Acórdão Nº 0900283-80.2019.8.24.0036 do Segunda Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo0900283-80.2019.8.24.0036
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0900283-80.2019.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: GERHARD BUBLITZ (ACUSADO) ADVOGADO: Luís Gustavo Coelho Ramos (OAB SC031937) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia (Evento 1, pet1, dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gerhard Bublitz, nos autos n. 0900283-80.2019.8.24.0036, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 8 (oito) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
O denunciado, na condição de titular de 'POLISUL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI ME.', CNPJ n. 72.090.277/0001-63 e Inscrição Estadual n. 25.264.054-3, estabelecida na Avenida Prefeito Waldemar Grubba, n. 4577, Bairro Centenário, em Jaraguá do Sul, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 38.557,17 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação em DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2017, documentos geradores da Dívida Ativa n.18001529709, de 06/05/2018.
Houve reunião das ações penais n. 900087-81.2017, 900644-68.2017 (oferecida suspensão condicional do processo), 901585-81.2018 e 900283-80.2019. Ausente a manifestação da defesa em relação à proposta, deu-se seguimento à tramitação processual nos autos originários.
As partes concordaram com o aproveitamento das provas produzidas nos autos n. 0900087-81.2017 e 0900644-68.2017.
Sentença (Evento 50 dos autos originários): O Juiz de Direito Samuel Andreis julgou procedente a pretensão punitiva deduzida nas denúncias dos autos n. 0901585-81.2018.8.24.0036 e 0900283-80.2019.8.24.0036 para condenar GERHARD BUBLITZ ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 16 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Em se tratando de pena privativa de liberdade maior que 6 meses, mas não superior a 1 ano, e satisfeitos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena corporal foi substituída por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente OU prestação de serviço à comunidade ou à entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido.
Recurso de apelação de Gerhard Bublitz (Evento 57 dos autos origináios): de pronto a defesa requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até julgamento final do HC n. 163.334/SC acerca da caracterização do crime de inadimplência de tributos declarados, notadamente o ICMS, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 93, do Código de Processo Penal.
Argumentou, ainda em sede preliminar, a inexistência de justa causa para a deflagração da ação, vez que não estariam presentes elementos capazes de comprovar a materialidade e a autoria delitivas.
No mérito, alegou a inconstitucionalidade do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto, "afronta a carta magna e o princípio da vedação da prisão por dívida".
Arguiu que seja reconhecida a ausência de condição necessária para a persecução criminal, qual seja a constituição definitiva do crédito tributário.
Sustentou a absolvição do acusado com base nos seguintes e sucessivos fundamentos:
a) O Reconhecimento da ausência de tipicidade do delito por conta de inadimplemento de imposto ICMS em operações próprias por venda direta ao consumidor, já que se trata de um fato atípico considerado os aspectos do tipo penal descrito no inciso II, do art. 2.º, da Lei 8.137/90;
b) O reconhecimento da atipicidade da conduta, porquanto a mesma constitui dívida de valor (mero inadimplemento), a ser cobrada na via adequada, não podendo, por via de consequência, incidir na conduta prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90; e
c) O reconhecimento da excludente por inexigibilidade de conduta diversa, como sendo fato atípico, absolvendo-se o recorrente com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal;
Contrarrazões do Ministério Público (Evento 63 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 9 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 940397v11 e do código CRC 276bf830.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 7/7/2021, às 17:44:44
















Apelação Criminal Nº 0900283-80.2019.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: GERHARD BUBLITZ (ACUSADO) ADVOGADO: Luís Gustavo Coelho Ramos (OAB SC031937) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Gerhard Bublitz contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 16 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Presentes os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente OU prestação de serviço à comunidade ou à entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Das preliminares
2.1 - Do pedido de suspensão do feito
De pronto a defesa requereu, preliminarmente, a suspensão do feito até julgamento final do HC n. 163.334/SC acerca da caracterização do crime de inadimplência de tributos declarados, notadamente o ICMS, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 93, do Código de Processo Penal.
No entanto, melhor sorte não lhe socorre.
Isso porque o pedido perdeu seu objeto, porquanto o mencionado RHC 163.334/SC já foi julgado pelo STF em 18/12/2019, tendo aquela Corte decidido por negar provimento ao recurso, publicando a seguinte decisão:
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Revogada a liminar anteriormente concedida. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Observa-se o julgado proferido em cenário congênere desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ JULGAMENTO DO RHC 163334/SC NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. FEITO JÁ APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR, INCLUSIVE COM FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA APELANTE. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFICIO DA PENA DE MULTA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900004-57.2019.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 23-02-2021).
Portanto, não há falar em suspensão da presente ação.
2.2 - Da alegada ausência de justa causa para ação penal
A defesa arguiu, ainda, ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, argumentando que não estariam presentes nos autos elementos capazes de comprovar a materialidade e a autoria delitivas.
Ocorre que, depois de...

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