Acórdão Nº 0900263-56.2018.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0900263-56.2018.8.24.0026
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0900263-56.2018.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: FEY PROBST & BRUSTOLIN ADVOCACIA (RÉU) PARTE RÉ: JULIO CESAR CORREIA DE NEGREIRO (RÉU) PARTE RÉ: OSVALDO JURCK (RÉU) PARTE RÉ: EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (RÉU) PARTE RÉ: MARCOS FEY PROBST (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SCHROEDER/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Guaramirim, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou "ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa c/c anulatória" contra Município de Schroeder, Osvaldo Jurck, Júlio César Correia de Negreiro, Fey Probst & Brustolin Advocacia, Marcos Fey Probst e Edinando Luiz Brustolin.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 45 - 1G):

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa e anulatória de ato administrativo em desfavor de MUNICÍPIO DE SCHROEDER, OSVALDO JURCK, JÚLIO CÉSAR CORREIA DE NEGREIRO, FEY PROBST & BRUSTOLIN ADVOCACIA, MARCOS FEY PROBST e EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN e sustentou que os requeridos são os envolvidos no processo de Dispensa de Licitação n. 21/2013-PMS, que originou o Contrato Administrativo n. 54/2013-PMS; que o quarto, o quinto e o sexto requeridos foram contratados para representação jurídica do ente político, primeiro requerido; que o segundo e o terceiro requeridos são, respectivamente, o prefeito e o parecerista, então procurador municipal; que a avença deu origem à representação nos autos 0813398-15.2013.8.24.0023; que o serviço prestado não é singular e não requer notória especialização, eis que o objeto da demanda foi matéria tributária de ordem geral, repetitiva e padronizada, passível de solução pela própria procuradoria do Município; que houve ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade pela indevida contratação direta. Requereu tutela de urgência para suspensão dos efeitos do Contrato Administrativo n. 54/2013-PMS e a procedência dos pedidos de anulação do referido negócio jurídico e de condenação de todos os requeridos, à exceção do Município, às sanções do artigo 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Valorou a causa. Juntou documentos (Ev. 1).

Concedida a tutela de urgência exclusivamente para impedir o ajuizamento de novas ações e para depósito judicial dos honorários ainda não adimplidos e determinada a notificação dos requeridos ao Ev. 3.

MUNICÍPIO DE SCHROEDER absteu-se de apresentar resposta e fundamentou sua manifestação no artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 e no artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965 ao Ev. 28.

OSVALDO JURCK apresentou defesa prévia ao Ev. 29. Afirmou que houve equívoco do então procurador municipal ao fundamentar a contratação direta no artigo 24, II, da Lei 8.666/1993, já que era caso de manejo do artigo 25, II, da mesma Lei; que, apesar do fundamento equivocado, houve integral respeito ao artigo 38 da Lei 8.666/1993; que a tese autoral dos autos 0813398-15.2013.8.24.0023 ainda não havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na oportunidade; que este juízo já decidiu pela ausência de improbidade em caso anterior análogo; que estava respaldado em pareceres do secretário municipal, do procurador municipal e do controlador geral; que a procuradoria contava à época apenas com o procurador e um assessor. Requereu a rejeição da ação.

JULIO CÉSAR CORREIA DE NEGREIRO apresentou defesa prévia ao Ev. 30. Argumentou que o caso era para recebimento de crédito retido de grande quantia; que todos os requisitos da contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação foram atendidos; que os sócios do escritório contratado são referências em assuntos de direito municipal e com vasto curriculum; que a tese por eles manejada era então desconhecida por parte dos municípios catarinenses; que os causídicos já haviam atuado em casos análogos; que não se trata de questão simples e de fácil resolução, mas sim de tese nova; que a complexidade da discussão foi reconhecida pela relatora do acórdão; que não havia material humano e conhecimento técnico da procuradoria para essa demanda; que o preço acertado foi compatível com o mercado, já que se limitou aos honorários de sucumbência; que houve atendimento das diretrizes do Tribunal de Contas da União; que não há dolo do parecerista. Requereu a rejeição da ação. Juntou documentos.

FEY PROBST & BRUSTOLIN ADVOCACIA, MARCOS FEY PROBST e EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN apresentaram defesa prévia ao Ev. 31. Reprisaram os argumentos manejados pelos outros requeridos e acrescentaram que a complexidade da tese é tamanha que os procuradores municipais não ajuizaram a ação anteriormente; que o Município de Joinville não logrou êxito em pretensão análoga, ainda que possua procuradores notadamente capacitados; que a tese foi desenvolvida pelos advogados; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi inaugurada em ação patrocinada pelos advogados; que, apesar de haver pontos de contato com a tese do Prodec, há trabalho de extração de valores dos demonstrativos de receita orçamentária, seleção de dados, análise e cálculo de valores; que existe notória especialização. Requereram a rejeição da ação e informaram que em virtude da liminar não mais representarão o Município de Schroeder nos autos 0813398-15.2013.8.24.0023. Juntaram documentos.

O Ministério Público manifestou-se sobre as defesas prévias ao Ev. 37 e impugnou as teses defensivas. Aduziu que, à época, havia diversas ações que tratavam do mesmo tema tramitando; que, ainda que o processo patrocinado pelos advogados tenha sido o primeiro julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi imediatamente seguido de outros dois; que o TJSC já decidiu matéria semelhante em controle concentrado; que os curriculum apresentados não divergem de diversos outros operadores da área; que deveria ter sido promovido concurso ou contratação temporária. Requereu o recebimento da ação e a citação dos requeridos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 45 - 1G):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de MUNICÍPIO DE SCHROEDER, OSVALDO JURCK, JÚLIO CÉSAR CORREIA DE NEGREIRO, FEY PROBST & BRUSTOLIN ADVOCACIA, MARCOS FEY PROBST e EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Ausente comprovação de má-fé da parte autora (artigo 18 da Lei n. 7.347/1985), é incabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios.

Em virtude da cognição exauriente, REVOGO a liminar concedida ao Ev. 3. Intimem-se os requeridos para providenciarem a regularização processual nos autos 0813398-15.2013.8.24.0023 em 15 dias, já que FEY PROBST & BRUSTOLIN ADVOCACIA, MARCOS FEY PROBST e EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN deverão voltar a representar o Município de Schroeder. Oficie-se ao juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Capital (autos 0813398-15.2013.8.24.0023) com cópia desta sentença.

Preclusas as vias recursais e inexistindo interposição, encaminhem-se os autos em remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 19 da Lei n. 4.717/1965, EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Evento 6 - 2G).

É o relatório.

VOTO

A actio em testilha alçou a este Pretório em razão da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/1965 (Cf. EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).

Contudo, a remessa necessária não deve ser conhecida.

A temática foi objeto de análise do eminente Desembargador Pedro Manoel Abreu, por ocasião do julgamento da Remessa Necessária Cível n. 0910214-59.2013.8.24.0023, e que, pela magnificência da fundamentação, reproduzo:

Inicialmente, deve-se indagar se é possível ou não, conhecer do reexame, por conta da supressão dessa figura jurídica, nos casos de improcedência do pedido inicial, havida na Lei n. 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa. O signatário, tão logo tomou conhecimento do advento da nova Lei, encetou exercício interpretativo, pois inicialmente tendia a não admitir a supressão da remessa a sentenças proferidas antes do advento da novel norma.

Na espécie, entendia o signatário que a natureza da LIA não recebia os influxos dos preceitos oriundos do ordenamento jurídico penal, notadamente as chamadas cláusulas de garantia, tais como a retroatividade da norma penal mais benigna, a indivisibilidade da ação penal, entre outros. Havia, no âmbito do STJ, um indicativo claro de que tais preceitos não se aplicariam. Observe-se, por exemplo, da indivisibilidade da ação penal:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE LICITATÓRIA. ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS CUJOS SÓCIOS GUARDAVAM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O DIRETOR-EXECUTIVO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO COM VISTAS AO DIRECIONAMENTO DO CERTAME. EXCLUSÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, DECRETANDO-SE, EM RELAÇÃO A ESSES, A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CULPA E DOLO, NOTADAMENTE PORQUE NÃO TINHAM CONHECIMENTO DO VÍNCULO HAVIDO. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA GERAL DA AÇÃO, COMO RESULTADO FINAL DA DEMANDA, POR AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO, NO APELO MINISTERIAL, CONTRA A ABSOLVIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS DIRETOS PELO CERTAME ATACADO...

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