Acórdão Nº 0900265-78.2017.8.24.0020 do Câmara de Recursos Delegados, 26-04-2023

Número do processo0900265-78.2017.8.24.0020
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0900265-78.2017.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: JAILSON GONCALVES (RÉU) AGRAVANTE: ANGELICA CRISTINA MEDEIROS CORREA (RÉU) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Jailson Gonçalves e Angelica Cristina Medeiros Correa, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpuseram o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770967/SC, REsp 11770808/SC e REsp 1770760/SC - Tema 1010/STJ) negou seguimento ao recurso especial (evento 80).
A parte agravante sustentou, em síntese, que não se aplica na hipótese dos autos a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1010, uma vez que "os dispositivos invocados pelo acórdão recorrido não se coadunam com a situação dos autos, pois aplicável ao caso a Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei Federal nº 6.766/79)", o qual dispõe em seu art. 4º, inciso III-A, com a redação dada pela Lei nº 13.913/2019, que "a faixa não edificaval ao longo das águas correntes e dormentes, para as áreas urbanas consolidadas, é de 15 (quinze) metros".
Fez outras considerações, a respeito da matéria discutida nos autos e, por fim, requereu o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 85).
Em contrarrazões, o Munistério Público do Estado de Santa Catarina se manifestou pelo desprovimento do reclamo e a manutenção integral da decisão combatida (evento 93).
É o relatório

VOTO


Desde logo, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia - REsp 1770967/SC, REsp 11770808/SC e REsp 1770760/SC - Tema 1010/STJ.
Seguem os fundamentos da decisão agravada (evento 80):
Jailson Gonçalves e outra, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpuseram Recurso Especial contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, a fim de determinar a demolição das construções localizadas na área de 50 (cinquenta) metros a partir da margem do Rio Sangão (Evento 36).
Em síntese, alegaram violação aos arts. 4º, III-A, da Lei n. 6.766/79, com a redação dada pela Lei n. 13.913/19, e ao art. 4º, § 10º, da Lei n. 12.651/12 (Evento 46).
Apresentadas contrarrazões (Evento 52), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento do recurso em virtude do Tema 1.010/STJ (Evento 55).
Não obstante, deliberou-se, conjuntamente com os membros do Grupo de Câmaras de Direito Público, nos termos do autos n. 0017374-24.2022.8.24.0710 (SEI), por levantar o sobrestamento dos processos envolvendo o Tema 1.010/STJ, diante da remota possibilidade de alteração das decisões, motivo pelo qual, intimou-se as partes para se manifestarem acerca dos reflexos do tema no presente recurso (Evento 68).
Apresentadas as manifestações (Eventos 76 e 78), os autos retornaram a esta 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição da República
1.1. Da aplicação do Tema 1.010/STJ
Verifica-se que, de fato, o Recurso Especial versa sobre questão de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do TEMA 1.010/STJ, assim delimitado: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979."
A proposta de afetação da matéria, apresentada por este Tribunal de Justiça com a formação do Grupo de Representativos n. 7, foi acolhida pela Primeira Seção do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, que ordenou a "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (ProAfR no REsp 1.770.760/SC, j. 30.4.2019).
E, em 28.4.2021, foi assentada tese jurídica no sentido de que:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo ...

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