Acórdão Nº 0900292-47.2016.8.24.0036 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023

Número do processo0900292-47.2016.8.24.0036
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0900292-47.2016.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


EMBARGANTE: AMARILDO DEVENZZI (ACUSADO)


RELATÓRIO


A Defesa, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face de acórdão lavrado por esta Câmara de Recursos Delegados que, à unanimidade, não conheceu do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) interposto contra o acórdão que negou provimento a agravo interno (Evento 134).
Em suas razões, o Embargante sustenta que, no caso concreto, está caracterizada omissão na decisão embargada.
Asseverou, nesse pensar:
[...] " o julgado não enfrentou a temática a seguir esposada, extraída da obra in Recursos para os Tribunais Superiores e a Lei 13.256/2016, Revista de Processo, v. 257, p. 231, de autoria de Nelson Nery Júnior e Georges Abboud: 'O cabimento do agravo do CPC 1042 contra a decisão colegiada do TRF ou TJ que, ao julgar o agravo interno, mantém a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal que negou seguimento ao RE/REsp (CPC 1030 I) ou julgou a questão do sobrestamento ( CPC 1030 III), é conclusão que se extrai do sistema constitucional, para que se dê ao CPC 1030 § 2.º e CPC 1042 conformidade constitucional, que fixa a competência do STF e do STJ para julgar o RE e o REsp, respectivamente. Isto significa que a sistemática trazida pela reforma constante da L 13256/2016 só não será inconstitucional se se der aos dispositivos aqui mencionados interpretação conforme a Constituição. Criou-se, na verdade, mais uma etapa para o juízo de admissibilidade de RE/REsp: negado seguimento ao recurso ou julgada a questão do sobrestamento, o recorrente não poderá interpor agravo diretamente no STF/STJ, mas sim deverá interpor agravo interno (CPC 1021) para o colegiado do tribunal local. Este é o passo intermediário criado pela L 13256/2016. O entendimento contrário, de que não caberia nenhum recurso do acórdão que resolver o agravo interno, ensejaria a conclusão de que estaria sendo subtraída a competência constitucional do STF/STJ, ou, caso os tribunais superiores concordem com esse sistema, estariam renunciado à competência constitucional imposta a eles por texto expresso, o que é inadmissível. O sistema do CPC foi todo criado e concebido para que o juízo de admissibilidade do RE/REsp fosse feito diretamente no tribunal competente: STF/STJ'". (Evento 140, fls. 01-02).
Com base nessas premissas, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, "mediante a prolação de nova decisão, empregando-se efeito modificativo ao julgado" (Evento 140, fl. 02).
Instado, o Órgão Ministerial manifesta-se pela inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, motivo pelo qual propõe o conhecimento e rejeição dos aclaratórios (Evento 145).
Ato contínuo, os autos vieram conclusos

VOTO


1. De início, cumpre destacar que a sorte do recurso de embargos de declaração condiciona-se ao atendimento de, pelo menos, um dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que assim prevê:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Paralela e complementarmente, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Tratando-se, portanto, de via recursal exclusiva, os embargos de declaração são rigorosamente destinados à impugnação de pronunciamentos judiciais ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, possibilitando, assim, o cooperativo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Sobre essa modalidade recursal, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho, ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
2. Na hipótese dos autos, a pretexto de esclarecer um inexistente cenário de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, a parte embargante demonstra indisfarçável objetivo de contornar o resultado de julgamento que lhe foi desfavorável, motivo pelo qual, adianta-se: os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Explica-se.
Em juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário quanto aos Temas 660 e 937/STF (Evento 62), sendo que, contra o respectivo decisum, foi interposto recurso de agravo interno, julgado por este Órgão fracionário que, em votação unâmine, negou-lhe provimento (Evento 92).
Inconformada, a parte ora embargante interpôs recurso de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), apreciado pela Câmara de Recursos Delegados nos seguintes termos (Evento 134):
Logo de partida, cumpre registrar: o presente recurso não deve ser conhecido.
Na hipótese em apreço, o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) foi interposto contra acórdão proferido por esta Câmara de Recursos Delegados com o seguinte teor (Evento 92):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC.
TEMA 660/STF: PRETENSA DISSOCIAÇÃO DO PARADIGMA EM RELAÇÃO À HIPÓTESE VERTIDA NOS AUTOS. DISTINÇÃO INOCORRENTE. VIOLAÇÃO DIRETA DO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 748.371/MT, PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA RELACIONADA À OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV E LV, DA CF), PRECISAMENTE QUANDO A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DEPENDER DE PRÉVIO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO, NO PONTO, IRRETOCÁVEL.
O Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, em se tratando de "[...] tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal", quando o "julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais", ausente está a repercussão geral. (STF, ARE n. 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 6-6-2013).
TEMA 937/STF: AVENTADA DISSIMILITUDE ENTRE A ESPÉCIE E O ARESTO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. TRANSGRESSÃO INOCORRENTE. DECISÃO CÔNSONA À POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO PRETÓRIO EXCELSO.
"As condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal" (STF, ARE 999.425/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2-3-2017).
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Ora, é cediço que o conhecimento de um recurso e a análise de seu mérito exigem a conjugação de seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que concerne ao cabimento, faz-se indispensável examinar se a decisão recorrida é passível de impugnação por algum dos recursos descritos no Código de Processo Civil (art. 994), tendo em vista o princípio da taxatividade incidente sobre as espécies recursais.
Sobre o ponto, colhe-se da doutrina:
Por meio deste princípio, extrai-se que somente são considerados recursos aqueles previstos em lei federal, ditados em elenco exaustivo (numerus clausus), de forma que não é...

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