Acórdão Nº 0900195-67.2017.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0900195-67.2017.8.24.0018
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900195-67.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900195-67.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó nos autos da Ação Civil Pública n.º 0900195-67.2017.8.24.0018, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, condenando o Estado de Santa Catarina à obrigação de fazer consistente em adequar integralmente os prédios da 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia, da Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso, da Delegacia Regional de Polícia e Central de Polícia de Chapecó às normas de acessibilidade de acordo com a legislação em vigor (Decreto nº 5.296/2004), conforme ABNT NBR 9050/2015, no prazo de 18 (dezoito) meses, apresentando cronograma da realização das obras em 6 (seis) meses, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O Estado é isento de custas.

Honorários advocatícios indevidos.

Publique-se.

Registre-se." (Evento 85)

ESTADO DE SANTA CATARINA apelou arguindo que não ocorreu omissão estatal, visto que tomou medidas para sanar as irregularidades dos prédios públicos em discussão, qual ainda persiste em decorrência de muitos dos imóveis serem particulares, o que impede a realização de reformas.

Aduz que o Poder Judiciário não pode ordenar ao requerido o custeio de determinadas obras, pois corre risco de infringir o princípio constitucional da separação de poderes, sobretudo em razão da inexistência de omissão deliberada do ente público.

No mais, afirma não ter condições financeiras para dar cabo às obras ordenadas pelo Juízo singular, especialmente em face da reduzida arrecadação do Estado em razão da crise econômica enfrentada pelo País, sendo assim, suscita a aplicação da Reserva do Possível.

Ainda, sustenta que a imposição de multa é medida excessiva, não se prestando como meio coercitivo para dar efetividade ao cumprimento das obrigações impostas, visto que por onerar ainda mais os cofres públicos. Diante disso, requer a exclusão da multa diária ou ser substituída pelo sequestro de verbas públicas.

Por fim, argumenta sobre a necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento das obrigações ou subsidiariamente, a dilação do prazo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo (Evento 91 na origem).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 95).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Jacson Corrêa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 7 nesta Corte).

É a síntese do essencial.

VOTO

De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, motivos que sustentam seu conhecimento.

Sem rodeios, quanto ao seu cerne a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão prolatada pelo douto juiz Rogério Carlos Demarchi, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, visando obrigá-lo a adequar às Delegacias de Polícia Chapecó às normas de acessibilidade da legislação em vigor.O feito comporta julgamento antecipado, haja vista a matéria de fundo ser predominantemente de direito e as questões fáticas já terem sido demonstradas nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.A ação civil pública (Lei 7.347/85) é instrumento processual adequado para alguns legitimados - dentre eles o Ministério Público - pleitear a responsabilização de quem promove atos contra o patrimônio público ou social ou contra interesses difusos ou coletivos.A Constituição Federal outorgou ao Ministério Público a função institucional de manuseio da ação civil pública para a defesa dos interesses e direitos coletivos e difusos, assim considerados aqueles que transcendem a esfera individual das pessoas para pertencerem a todos os entes da coletividade, tal qual o interesse discutido na presente demanda, que se relaciona substancialmente com a dignidade da pessoa humana.Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal:"Art. 227. [...] § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.[...]Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º"Consolidando a previsão constitucional, a Lei 10.098/2000 estabeleceu normas gerais e critérios básicos visando promover a acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência, estipulando requisitos básicos para reformas ou construções de edifícios públicos e outros a serem observados nas reformas de prédios:"Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."Regulamentando a lei ordinária, o Decreto nº 5.296/2004, além de impor determinações e prazos próprios, impôs o atendimento às regras de acessibilidade da ABNT para as adaptações em órgãos públicos, conforme transcrição a seguir:"Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT