Acórdão Nº 0900186-21.2018.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0900186-21.2018.8.24.0067
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0900186-21.2018.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública c/c pedido liminar" em face do Município de São Miguel do Oeste e de Wilson Trevisan objetivando a regularização do sistema de educação infantil do Município de São Miguel do Oeste, a fim de que as salas de aulas sejam adequadas com a quantidade de alunos e profissionais da rede municipal de ensino infantil, conforme previsto no Plano Municipal de Educação de São Miguel do Oeste, aprovado pela Lei Municipal n. 13.005/2014. Requer que os demandados sejam compelidos a respeitarem metragem mínima por aluno em sala de aula, destinando a cada aluno área proporcional de no mínimo 1,3m² e a cada professor área não inferior a 2,5m², excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos, de acordo com o disposto no artigo 67 da Lei Complementar n. 170/98, bem como ao número correspondente na legislação de professor e auxiliar por grupo ou turma de alunos. Sustenta que o órgão ministerial tem acompanhado, há tempos, a gestão da educação no município, e os réus têm se negado a cumprir a legislação ou ajustar suas condutas. Argumenta que, atualmente, o Município de São Miguel do Oeste tem registrado grande número de salas de aula destinadas à educação infantil com número excessivo de alunos, em espaços insuficientes e com número de profissionais reduzido, comprometendo as condições propícias à digna formação das crianças atendidas pela rede municipal. Aponta que que, atualmente, a rede municipal conta com 130 profissionais para atender 2.033 crianças, condições estas em que profissionais da educação são responsáveis por 187% a mais do valor máximo de crianças por profissional previsto pela Resolução n. 91/99 do Conselho Estadual da Educação de Santa Catarina. Com esses fundamentos, pugna pela procedência do pedido com a condenação dos requeridos na obrigação de fazer no sentido de respeitar a metragem mínima por aluno em sala de aula nos termos do art. 67, inciso VI da Lei Complementar n 170/98 e o número de crianças por professor previsto na Resolução n. 91/99 do Conselho Estadual da Educação de Santa Catarina, nas seguintes condições: "a) Adequem todas as salas de aula ocupadas pelas turmas da educação municipal infantil, assegurando o fornecimento de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinados, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferior a 1,3m² e 2,5m² respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos. b) Reformulem todas as salas de aula do sistema municipal de ensino infantil, respeitando os critérios legais aplicáveis à educação infantil, devendo constituir: B.1) - As turmas do Berçário, constituídas de crianças 4 (quatro) a 11 (onze) meses de idade, a cada 6 (seis) a 8 (oito) alunos devem possuir no mínimo 1 professor e 1 auxiliar; B.2) - As turmas do Maternal I, constituídas de crianças 1 (um) ano a 1 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, a cada 8 (oito) a 10 (dez) alunos devem possuir no mínimo 1 professor e 1 auxiliar; B.3) - As turmas do Maternal II, constituídas de crianças de 2 (dois) dois anos a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, a cada 8 (oito) a 10 (dez) alunos deve possuir no mínimo 1 professor e 1 auxiliar; B.4) - As turmas do Maternal III, constituídas de crianças de 3 (três) anos a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, a cada 12 (doze) a 15 (quinze) alunos devem possuir no mínimo 1 professor e 1 auxiliar; B.5) - As turmas da Pré-escola I, constituídas de crianças de 4 (quatro) anos completos ou a completar até em 31 de março do ano seguinte ao pedido de inscrição, a cada 12 (doze) a 15 (quinze) alunos devem possuir no mínimo 1 professor e 1 auxiliar; B.6) - As turmas da Pré-escola II, constituídas de crianças de 5 (cinco) anos completos ou a completar até em 31 de março do ano seguinte ao pedido de inscrição, a cada de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos, devem possuir no mínimo 1 professor". Que para o cumprimento da obrigação o ente municipal poderá optar por: "I. Manter mais de um professor e auxiliar por sala de aula, desde que a sala respeite a metragem mínima exigida pelo artigo 67, inciso VI, da Lei Complementar 170/98 (para cada aluno e aos professores áreas não inferior a 1,30 m² e 2,5 m², respectivamente,); ou II. Manter turmas com menor número de alunos do que a quantidade atual constatada, assegurando a contratação de novos professores para as turmas em formação ou novas, sempre respeitando o espaço físico mínimo previsto na legislação". Pugna, ainda em liminar, pela aplicação de multa diária em desfavor do segundo réu, prefeito municipal, em valor não inferior a R$ 100,00 por criança em situação irregular, a ser revertida em favor do Fundo de Reparação dos Bens Lesados.

Devidamente citado, o Município de São Miguel do Oeste apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do prefeito municipal e a existência de coisa julgada nos autos n. 0000294-32.2005.8.24.0067, na qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a aplicação da Resolução 91/99 do CEESC ao Município de São Miguel do Oeste. No mérito, sustentou que o município tem envidado esforços para resolver a falta de vagas em creche, com a criação de vagas de creche suficientes para absorver a grande demanda. Aponta, ainda, que três creches municipais encontram-se em reformas e ampliação para melhor atender à demanda. Indica que não há reclamações por parte dos pais das crianças atendidas, o que atesta a qualidade do serviço oferecido. Argumenta que não tem obrigação de seguir a Lei Complementar n. 170/98, pois esta regula a educação em nível de Estado e não de Município e que a Resolução 91/99 do CEESC não se aplica ao Município. Defende, ainda, que é vedada ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, cujos critérios de oportunidade e conveniência decorrem de exclusiva discricionariedade da Administração. Ao Final, pugnou pela improcedência do pedido.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 15).

O autor apresentou impugnação à contestação e requereu a reconsideração da decisão liminar.

Em despacho saneador foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do prefeito municipal e reconhecido que a preliminar de coisa julgada sobre a aplicação da Resolução n. 91/99 do CEESC trata-se de matéria de mérito. Na oportunidade foi rejeitado o pedido de reconsideração sobre a antecipação de tutela, designada a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova documental e pericial (Evento 20).

O Ministério Público informou a interposição do Agravo de Instrumento n. 8000024-82.2019.8.24.0000, objetivando a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade do prefeito municipal e que rejeitou a antecipação da tutela de urgência (Evento 23).

Em audiência, a proposta conciliatória restou inexitosa. Em seguida foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo autor e 3 (três) pelo réu (Evento 102).

Após a apresentação de quesitos pelas partes, foi juntado o laudo pericial (Evento 130).

Em decisão unânime, esta Câmara julgadora decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público (Evento 139).

As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 154 e 158).

Na sequência, a MMa. Juíza de Direito sentenciou o feito, consignando na parte dispositiva:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação Civil Pública, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e:

A) CONDENO o Município de São Miguel do Oeste a adequar todas as salas de aula ocupadas por turmas da educação municipal infantil respeitando os parâmetros de 1,3m² por aluno e 2,5m² por professor, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos, até o início do ano letivo de 2021;

B) CONDENO o Município de São Miguel do Oeste a reformular a distribuição de alunos nas salas de aula da educação infantil, observando os critérios legais e obedecendo aos limites de número de alunos por sala de aula e à proporção alunos/professores e auxiliares, até o início do ano letivo de 2021, sem prejuízo da capacidade e ocupação do número de vagas que o ente municipal deve garantir à população;

Rejeito a tutela antecipada de urgência, pelos motivos supra.

INTIME-SE o Município de São Miguel do Oeste a apresentar, no prazo improrrogável de 60 dias, cronograma detalhado de obras e atividades que demonstrem como pretende cumprir e adequar os requisitos legais acima definidos, cujo prazo máximo e também improrrogável para sua conclusão é até o início do ano letivo de 2021.

Apresentado o cronograma supra, ainda nestes autos, dê-se vista ao Ministério Público para controle e fiscalização de cada etapa do conteúdo do cronograma, bem como para tomar as medidas judiciais cabíveis, se necessário, em caso de inadimplementos obrigacionais por parte do Município de São Miguel do Oeste.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.34785.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Inconformado, o Município de São Miguel do Oeste interpôs recurso de apelação repisando os fatos narrados na contestação e acrescentou que ano após ano vem ampliando os espaços destinados às crianças, que inclusive chegou a procurar espaços privados para suprir a necessidade, no entanto, em razão da inexistência de imóveis adequados para tanto, foi obrigado a aumentar o número de crianças por sala de aula com a inclusão de um profissional auxiliar a mais. Alega que a perícia realizada comprovou que não há risco à saúde dos profissionais ou dos alunos, não podendo a decisão ser baseada apenas na Lei Complementar Estadual n. 170/98...

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