Acórdão Nº 0900191-24.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0900191-24.2017.8.24.0020
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0900191-24.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, POR VINTE E OITO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO. SUSTENTADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. MERA INADIMPLÊNCIA FISCAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AGENTES QUE, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA, ABSTIVERAM-SE DE PROMOVER O RECOLHIMENTO, NO PRAZO DA LEI, DE VALOR DE ICMS DESCONTADO OU COBRADO, COMO SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. ELEMENTOS HARMÔNICOS E INCONCUSSOS. SUBSUNÇÃO AO COMANDO EXIGIDO PELO DISPOSITIVO LEGAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

É típica a conduta do agente que, como sujeito passivo da obrigação tributária, abstém-se de recolher, no prazo legal, valor de ICMS descontado ou cobrado, e que deveria repassar aos cofres públicos, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.

Para tanto, "'[...] exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido' (Recurso Especial n. 480.395/SC, rel. Min. José Arnado da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.3.2003). [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 0900012-81.2015.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 30-11-2017).

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0900191-24.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma (1ª Vara Criminal), em que são apelantes José Schmidt e Lilian Schmidt e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 6 de março de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma ofereceu denúncia em face de José Schmidt e Lilian Schmidt, dando-os como incursos nas sanções do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por vinte e oito vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

I - DOS FATOS

Os denunciados JOSÉ SCHMIDT e LILIAN SCHMIDT ASSAD, na condição de sócios-administradores da empresa Confecções Hertha Ltda. EPP, inscrita no CNPJ sob n. 83.249.136/0001-67, e Inscrição Estadual n. 25.042.596-3, estabelecida na Rua Melvin Jones, n. 122, Bairro Centro, Criciúma/SC, em data de 21 de março de 2011, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 2.340,15 (dois mil, trezentos e quarenta reais e quinze centavos), título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarações apresentadas pelos próprios denunciados em face dos meses de setembro e outubro de 2010, através da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN's.

Importa esclarecer que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, o que obriga que sejam escrituradas em livros próprios todas as suas entradas e saídas no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título.

Assim, à exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional, devem os contribuintes remeter à Repartição Fazendária de seus domicílios uma via da GIA ou DIME (Guia de Informação e Apuração do ICMS ou Declaração do ICMS e do Movimento Econômico), na qual, a partir do movimento econômico, informam o saldo apurado em cada período e procedem ao recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorreram os fatos geradores. Destarte, a consumação deste delito ocorre no dia seguinte àquele em que o ICMS deveria ter sido recolhido ao Estado.

No caso em tela, estando a empresa administrada pelos denunciados enquadrada no regime de apuração do Simples Nacional, apresentaram a DASN em 21/03/2011, no entanto não efetuaram o respectivo recolhimento do ICMS.

em datas de 15 de maio de 2012, 18 de junho de 2012, 13 de julho de 2012, 10 de agosto de 2012, 16 de outubro de 2012, 07 de dezembro de 2012, 10 de janeiro de 2013, 19 de fevereiro de 2013, 19 de abril de 2013, 17 de maio de 2013, 17 de junho de 2013, 10 de julho de 2013, 16 de julho de 2013, 12 de agosto de 2013, 18 de outro de 2013, 18 de novembro de 2013 e 17 de janeiro de 2014, os denunciados, JOSÉ SCHMIDT e LILIAN SCHMIDT ASSAD, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 41.752,08 (quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarações apresentadas pelos próprios denunciados em face dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, abril, maio, junho, julho setembro, novembro e dezembro de 2012, janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2013, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Ressalte-se que o PGDAS-D é um aplicativo colocado à disposição dos contribuintes no Portal do Simples Nacional, através do qual estes efetuam o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declaram o valor devido e imprimem o respectivo documento de arrecadação (DAS).

Portanto, no caso sub examen, os denunciados não efetuaram os recolhimentos do ICMS nas datas já mencionadas, motivo pelo qual foi emitida a Dívida Ativa acima relacionada.

II - DA DÍVIDA ATIVA N. 16002986961

Por tal motivo foi emitida a Dívida Ativa n. 16002986961, a qual, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou o montante histórico de R$ 72.738,24 (setenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos)

III - DOS PARCELAMENTOS

O débito tributário decorrente do lançamento fiscal acima mencionado foi submetido a parcelamentos, conforme tabela a seguir, ressaltando-se que o mesmo restou cancelado em virtude de inadimplência, e que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".

Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."

(sic, fls. 2-4).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas de dez meses de reclusão, a serem resgatadas em regime inicialmente aberto, porém substituídas por uma restritiva de direitos cada, consistente em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de dezesseis dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por vinte e oito vezes, em continuidade delitiva.

Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação, objetivando a absolvição pelo reconhecimento da atipicidade das condutas, ao argumento de que o proceder configura mera inadimplência fiscal, apontando, igualmente, que a criminalização de tal comportamento afronta o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, almejam os recorrentes a...

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