Acórdão Nº 0900148-73.2018.8.24.0078 do Primeira Câmara Criminal, 27-10-2022

Número do processo0900148-73.2018.8.24.0078
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900148-73.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ALBERTINHO GUOLLO (RÉU) ADVOGADO: ANA PAULA REIS DE FARIAS (OAB SC019267) APELANTE: MARILEIA PAGNAN GUOLLO (RÉU) ADVOGADO: LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) ADVOGADO: ANA PAULA REIS DE FARIAS (OAB SC019267) ADVOGADO: ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de URUSSANGA em face de Albertinho Guollo e Marileia Pagnan Guollo, dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, II, c/c art. 11, ambos da Lei 8.137/1990, por trinta vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

I - DOS FATOS

A denunciada Marileia Pagnan Guollo era, ao tempo dos fatos a seguir narrados, proprietária e administradora da empresa Indústria e Comércio de Placas Sampleart Eireli EPP. (conforme contrato social de fls. 13-34), empresa esta inscrita no CNPJ sob o n. 03.089.137/0001-52, com Inscrição Estadual n. 25.387.507-2, estabelecida na Avenida Beira Rio, n. 501, sala 01, União, Cocal do Sul/SC.

Contudo, conforme se vê da documentação em anexo, o segundo denunciado, Albertinho Guollo, também atuava como administrador da pessoa jurídica Indústria e Comércio de Placas Sampleart Eireli EPP.

Dessa forma, ambos os denunciados eram responsáveis pela administração da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.

Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido, sendo certo que quaisquer vantagens ou benefícios obtidos por tal pessoa jurídica eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-se à regra inserta no art. 11 da Lei 8137/90, que estabelece: "Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade."

Repita-se, portanto, que Marileia Pagnan Guollo e Albertinho Guollo atuavam como administradores da empresa durante todo o período descrito nas Dívidas Ativas que são objetos da presente ação, sendo que incumbia a ambos a tomada de decisões inerentes à empresa investigada.

II - DAS DÍVIDAS ATIVAS N. 17011358305 E N. 18001372893

Os denunciados Marileia Pagnan Guollo e Albertinho Guollo, na condição de sócios-administradores da empresa Indústria e Comércio de Placas Sampleart Eireli EPP., em datas de 21 de outubro de 2013, 12 de novembro de 2013, 16 de dezembro de 2013, 02 de janeiro de 2014, 10 de março de 2014, 14 de abril de 2014, 21 de maio de 2014, 20 de junho de 2014, 16 de julho de 2014, 18 de agosto de 2014, 17 de setembro de 2014, 20 de outubro de 2014, 19 de novembro de 2014, 29 de dezembro de 2014, 20 de janeiro de 2015, 18 de fevereiro de 2015, 17 de março de 2015, 20 de abril de 2015, 25 de junho de 2015, 19 de agosto de 2015, 18 de setembro de 2015, 20 de outubro de 2015, 19 de novembro de 2015, 17 de dezembro de 2015, 19 de janeiro de 2016, 10 de março de 2017, 06 de outubro de 2017, 07 de novembro de 2017, 07 de dezembro de 2017 e 09 de janeiro de 2018, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 117.946,33 (cento e dezessete mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelos próprios denunciados no meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Ressalte-se que o PGDAS-D é um aplicativo colocado à disposição dos contribuintes no Portal do Simples Nacional, através do qual estes efetuam o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declaram o valor devido e imprimem o respectivo documento de arrecadação (DAS).

A apuração no PGDA's deve ser realizada e transmitida mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou seja, até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Portanto, no caso sub examen, os denunciados não efetuaram os recolhimentos do ICMS por ocasião da entrega das PGDA's, sendo então emitidos os respectivos Termos de Inscrição em Dívidas Ativas n. 17011358305 e n. 18001372893, os quais, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançaram o montante histórico de R$ 176.487,74 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) sendo que o valor atualizado até a presente data perfaz o total de R$ 182.243,35 (cento e oitenta e dois mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos).

III - DOS PARCELAMENTOS

O débito tributário decorrente da Dívida Ativa n. 17011358305 foi submetido a parcelamentos, conforme tabela a seguir, os quais restaram cancelados em virtude de inadimplência, e que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".

Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."

N. Dívida Ativa 17011358305 (setembro de 2013 até agosto de 2014) / N. Parcelamento 15 / Data Início do Parcelamento 30-1-2014 / Cancelamento do Parcelamento 12-7-2015

N. Dívida Ativa 17011358305 (setembro de 2013 até setembro de 2015) / N. Parcelamento 26 / Data Início do Parcelamento 16/11/2015 / Cancelamento do Parcelamento 15/05/2016. (evento 1, eproc1G, em 24-8-2018).

Sentença: o juiz de direito Roque Lopedote julgou procedente a denúncia nos seguintes termos:

1. CONDENO a acusada MARILEIA PAGNAN GUOLLO, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito descrito no art. 2º, inciso II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal (trinta vezes), substituída na forma acima mencionada [Substituo as penas privativas por duas restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser indicado pelo Setor Social deste Fórum, pelo mesmo prazo da pena reclusiva, observadas as disposições do art. 46 do CP e prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 2 (dois) salário mínimos em favor de entidade a ser especificada na fase de Execução Penal, nos termos do art. 45 do CP].

2. CONDENO o acusado ALBERTINHO GUOLLO, já qualificadao nos autos, ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do delito descrito no art. 2º, inciso II, e art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, caput, do Código Penal (trinta vezes), substituída na forma acima mencionada [Substituo as penas privativas por duas restritivas de direitos (art. 44, I, II e III, do CP), consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser indicado pelo Setor Social deste Fórum, pelo mesmo prazo da pena reclusiva, observadas as disposições do art. 46 do CP e prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 2 (dois) salário mínimos em favor de entidade a ser especificada na fase de Execução Penal, nos termos do art. 45 do CP].

Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).

Ademais, diante de pedido expresso, fixa-se valor mínimo para reparação dos danos causados, consistente no valor do débito principal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 387, IV, do CPP.

A propósito:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCS. I, II E V, DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CPP). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CP). REPARAÇÃO QUE IMPÕE NO VALOR DO DÉBITO FISCAL, ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 0900159-30.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2019). (evento 72, eproc1G, em 1º-7-2022).

Embargos de declaração opostos por Albertinho Guollo e Marileia Pagnan Guollo: a defesa opôs aclaratórios, os quais foram rejeitados pelo juiz de direito Roque Lopedote (evento 83, eproc1G, em 5-8-2022).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recursos de apelação de Albertinho Guollo e Marileia Pagnan Guollo: a defesa comum aos recorrentes interpôs em peça única recursos de apelação, no qual sustentou que:

a) os recorrentes devem ser absolvidos do delito em...

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