativos dos débitos (evento 1, informação 2 e 4 da ação penal), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as etapas procedimentais.

No que se refere a autoria do delito, insta salientar que esta não deve se reconhecida em relação à ré Marileia.

Isso porque conforme se depreende da décima alteração contratual da empresa Sermil Industria Metalúrgica Ltda ME, a ré apesar de sócia detentora de uma quota, não figurava na condição de administradora, sendo esta função exercida tão somente pelo réu Albertino (cláusula 3, 7ª) (evento 1, informação 22 e 23, da ação penal).

Ademais, na fase judicial a apelante afirmou ser sócia da empresa, declarou que soube do não recolhimento do ICMS, mas que não era a responsável por atos de gestão, mas sim seu marido, ora réu. Narrou que trabalha esporadicamente na empresa diante de seus outros afazeres.

Nesse sentido infere-se da sentença (evento 79 da ação penal): "A ré Marileia, por sua vez, na fase judicial, negou administrar as empresas, afirmar que comparece apenas algumas vezes para realizar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT