Acórdão Nº 0900287-63.2017.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo0900287-63.2017.8.24.0012
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900287-63.2017.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: ORANDINA DE SOUZA PEREIRA (REQUERIDO) APELANTE: ANTONIO ALEXANDRINO PEREIRA (REQUERIDO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no evento 90, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu representação para apuração de infração administrativa com pedido liminar de aplicação de medida de proteção em desfavor de O. de S. P. e de A. A. P., no interesse do adolescente C. A. P. (11.05.2011), alegando que: os requeridos, genitores de M., não vêm cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar, tendo deixado de promover a frequência obrigatória do filho em estabelecimento de ensino; as notícias sobre a infrequência escolar do adolescente tiveram início em 14.05.2015, por relato do Conselho Tutelar de Caçador, via sistema APOIA online; como não houve retomada dos estudos, foi designada audiência extrajudicial junto à Promotoria de Justiça, na qual os responsáveis se comprometeram a providenciar o retorno do adolescente aos bancos escolares; oficiado, o Conselho Tutelar informou que C. se matriculara no CEJA no ano de 2017, porém não estava frequentando regularmente a escola; foi prestada toda a assistência possível tanto pelo Conselho Tutelar quanto pelo órgão ministerial, sendo a evasão escolar fruto da omissão dos pais. Nessa conformidade, pleiteou: (a) a aplicação, inaudita altera parte, da medida de proteção descrita no artigo 101, III, e da providência aplicável aos pais, estampada no artigo 129, V, ambos do ECA, consistente na obrigação dos requeridos de matricular o adolescente C. e de acompanhar a frequência e aproveitamento escolares dele; e (b) o acolhimento da representação para: (b.1) confirmar a liminar, impingindo a medida retro aludida; e (b.2) condenar os representados como incursos na infração administrativa do artigo 249 do ECA. Acostou documentos (evento 1, fls. 10/22).

A liminar foi deferida, aplicando-se a medida de proteção postulada (evento 3, fls. 23/26).

Devidamente citados (eventos 10 e 14, fls. 32 e 35), os demandados deixaram escoar in albis o prazo para apresentação de contestação (evento 22, fls. 43).

Em decisão saneadora, decretou-se a revelia dos réus; foram resolvidas as questões processuais pendentes; e deferiu-se a produção de provas (oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais e requisição de informações) (evento 39, fls. 57/59).

Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, do interessado e dos requeridos (eventos 81/83, fls. 99/101).

Sobrevieram respostas aos ofícios expedidos à Secretaria Municipal de Educação do Município, bem como à Gerência Regional de Educação (eventos 87 e 88, fls. 122/125).

O Parquet ofertou alegações finais remissivas em audiência (termo de fls. 101).

Já os demandados constituíram advogado e apresentaram memoriais, aduzindo que: ao tempo da apuração administrativa, o filho era convivente em união estável; não se omitiram quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, pois, ante a união estável, o então adolescente alcançara a maioridade civil. Em caso de condenação, pugnaram pela substituição da multa por medida de inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família (evento 85, fls. 103/109). Colacionaram documentação (fls. 110/121).

É o relatório. Fundamento e decido.

O MM. Juiz Substituto da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador, Dr. Lucas Dadalto Sahao, decidiu a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido da aplicação da medida de proteção ao interessado, haja vista o alcance da maioridade civil pelo jovem, revogando, por via de consequência, a liminar anteriormente deferida no evento 3, fls. 23/26; e (b) ACOLHO A REPRESENTAÇÃO para CONDENAR solidariamente os requeridos, por infração ao disposto no artigo 249 do ECA, ao pagamento de multa, no mínimo legal (3 salários mínimos), que deverá ser recolhida em favor do Fundo da Infância e Adolescência do Município de Caçador (artigo 214, § 1º, do ECA), o que faço, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem custas (Lei n. 8.069/90, artigo 141, § 2º).

Ao trânsito: (a) comunique-se da presente decisão o órgão gestor do FIA do município de Caçador e o Conselho Tutelar local; (b) aguarde-se o prazo para o recolhimento da multa, e, uma vez cumprido, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignados, os requeridos interpuseram recurso de apelação (evento 98) no qual alegam, em síntese, que nunca foram relapsos ou negligentes com a educação do filho. Contudo, esse, aos 16 (dezesseis) anos de idade, já havia deixado a casa dos pais e constituído família. Com o nascimento de 2 (dois) filho, C. passou a trabalhar, a despeito da cobrança e incentivo dos genitores para que frequentasse as aulas. Acrescentam os requeridos que sua condição financeira é módica e a sanção pecuniária...

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