Acórdão Nº 0900238-90.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo0900238-90.2016.8.24.0033
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900238-90.2016.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: EDEGAR BARBOSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edegar Barbosa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):

Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa PEDABLIO CONFECÇÕES LTDA - EPP (fl. 65), inscrita no CNPJ n. 00.213.955/0001-27 e Inscrição Estadual n. 25.292.084-8, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua Carlos Schoreder n. 360, bairro São Vicente, Itajaí/SC, que tem como objeto social a "confecção de peças de interiores do vestuário, exceto sob medida; o comércio varejista e atacadista de artigos do vestuário e complementos" (Cláusula 3ª do Contrato Social Consolidado - fl. 78).

Dessa forma, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.

Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.

Quaisquer benefícios ou vantagens obtidas pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.

Em diligências fiscalizatórias por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, constatou-se que o denunciado, na qualidade de administrador da citada empresa, imbuído do firme propósito de burlar o Fisco Estadual, nos períodos de março a dezembro de 2010, maio à setembro e dezembro de 2011, apropriou-se de créditos não permitidos pela legislação tributária oriundos de notas fiscais que não correspondem a uma entrada efetiva de mercadorias no estabelecimento.

Em razão disso, o Fisco Estadual emitiu, em 16/06/2015, a Notificação Fiscal n. 156030024252, juntada às fls. 02/03, que apresenta a seguinte descrição da infração:

Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária, constatado pela escrituração indevida nos livros fiscais próprios, de créditos de ICMS destacados em notas fiscais que não corresponderam a entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento, conforme demonstrado no Anexo "J", parte integrante desta Notificação Fiscal. A empresa não está mais em funcionamento, sendo intimado o seu contador, cadastrado junto aos Sistemas da Secretaria da Fazenda, com ciente via AR dos Correios nº JL910069550BR, em 11.12.2014, a apresentar os Livros e documentos fiscais e contábeis. Conforme informação do mesmo, "a empresa teve suas atividades encerradas por falência, não sendo mais possível encontrar os proprietários". Não foi apresentada nenhuma documentação. Quando da intimação para Defesa Prévia, via Edital, nada foi apresentado. As notas fiscais são de emissão da empresa PGG DIST, DE FIOS E MALHAS LTDA, CNPJ 08.348.859/0001-06, do Estado de Santa Catarina, a qual não possui existência de fato. A relação das notas fiscais foram extraídas do SINTEGRA apresentado pelo próprio sujeito passivo no momento próprio".

Extrai-se do procedimento anexo que o denunciado, dolosamente, fraudou o Fisco Estadual ao se apropriar de crédito do tributo ICMS não permitido pela legislação tributária, destacados em notas fiscais eletrônicas cujo crédito foi considerado indevido, vez que estas, por não corresponderem a uma entrada efetiva de mercadorias no estabelecimento, foram declaradas inidôneas pela Administração Tributária.

Ressalta-se que as notas fiscais escrituradas pelo denunciado foram consideradas fraudulentas pelo Fisco por não guardarem as exigências ou requisitos previstos no Regulamento do ICMS/SC (art. 29, inciso III, do Anexo do 5 do RICMS/SC1 ) e estão demonstradas no Anexo J de fls. 04/06, no qual consta que as mesmas foram emitidas pela empresa PGG Dist. de Fios e Malhas Ltda ME - CNPJ 08.348.859/0001-06 (fls. 16/57), situada na cidade Blumenau/SC, a qual alega não saber da existência dos fatos.

Ademais, o denunciado violou o artigo 4º, §§ 1º a 3º, do Anexo 11 do RICMS/SC, pois as notas fiscais escrituradas correspondiam a notas fiscais eletrônicas, as quais foram emitidas em desconformidade com a legislação tributária; isto porque o referido artigo prevê que, ainda que a nota fiscal eletrônica esteja formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Destarte, demonstrado que as notas fiscais não correspondem a efetiva entrada de mercadorias, caracterizada está a fraude ao Erário

Em momento oportuno, durante a realização da fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, o denunciado foi intimado para comprovar a origem dos créditos escriturados em seus livros fiscais, no entanto não apresentou qualquer comprovante ou documentos comprobatórios de que as operações realmente existiram, contrariando, portanto, os dispositivos acima mencionados.

Assim, em virtude da escrituração em desacordo com as condições previstas na legislação tributária, o denunciado se apropriou indevidamente de créditos do ICMS, o que resultou na supressão do tributo devido.

As condutas praticadas pelo denunciado violam, também, o art. 31 do mesmo regulamento, que dispõe que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Ao perpetrar tal conduta, o denunciado, ainda, infringiu o art. 93 da Lei n. 10.297/96, que determina que se considerará fraude toda ação ou omissão realizada com o objetivo de impedir ou retardar, seja total ou parcialmente, o fato que deu origem a obrigação tributária principal; ou toda ação ou omissão que exclua ou modifique qualquer de suas características essenciais para que, assim, seja reduzido o montante do imposto; ou, ainda, qualquer prática que vise evitar ou postergar o pagamento do imposto.

Tal manobra foi empregada por dezesseis vezes, conforme o Anexo "J" de fls. 03/06 (demonstrativo de aproveitamento de créditos não permitidos pela legislação tributária), que relaciona com exatidão as datas, o emitente, o número e os valores das notas fiscais fraudulentas, bem como os dados escriturados no livro registro de entradas do estabelecimento, no qual constam os valores dos créditos apropriados indevidamente.

Deste modo, dolosamente, o denunciado reduziu valores do tributo ICMS, caracterizando as condutas descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. .137/902 .

DO VALOR TRIBUTÁRIO APROPRIADO

Os valores devidos referentes à Notificação Fiscal n. 156030024252 (fl. 02), computando-se a multa e os juros até a data da sua emissão totalizam R$1.400.764,64 (um milhão quatrocentos mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).

O referido valor foi atualizado em 20/01/2016 e corresponde ao total de R$1.438.244,61 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme extrato consulta S@t de fls. 82/83.

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE:

De acordo com a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Verifica-se que os lançamentos dos créditos tributários correspondentes aos crimes tributários ora narrados tornaram-se definitivos a partir do decurso de prazo de trinta dias após a emissão das respectivas notificações fiscais, uma vez que o denunciado não interpôs recurso administrativo ao Tribunal Administrativo Tributário, consoante entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina3 .

Logo, afigura-se presente a pretensão punitiva, apta a ser aviada por meio da presente exordial acusatória.

DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO

Conforme registrado no Sistema de Administração Tributária - SAT, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos nem parcelados (extratos de fls. 82/83 do procedimento anexo).

A denúncia foi recebida (evento 05 da ação penal), o réu citado (evento 15 da ação penal) e apresentou defesa prévia por meio de seu defensor constituído (evento 17 da ação penal).

Recebida a defesa e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 24 da ação penal).

Na audiência, houve a oitiva de uma testemunha, bem como o interrogatório do réu (eventos 90 e 95 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 101 da ação penal) e pela defesa (evento 105 da ação penal), e, na sequência, sobreveio a sentença...

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