Acórdão Nº 0900309-54.2014.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0900309-54.2014.8.24.0036
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900309-54.2014.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) APELANTE: CIZESKI CONSTRUCOES LTDA (RÉU) APELANTE: CIZESKI INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELANTE: RCF INCORPORADORA LTDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Ao sentenciar, o Magistrado singular, julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) DECRETO a revelia dos réus CIZESKI IMÓVEIS EIREI - ME e ESPEDITO CIZESKI;

II.b) REJEITO as preliminares arguidas pelos réus;

III .c) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, em virtude da perda do objeto em relação aos pedidos concernentes à finalização da obra, comercialização das unidades e correlatos, além do próprio pagamento de aluguéis e abstenção de cobrança de valores (pedidos constantes no item 3, subitens A.4.1, A.4.2, A.4.4, A.4.5, A.4.6, D e G.2);

c) CONFIRMO parcialmente as decisões de fls. 2770/2791 e 2879/2881, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de EDIFÍCIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA., CIZESKI CONSTRUÇÕES LTDA., CIZESKI INCORPORADORA LTDA., RCF INCORPORADORA LTDA., CIZESKI IMÓVEIS EIRELI - ME, ROGÉRIO CIZESKI, GENTILE CATARINA SERAFIN CIZESKI e ESPEDITO CIZESKI e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) RECONHECER relação de consumo apenas em face das partes rés CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA., RCF INCORPORADORA LTDA., EDIFÍCIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CIZESKI IMÓVEIS EIRELI - ME;

b) CONDENAR as rés CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA., RCF INCORPORADORA LTDA., EDIFÍCIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CIZESKI IMÓVEIS EIRELI - ME no pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), solidariamente, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, aqui considerado o dia 21.1.2011 (Súmula n. 54 do STJ), nos termos da fundamentação, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL (artigo 13 da Lei Nacional n. 7.347/1985 c/c a Lei Estadual n. 15.694/2011);

c) CONDENAR as rés CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA., RCF INCORPORADORA LTDA., EDIFÍCIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CIZESKI IMÓVEIS EIRELI - ME no pagamento de indenização a título de danos morais e as rés CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA., RCF INCORPORADORA LTDA. e EDIFÍCIO RESIDENCIAL VASEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. no pagamento de indenização a título de danos materiais, genérica e individualizadamente, em favor dos consumidores adquirentes, cujos valores deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença, na forma da fundamentação; e

d) PUBLICAR, às suas expensas, em 2 (dois) jornais locais de grande circulação municipal, em local de destaque e fácil visibilidade, em suas edições eletrônicas e físicas, em 3 (três) dias alternados, a parte dispositiva da sentença. FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (§ 4º artigo 84 da Lei n. 8.078/1990), em virtude de eventual descumprimento da determinação da publicação da parte dispositiva da sentença em jornais locais, ou da ausência de comprovação do cumprimento nos autos.

Diante do princípio da sucumbência, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO as partes rés Criciúma Construções Ltda., RCF Incorporadora Ltda., Edifício Residencial Vasel Empreendimento Imobiliário Ltda. e Cizeski Imóveis Eireli - ME no pagamento das custas processuais.

Registro, quanto à sucumbência, que a perda do objeto de diversos pedidos ocorreu por atos alheios ao parquet, motivo pelo qual, ainda assim, considera-se ter decaído de parte mínima dos pedidos formulados. Sem honorários (Nesse sentido: REsp 493.823/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 237).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações constantes nesta sentença e as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que foi deferido o pedido de recuperação judicial do Grupo Criciúma Construções Ltda nos autos do processo n. 0301591-93.2015.8.24.0020, que tramita na 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma; do mesmo modo, a Cizeski Incorporadora Ltda e Cizeski Construções Ltda., também tiveram deferido o seu pedido nos autos n. 0313633-77.2015.8.24.0020, que tramita na 1a. Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma/SC; assim como a Rcf Incorporadora Ltda, nos autos do Processo no 0313630-25.2015.8.24.0020, que tramita na 1a. Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma/SC, e que, em razão disso, deve ser reconhecida a perda do objeto da presente ação civil pública, e, por consequência, sua extinção. Requer, se mantida a condenação, a minoração do quantum compensatório (evento 244).

Contrarrazões (evento 255).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada e publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Edifício Residencial Vasel, Empreendimento Imobiliário LTDA, Criciúma Construções LTDA, Cizeski Construções LTDA, RCF Incorporadora LTDA, Cizeski Incorporadora LTDA, Cizeski Imóveis Eireli - Me, Rogério Cizeski, Gentile Catarina Serafin Cizeski e Espedito Cizesk na defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores que adquiriram unidades autônomas do Edifício Residencial Vasel, aduzindo que em regular inquérito civil apurou que a ré Criciúma Construções passou a descumprir sistematicamente suas obrigações, em especial quanto aos prazos de entrega.

Pois bem.

O artigo 129 da Constituição Federal, dispõe, dentre outras, como função institucional do parquet, como "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".

Ademais, a Lei n. 7.347/1985 estabelece legitimidade ao Ministério Público para propor a ação principal e a cautelar em defesa dos bens jurídicos dos consumidores (artigos e ).

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 81 e 82, possibilita a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos cujo fato gerador seja o mesmo, conferindo a atuação concorrente de diversas entidades no polo ativo, dentre eles do Ministério Público.

Outrossim, a atuação de qualquer dos entes indicados nos incisos do referido dispositivo legal "independe da concordância dos demais na interposição das ações coletivas" (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1320).

"Afigura-se, ainda, a presença de direitos de caráter difuso, uma vez que a ação visa igualmente proteger os futuros compradores das unidades habitacionais que ainda não foram alienadas, de modo que abrange uma coletividade indeterminada ou indeterminável, que poderiam vir a ser lesada pela não entrega do bem ou do montante investido. Assim, evidencia-se inegável tutela de direitos coletivos por meio da Ação Civil Pública, o que confere legitimidade ao Ministério Público." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064425-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).

Ressalto, ainda, que apesar da criação da associação civil pelos adquirentes de unidades, não retira a legitimidade do ente Ministerial, a teor do artigo 82 da legislação consumerista, que confere aos entes (Associações e Ministério Público) legitimação concorrente para o ingresso de ações destinadas à proteção dos direitos elencados no referido dispositivo legal.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVILPÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos, relativos a pessoas determináveis, e individuais homogêneos socialmente relevantes. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, AI 781029 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowki, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-03 PP-00441, grifei).

A respeito, colhe-se da jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO...

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