Acórdão Nº 0900254-83.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo0900254-83.2016.8.24.0020
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900254-83.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de HSBC Bank Brasil S.A, aduzindo, em apertada síntese, que o banco réu descumpriu recomendação ministerial para que as instituições financeiras na comarca forneçam aos inventariantes em tese informações completas sobre os ativos bancários da pessoa falecida mediante apresentação da certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante e documento de identidade, quedando silente em inquérito civil para apuração de um caso ocorrido com determinada pessoa. Argumentou em torno do disposto no art. 618, I, do CPC, e no art. 14, do CODECON, pugnando então ao final a concessão de liminar, e em definitivo a procedência do pedido, para que se determine ao réu que forneça aos inventariantes as informações retro mencionadas, nos termos da inicial, sob pena de multa diária de cinquenta salários mínimos.

Citado, o banco apresentou resposta, afirmando que respondeu ao inquérito civil n. 06.2013.00007579-7, aquiescendo com a recomendação do Ministério Público, jamais colocando óbice aos requisitos ali mostrados para a exposição dos ativos bancários (apresentação da certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante e documento de identidade), não sendo verdadeira a exposição a folhas 54/55, solitária reclamação desprovida de prova, o que por si só não legitimaria a presente lide, pugnando ao final a improcedência do pedido.

Após nova manifestação do autor, os autos vieram conclusos.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 17, DOC72), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu forneça informações completas sobre os ativos bancários da pessoa falecida mediante apresentação da certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante e documento de identidade. CONDENO o banco ao pagamento das custas processuais.

Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (evento 24, DOC77), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, eis que entende ser necessária a produção da prova oral.

No mérito, argui, em síntese, que nunca ofereceu resistência à recomendação expedida no Inquérito Civil n. 06.2013.00007579-7 para que fossem fornecidos aos inventariantes informações e dados sobre ativos financeiros e operações bancárias da pessoa falecida, mediante a apresentação de certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante e documento de identidade, uma vez que tais dados já são disponibilizados ao inventariante quando requerido e comprovada tal condição, entendendo, assim, que inexiste substrato concreto para a propositura da presente ação civil pública, embasada na solitária reclamação feita pela Sra. Roseli Lima.

Ao final, requer o provimento do reclamo, para julgar improcedente a pretensão inaugural.

Apresentada as contrarrazões (evento 28, DOC82).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 23, DOC7).

Após, vieram-me, então, conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta pelo HSBC Bank Brasil S/A contra a sentença que, nos autos da "Ação Civil Pública", julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a fim de que o réu forneça informações completas sobre os ativos bancários da pessoa falecida mediante apresentação da certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante e documento de identidade.

Prima facie, defende o banco apelante que a sentença objurgada cerceou-lhe o direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sob a assertiva de que se fazia necessária a produção de...

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