Acórdão Nº 0900200-73.2016.8.24.0067 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0900200-73.2016.8.24.0067
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0900200-73.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA E A PROBIDADE JUVENIL. HOMICÍDIO, QUALIFICADO PELA FUTILIDADE DO MOTIVO E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2º, II E IV, E LEI 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DAQUELE DIPLOMA LEGAL). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.

ALMEJADA, PELA DEFESA, A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES DEDUZIDAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO, INCLUSIVE NO QUE TANGE ÀS QUALIFICADORAS ADMITIDAS. SOBERANIA DO JÚRI QUE IMPÕE A CONSERVAÇÃO DO VEREDICTO.

DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. POSTULADA, PELO RÉU, A REDUÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. PERTINÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOPESADAS NEGATIVAMENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS INJUSTOS, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NO QUE TANGE AQUELE POR PRIMEIRO MENCIONADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTRETANTO, NECESSÁRIO AJUSTE DA FRAÇÃO EMPREGADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL TAMBÉM EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SEGUNDA FASE (DECRETO-LEI 2.848/1940, ART. 61, II, "A" E 62, I).

ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. REQUERIDO, PELO AUTOR DA AÇÃO PENAL, O AUMENTO DO PATAMAR UTILIZADO NA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. ESTIPULAÇÃO DE MONTANTE CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. CRITÉRIO PROGRESSIVO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 3º DO CÓDEX INSTRUMENTAL.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0900200-73.2016.8.24.0067, da comarca de São Miguel do Oeste (Vara Criminal), em que são apelantes e apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Egídio Soares:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, ao interposto pela defesa para reduzir a sanção imposta ao acusado mediante adequação das frações de incremento utilizadas na primeira e segunda etapas do cômputo da dosimetria e, ao veiculado pelo autor da ação penal, para adequar o acréscimo decorrente do reconhecimento da multirreincidência no estágio intermediário, redimensionando-se a reprimenda de modo a torná-la definitivamente estabelecida em trinta e dois anos, um mês e doze dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença vergastada, bem assim majorar em R$ 270,00 a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 3 de abril de 2020.



Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste ofereceu denúncia em face de Egídio Soares, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, combinado com art. 29, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Fato 1 – Homicídio qualificado

No dia 21 de fevereiro de 2015, por volta das 5h50m, na via pública da Comunidade Vila Nova II, nas proximidades da casa 13, em São Miguel do Oeste, o denunciado Egídio Soares, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os adolescentes A. R. L. e C. D. P. de O. C., movidos por manifesto animus necandi, por motivo fútil e por meio que dificultou a defesa da vítima (surpresa), mataram Paulo César Toral.

Consta nos autos que na noite dos fatos os adolescentes participaram de uma festa na Danceteria Acoustic Club, no centro desta cidade. No local estava a vítima Paulo Cesar Toral que, supostamente, os teria incomodado.

Logo após a festa, os adolescentes dirigiram-se à Comunidade Vila Nova II, local em que ficaram conversando e tomando bebidas alcoólicas nas proximidades da casa do denunciado EGÍDIO.

Em dado momento, a vítima Paulo César Toral, possivelmente para aquisição e uso de substância entorpecentes, chegou ao local onde estavam os adolescentes já na companhia do denunciado, ocasião em que estes passaram a discutir com a vítima, xingando-a e mandado que saísse do local.

A vítima insistiu em permanecer, ocasião em que passou a ser agredida por eles com socos, tapas e chutes, tendo sido levada para local um pouco mais afastado de onde estavam o denunciado e os adolescentes. Todavia, a vítima levantou-se e retornou para junto deles.

Neste momento, o denunciado EGIDIO SOARES, com manifesta intenção de ceifar a vida da vítima, entregou para o adolescente C. D. ("Dândi") uma faca, possivelmente com cabo preto e com aproximadamente 15 cm de lâmina, determinando expressamente que D. matasse a vítima para que esta não mais incomodasse, afirmando que "deveria matar a vítima, senão ele mataria o adolescente".

Ato contínuo, aderindo à ação do denunciado, o adolescente C. D., com inequívoca surpresa e de inopino, desferiu uma facada no peito de Paulo César Toral, atingindo a região antero-latero-inferior do hemitórax esquerdo.

A facada causou na vítima fratura nas costelas, perfuração no pulmão esquerdo e no coração, gerando hemorragia aguda, que foi a causa eficaz da morte de Paulo César, conforme conclusões dos laudos periciais n. 031/2015 e n. 9120.15.00102 (fls. 35 e 85-98 dos autos n. 0000548-53.2015.8.24.0067).

Após a facada, os adolescentes perseguiram a vítima, arremessando pedras contra ele, tendo Paulo César caído na via publica, ocasião em que os adolescentes empreenderam fuga e jogaram a faca utilizada nas proximidades da casa do denunciado EGÍDIO, a qual não mais foi encontrada.

A motivação da morte foi fútil, já que se deu porque Paulo César estaria importunando os adolescentes e o denunciado, bem como não teria acatado a determinação deles de sair da vila naquele momento. O incômodo não é capaz de justificar a reprovável e desproporcional resposta e deixa clara a futilidade em seu agir.

Fato 2 - Corrupção de menores

Nas mesmas condições de tempo e local mencionadas no Fato 1, o denunciado Egídio Soares corrompeu os adolescentes A. R. L. e C. D. P. de O. C., a praticar a infração penal descrita no artigo 121 do Código Penal (sic, fls. 1-3).

Encerrada a primeira fase do procedimento, sobreveio decisão que determinou a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em princípio, dos crimes de homicídio, qualificado pela futilidade do motivo e utilização de recurso que teria dificultado a defesa da vítima, e corrupção de menores.

Precluso o pronunciamento e realizada a sessão plenária, restou condenado à pena de trinta e três anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, além do pagamento de R$ 150.000,00 aos herdeiros do ofendido, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por infração ao preceito dos arts. 121, § 2º, II e IV, do Estatuto Repressivo, e 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material benéfico.

Inconformadas, interpuseram as partes recursos de apelação.

Em suas razões, objetiva o réu a submissão a nova solenidade, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, almeja a redução da pena-base e o afastamento das qualificadoras, porquanto não restaram devidamente comprovadas. Por fim, postula a fixação da verba devida ao defensor nomeado.

Por sua vez, o Promotor de Justiça oficiante requer a adequação da dosimetria relacionada ao crime contra a vida, aumentando-se a fração utilizada no estágio intermediário do cômputo em razão do reconhecimento da multirreincidência do acusado, bem assim a incidência da circunstância agravante descrita no art. 62, III, do Código Penal.

As contrarrazões foram apresentadas a fls. 1.071-1.087, 1.092 e 1.097-1.101.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, opinou pelo conhecimento dos recursos e provimento apenas daquele veiculado pelo autor da ação penal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise dos seus objetos.

Com fulcro na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, almeja o acusado a sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que os substratos de convicção constantes no feito não permitem concluir que participou do injusto.

Inicialmente, é de se anotar que somente é possível a cassação da decisão soberana do Tribunal do Júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, caso se mostre atentatória à verdade apurada no feito ou represente verdadeira distorção dos elementos de convicção, ou seja, aquela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT