Acórdão Nº 0900177-98.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo0900177-98.2018.8.24.0054
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900177-98.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MILTON HOBUS (ACUSADO)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul ofereceu denúncia em face de Milton Hobus, dando-o como incurso nas sanções do art. 359-C do Código Penal, e art. 92, caput, da Lei 8.666/1993, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
Em prelúdio, com o intuito de possibilitar uma melhor compreensão e análise judicial dos documentos que embasam este processo, salienta-se que parte da documentação anexa é oriunda da cópia integral do Inquérito Civil nº 06.2014.00000720-3, que instruiu a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade administrativa, autuada sob o n. 090411543.2017.8.24.0054, ainda em trâmite na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ajuizada contra o denunciado Milton Hobus, pelos mesmos fatos ora narrados.Em relação ao caso concreto, MILTON HOBUS decretou estado de emergência no Município de Rio do Sul, na data de 8 de setembro de 2011, em virtude das fortes chuvas e inundação que assolaram a cidade, estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias de vigência do Decreto n. 2088/2011 (fls. 974/976).Ao termo do prazo, por força do Decreto n. 2242/2011, o denunciado prorrogou por mais 90 (noventa) dias a vigência da situação, com fundamento nas consequências do desastre.Conforme exposição a seguir, serão analisados cada um dos contratos aditivados e renovados de forma ilegal, ao arrepio dos ditames previstos na Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93), sendo o denunciado MILTON HOBUS, à época Prefeito de Rio do Sul, o responsável pela prorrogação e reajuste de diversos contratos administrativos, causando prejuízo de, ao menos, R$ 1.498.394,40 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) - valor não atualizado.I - Dilação de prazo no Contrato n. 214/2011 proibido para Dispensas de Licitação baseada em Estado de Calamidade Pública e reajuste acima do permitido pela Lei de Licitações (art. 65, §§1º e 2º, Lei 8.666/93) e assunção de obrigação no último ano do mandato:O denunciado Milton Hobus, à frente da gestão pública do Município de Rio do Sul, celebrou diretamente com a empresa Maurício Ely Puttmaker - ME no dia 8 de dezembro de 2011, dentro da vigência do Decreto n. 2088/2011 citado alhures, razão pela qual se dispensou o procedimento licitatório, conforme autorizado pelo art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93 (Dispensa de Licitação n. 154/2011), cujo objeto era a drenagem pluvial da Rua Brasil, Bairro Sumaré, em Rio do Sul, com extensão de 510,95 metros, e previa um pagamento inicial no valor de R$ 357.824,04 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) à empresa contratada, com prazo de conclusão de 90 (noventa) dias, de acordo com as cláusulas do Contrato n. 214/2011 às fls. 95/100 (MP).Todavia, as ilegalidades aconteceram nas celebrações dos termos aditivos que sucederam o contrato e prorrogaram por diversas vezes o prazo da conclusão da obra, em total burla ao preceito normativo previsto na já citada Lei de Licitações, a qual dispõe, em seu art. 24, inciso IV, que somente poderão ser celebrados contratos nessas condições para obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da data da ocorrência da emergência e da calamidade, que no caso é do dia 8-9-2011, vedada a prorrogação.Não obstante, MILTON HOBUS, ciente da ilicitude de seus atos e com evidente dolo, deu causa à prorrogação contratual de forma indevida, pois agiu contrário ao previsto no texto legal acima destacado, em favor da empresa contratada Maurício Ely Puttmaker - ME, durante a execução do Contrato n. 214/2011 celebrado com o Município de Rio do Sul.Por ocasião dos fatos, o denunciado celebrou com a empresa vencedora do certame os Termos Aditivos ns. 034/2012 (fls. 101/102, MP), 127/2012 (fls. 105/106, MP) e 160/2012 (fls. 108/109, MP), com um acréscimo de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias, ultrapassando, dessa forma, em mais de cinco meses o tempo permitido pela Lei de Licitações, de modo que a obra, prevista para durar aproximadamente 6 (seis) meses em razão da calamidade/urgência, perdurou por quase um ano.Ainda, o denunciado firmou o Termo Aditivo n. 179/2012, por meio do qual reajustou o valor da obra em R$ 135.161,63 (cento e trinta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), correspondente à 37,77% (trinta e sete vírgula setenta e sete por cento) do valor previsto, ultrapassando o reajuste de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, conforme autorizado pelo art. 65, §§1º e 2º, da Lei n. 8.666/934 (fl. 112 - PIC).Aliado a tudo isso, MILTON HOBUS celebrou o Termo Aditivo n. 179/2012 na data de 27-11-2012, que reajustou o valor inicial da obra, no último quadrimestre do mandato, sem que houvesse disponibilidade de caixa para tanto, situação expressamente vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 42, "caput").Portanto, o denunciado MILTON, consciente da ilicitude de seu ato criminoso e com vontade de praticar crime contra as finanças públicas, ordenou a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato (mês de novembro ano de 2012), sem condições de pagar a despesa no mesmo exercício financeiro e sem a devida contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.II - Reajustes de valores no Contrato n. 49/2012 que fizeram superar a quantia permitida no art. 23, inciso I, alínea "a", da Lei de Licitações para os procedimentos na modalidade Convite e Assunção de obrigação no último ano do mandato:Por meio da realização do processo licitatório na modalidade Convite n. 056/2012, o denunciado MILTON HOBUS, na qualidade de Prefeito de Rio do Sul, no dia 29-3-2012, assinou o Contrato n. 49/2012 com a empresa Metro Cúbico Engenharia Ltda, cujo objeto era a reconstrução da ponte pênsil Martim de Souza, com extensão de 140 metros, sobre o Rio Itajaí-Açu, que liga os bairros Jardim América e Canta Galo, neste município, com o preço ajustado de R$ 128.491,45 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) e prazo de prorrogação de 67 (sessenta e sete) dias (fls. 150/155, MP).Contudo, no decorrer da execução do Contrato n. 49/2012, MILTON HOBUS, com a nítida intenção de fraudar os contratos celebrados com o Poder Público, firmou nos dias 21-6-2012 e 5-12-2012, respectivamente, os Termos Aditivos n. 73/2012 (fls. 156/157, MP) e 210/2012 (fls. 169/170, MP) com a empresa aludida, que causou a modificação do valor original num acréscimo correspondente a R$ 32.408,91 (trinta e dois mil, quatrocentos e oito reais e noventa e um centavos), de modo a ultrapassar os 25% (vinte e cinco por cento) permitidos pela Lei de Licitações (art. 65, §§ 1º e 2º).Se somados o valor inicial e o valor dos aditivos, constata-se que o total gasto na reconstrução da ponte Martim de Souza ultrapassou o valor permitido para o procedimento licitatório previsto para a modalidade Convite, na forma prevista no art. 23, inciso I, alínea 'a', da Lei n. 8.666/93.Ademais, o Termo Aditivo n. 210/2012 (fls. 169/170, MP) foi assinado pelo denunciado no último quadrimestre do mandato (em 5-12-2012), novamente, em afronta à Lei de Licitações e à Lei de Responsabilidade Fiscal.Dessa forma, MILTON HOBUS, consciente da ilicitude de seu ato criminoso e com vontade de praticar crime contra as finanças públicas, ordenou a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato (mês de maio ano de 2012), ao assinar o Termo Aditivo n. 210/2012, sem condições de pagar a despesa no mesmo exercício financeiro e sem a devida contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.III - Reajuste acima do valor permitido na Lei de Licitações (art. 65, §§1º e 2º, Lei 8.666/93) no Contrato n. 264/2012 e Assunção de obrigação no último ano do mandato:MILTON HOBUS firmou o Contrato n. 264/2012 na data de 20-8-2012 de com a empresa Engedal - Construtura do Obras Ltda - com o objetivo de concluir a execução de ponte estaiada (com extensão de 137 metros) que liga os Bairros Rainha e Bela Aliança em Rio do Sul, mediante o pagamento de R$ 909.877,56 (novecentos e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista que o contrato anterior com a empresa Gaertner foi rescindido (fls. 189/194, MP). O prazo estipulado para a conclusão da obra estava estipulado em 180 (cento e oitenta) dias.Contudo, após 4 (quatro) meses da assinatura do Contrato n. 264/2012, o denunciado assinou o Termo Aditivo n. 252/2012 (fls. 290/291, MP), por meio do qual autorizou, na condição de Prefeito de Rio do Sul, o aumento dos custos da obra na quantia de R$ 493.660,58 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a um aumento de mais de 54% do valor inicial.Isso significa dizer que MILTON HOBUS, com o nítido propósito de atribuir vantagem indevida à empresa licitante, ultrapassou o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial estabelecido no contrato administrativo, em total desrespeito ao previsto no art. 65, §§1º e 2º, da Lei n. 8.666/93.Ainda na mesma ocasião, MILTON HOBUS contraiu obrigação no último quadrimestre do mandato eletivo, nos 10 (dez) dias anteriores ao final de sua gestão, sem que pudesse ser cumprida no mesmo mandato e sem disponibilidade de caixa suficiente, conduta esta vedada pelo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.IV - Assunção de obrigação no último ano do mandato:No meses de novembro e dezembro de 2012, MILTON HOBUS, à...

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