Acórdão Nº 0900284-78.2017.8.24.0022 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo0900284-78.2017.8.24.0022
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0900284-78.2017.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, o Município de Curitibanos, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou "Execução Fiscal", em desfavor da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, para cobrança de crédito tributário, inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 180/2017, no valor de R$ 3.375,29.
A executada opôs exceção de pré-executividade no Evento n. 10 - Anexo n. 8.
Após, a Municipalidade requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 180/2017, contra a qual insurgiu-se a Oi. S.A. - Em Recuperação Judicial no Evento n. 22 - Anexo n. 23.
Réplica no Evento n. 28 - Anexo n. 27.
Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito, proferida pela MMa. Juíza de Direito, Dra. Monica do Rego Barros Grisolia, cuja parte dispositiva assim estabeleceu (Evento n. 30 - Anexo n. 28):
"3. Por esse motivo, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 9/24 e em consequência, porque a CDA não cumpre todos os requisitos do art. 202 do CTN, na forma do art. 485, caput, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Em razão da extinção da execução, reputo prejudicadas as demais questões debatidas na Exceção de Pré-Executividade.
Isento de custas, conforme art. 7º, caput, inciso I, da Lei Estadual 17.654/2018, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa.
Para apuração da verba honorária o valor da causa deve ser atualizado monetariamente desde o protocolo da inicial (22/12/2017) observando-se as especificações dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Por fim, arquive-se".
Irresignado, o Município de Curitibanos interpôs recurso de apelação (Evento n. 39 - Anexo n. 35).
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que o título executivo traz todas as informações necessárias a propiciar a defesa da executada de forma satisfatória, tal como determina o art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, bem como a jurisprudência pátria.
Ressaltou, inclusive, o posicionamento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que "mesmo em casos em que não está expresso na CDA a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (o que não é o caso dos autos, pois há referência de tais requisitos), mas que se proporciona ao devedor o conhecimento de que a dívida se refere à multa aplicada pelo PROCON, não há que se falar em nulidade da CDA" (Fl. 4).
À vista disso, sob o argumento de que foram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, requereu a reforma da sentença e, como efeito, o prosseguimento da demanda executiva.
A Oi S.A. - Em Recuperação Judicial apresentou contrarrazões no Evento n. 45 - Anexo n. 40.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto com o desiderato de ver reformada a sentença de mérito que, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, e, como consequência, julgou extinta a demanda executiva.
Tem-se que a execucional foi proposta pelo Município de Curitibanos, em 22/12/2017, para cobrança de créditos tributários relacionados ao Procon.
A...

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