Acórdão Nº 0900157-94.2018.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-04-2022

Número do processo0900157-94.2018.8.24.0026
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0900157-94.2018.8.24.0026/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (EMBARGADO) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 21.09.2021 (evento 41), mas o recolhimento do preparo somente foi comprovado no dia 24.09.2021 (evento 45).

No caso, o recurso foi protocolado no dia 21.09.2020, às 16h33min (terça-feira) e o término do prazo, contado de minuto a minuto, deu-se no dia 23.09.2021 (quinta-feira), no mesmo horário. Entretanto, a comprovação do pagamento ocorreu apenas no dia 24.09.2021, às 14h13min, de forma intempestiva, portanto.

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

Estabelece ainda o art. 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Importante ressaltar que "o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto". (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.

Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários...

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