Acórdão Nº 0900148-81.2017.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo0900148-81.2017.8.24.0022
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900148-81.2017.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: EUCLIDES JOSE FELIPE (EXECUTADO) APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por espólio de Euclides José Felipe, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitibanos, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.

Argumenta o Apelante, em síntese, a possibilidade de condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado em função do princípio da causalidade. Asseverou a autonomia administrativa, financeira e funcional a ensejar a viabilidade da condenação em seu benefício, com amparo na Lei Complementar Estadual n. 575/2012.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no tocante à verba honorária. Prequestionou o art. 20 e §§ 1º, 3º e 4º do CPC, art. 4º, inc. XXI, e 97-A da LC 80/94 e art. 134, § 2º, da CF.

Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Extrai-se dos autos que a Ação de Execução Fiscal, ajuizada em 2017, inicialmente fora manejada em face do Espólio de Euclides José Felipe em razão de dívidas de IPTU dos anos de 2014 a 2016, no montante de R$ 9.435,57 (nove mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

O Magistrado a quo determinou a emenda da inicial a fim de que o Exequente qualificasse corretamente a parte executada (Evento 4), o que fora cumprido, direcionando-se o polo passivo à pessoa do inventariante, Francisco de Assis Philippi (Evento 20).

Em função do devedor estar em local incerto e não sabido (Evento 44), determinou-se a citação por edital (Evento 49).

Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial da parte executada, nos termos do art. 72, inc. II e parágrafo único, do CPC.

Nesse contexto, Espólio de Euclides José Felipe, por meio da Defensoria Pública, interpôs exceção de pré-executividade argumentando:

O art. 341 do novo Código de Processo Civil estabelece regra em relação à impugnação específica dos fatos, prevendo que serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quando não impugnados pelo réu.

Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê exceção ao referido comando, consignando que "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial".

Demais disso, não se deve olvidar que a parte autora tem o ônus de provar as alegações realizadas.

Destarte, considerando os elementos constantes dos autos, assim como para garantir a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, em consequência, proteger de quaisquer vícios a prestação jurisdicional, vem a Defensoria Pública, no exercício do múnus público que lhe foi conferido, E, por negativa geral, o presente pedido.

Vieram aos autos informação relevante juntada pelo próprio Magistrado singular: "O executado faleceu em 2009 (consulta do Infoseg em anexo) e a partilha já foi homologada (autos 0004883-20.2009.8.24.0005), com trânsito em julgado em 25/04/2012" (Evento 75). As partes manifestaram-se sobre a notícia.

Ato contínuo, sobreveio sentença de extinção do feito, nos seguintes moldes:

Da extinção pela ilegitimidade passiva do espólio

Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

Pois bem.

De acordo com as informações extraídas da...

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