Acórdão Nº 0900268-24.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 24-11-2020

Número do processo0900268-24.2017.8.24.0023
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900268-24.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: FABRICIO RAMOS DE BRITO (RÉU) ADVOGADO: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) APELANTE: GUSTAVO FELIPE HILARIO (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: DANIEL ALVES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Fabrício Ramos de Brito, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei 12.850/13, 35, caput, c/c o 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, e 16, caput, da Lei 10.826/03; Ana Cláudia de Queiroz Lucas, Alexsandro Morais de Mattos, Kauê Patrick Correia, Jakson de Jesus Inhaia, Vinícius de Morais, Ritchelly Cardoso dos Santos e Paulo Eduardo dos Santos Pereira, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13 e 35, caput, c/c o 40, IV e VI, da Lei 11.343/06; Gustavo Felipe Hilário, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, 33, caput, e 35, caput, este c/c o 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, e 12 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/03; e Gustavo Isac Alves e Daniel Alves, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, e 33, caput, e 35, caput, este c/c o 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Fato 1 - Organização Criminosa

Consta no procedimento investigatório que em dia, horário e local a serem apurados durante a instrução processual, mas em data anterior ao mês de setembro de 2017, os denunciados Fabrício Ramos de Brito, Ana Cláudia de Queiroz Lucas, Alexsandro Morais de Mattos, Kauê Patrick Correia, Gustavo Felipe Hilário, Jakson de Jesus Inhaia, Gustavo Isac Alves, Vinícius de Morais, Ritchelly Cardoso dos Santos, Daniel Alves e Paulo Eduardo dos Santos Pereira, que compõem um núcleo criminoso, passaram a integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Grupo Catarinense - PGC, nesta Capital, com vinculação aos delitos comuns da facção, especialmente o tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.

A organização criminosa possui atuação no Morro do Horácio, localizado na Rua Antônio Carlos Ferreira, bairro Agronômica, próximo à Beira-Mar Norte, local este considerado um dos mais rentáveis pontos de droga de Florianópolis, atraindo consumidores de alto poder aquisitivo.

De acordo com o Relatório Técnico Operacional 004- E/4ºPPT/2017 da Polícia Militar, juntado às fls. 222-308 dos autos, constatou-se que o fluxo econômico gira em torno da venda de drogas em vários pontos da comunidade, sendo identificado o principal ponto de referência aos usuários para a aquisição de entorpecentes, localizado na Rua Antônio Carlos Ferreira, em via pública, com grande circulação de veículos, moradores e crianças.

Ressalta-se que a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC mantém a associação de mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária, mediante a prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e comercialização de armas de fogo, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.

Sabe-se, ainda, que a referida organização criminosa emprega arma de fogo nas suas atividades, além de contar com a participação de adolescentes.

A apuração das condutas dos denunciados se deu por meio de Representação do Ministério Público, na qual se requereu, com base em relatório apresentado pelo Pelotão de Patrulhamento Tático do 4º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina (fls. 7-12 dos autos), a interceptação de comunicações telefônicas de investigados, ao argumento de que estariam cometendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) na localidade Morro do Horácio, nesta Capital. Houve o deferimento do pleito inicial, bem como dos pleitos sucessivos de prorrogação e implementação de novos alvos, conforme decisões de fls. 14-17, 39-40, 67-69, 113-116, 155-159 e 202-203.

Posteriormente, sobreveio o Relatório Técnico Operacional 004-E/4ºPPT/2017 da Polícia Militar, com relevante material (relatório, imagens, CDs com filmagens) acerca de fatos ocorridos em 2017, envolvendo a prática de tráfico de drogas por parte dos integrantes da organização criminosa no Morro do Horácio.

Na sequência, foram cumpridos mandados de busca e apreensão nos endereços dos denunciados e mandados de prisão preventiva, bem como foram efetivadas prisões em flagrante delito, de forma que foram apreendidos drogas, artefatos bélicos, valores, bem como anotações pertinentes ao narcotráfico, sendo possível evidenciar que os denunciados efetivamente exercem o tráfico de entorpecentes de forma reiterada e a comercialização, bem como a posse e o porte de armas de fogo.

Segundo apurado nas investigações, o denunciado Fabrício Ramos de Brito, vulgo "Guiga" , é o atual líder do Morro do Horácio após a prisão de Fabrício da Rosa, sendo responsável pela organização do tráfico, compra de entorpecente e gerenciamento da atividade armada na localidade. Durante as interceptações telefônicas foi possível verificar sua participação no tráfico, ficando evidenciado que é o líder do grupo criminoso existente no Morro do Horácio, comprando armas e drogas para fortalecimento da atividade criminosa, conforme se vê pelas transcrição de interceptações às fls. 237-245 dos autos.

No cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nestes autos, conforme Relatório da Operação entregue pela Polícia Militar nesta Promotoria de Justiça, foram apreendidos na residência de Fabrício, além de 10 (dez) munições intactas calibre 9mm (fato que resultou na sua prisão em flagrante, narrada adiante em item próprio - Fato 3), materiais que indicam o manuseio de entorpecentes por parte do denunciado, tais como faca com resquício de maconha (utilizada normalmente para fracionar entorpecente para venda), rolo de papel filme, (utilizado para embalar entorpecentes), além de tubos de vidro utilizados para acondicionar substância entorpecente conhecida como lança-perfume. Também foram apreendidos um rádio comunicador e base para carregamento do equipamento no interior da residência, o qual inclusive estava em cima da cama do denunciado no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, restando comprovado que Fabrício controla o andamento do tráfico de dentro de sua casa. Além disso, conforme Relatório da Operação, foi apreendido documento de prestação de contas do escritório advocatício Pinto da Luz em nome do denunciado, no qual consta o pagamento da quantia de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais) ao escritório, em nome de pessoas diversas, inclusive de Elvis Rocha da Silva, principal comparsa do denunciado Fabrício, morto durante o cumprimento das diligências. As prestações são referentes aos pagamentos de ações relativas a roubos e crimes contra a vida, praticados por autores diversos, cujos valores são controlados em tese por Fabrício, corroborando tratar-se do líder do Morro do Horácio, responsável por grandes movimentações financeiras e auxílio jurídico aos integrantes da organização criminosa.

Ressalta-se, conforme mencionado, que Elvis Rocha da Silva tratava-se do principal comparsa do líder Fabrício no Morro do Horácio, o qual foi morto no confronto com a polícia quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo Elvis responsável pela segurança armada, venda de entorpecentes, auxílio no controle e gerência da organização criminosa existente na localidade (fls. 249-254). Durante o período de interceptação, restou demonstrada a ligação de Elvis com "Guiga", conforme transcrição de fls. 254 dos autos. No cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme informado no Relatório da Operação, Elvis evadiu-se pelos fundos e durante a fuga efetuou disparos de arma de fogo em direção aos policiais militares, sendo revidada a injusta agressão, momento em que Elvis foi alvejado e veio a óbito no local. Na fuga, Elvis abandonou materiais entorpecentes, quais sejam, 09 (nove) buchas de maconha, 01 (uma) bucha de cocaína, 01 (uma) bucha de crack, 01 (uma) pochete, 02 (duas balanças de precisão), 08 (oito) tubos vazios utilizados para acondicionar substância entorpecente popularmente conhecida como lança-perfume, e 09 (nove) munições calibre 9mm, cujos materiais foram entregues na Polícia Civil. Na posse de Elvis, a guarnição encontrou ainda 01 (uma) pistola calibre 9mm devidamente municiada.

A denunciada Ana Cláudia de Queiroz Lucas é companheira do líder Fabrício Ramos de Brito e tem plena ciência da atividade criminosa exercida por ele, além de auxiliá-lo na ocultação de drogas, destruição de provas materiais, como também, avisando sobre ações policiais no Morro do Horácio. Durante as investigações, em especial pelo conteúdo da interceptação telefônica, restou demonstrada a participação de Ana Cláudia na organização criminosa existente no Morro do Horácio, notadamente no auxílio das atividades ilícitas exercidas pelo denunciado Fabrício, tanto na ocultação e destruição de materiais ilícitos, quanto no auxílio às fugas deste durante operações policiais, conforme constante às fls. 245-248 dos autos.

O denunciado Alexsandro Morais de Mattos, vulgo "Leleco ou 2L", é um dos gerentes do tráfico de drogas no Morro do Horácio, responsável principalmente pela manutenção do funcionamento do ponto de tráfico, reposição de entorpecentes e controle da "escala de serviço", a qual, costuma funcionar em quatro turnos de seis horas. Durante as interceptações, restou evidenciado a atividade de gerência exercida por Alexsandro na associação criminosa (fls. 255-259 dos autos).

O denunciado Kauê Patrick Correia, vulgo "Zarolho", exerce função de venda e segurança armada do ponto de tráfico. Durante monitoramento do ponto de...

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