Acórdão Nº 0900312-80.2016.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo0900312-80.2016.8.24.0022
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0900312-80.2016.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: VALMIR DA LEVE RODRIGUES (RÉU)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Valmir da Leve Rodrigues, sob o fundamento de que o réu, eleito para exercer o mandato de vereador no município de Ponte Alta do Norte (legislatura 2013-2016), residia em município diverso e mantinha apenas uma moradia "de fachada" em Ponte Alta do Norte, contrariando assim a Lei Orgânica do município e atentando contra os princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade e a moralidade.
Após o processamento do feito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido (Evento 99 do processo originário), após concluir que não há prova suficiente de que o réu de fato residia fora do município de vereança, bem como por não ter sido demonstrado o dolo em atentar contra os princípios da Administração Pública.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa necessária (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Evento 7)

VOTO


Registro, desde logo, que a sentença deve ser mantida.
A sentença proferida pela Juíza de Direito Monica do Rego Barros Grisolia, com bastante objetividade e clareza elucidou a questão, portanto, em nome da economia e da celeridade processual, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados como razões de decidir:
Narra a exordial que segundo se apurou no Inquérito Civil n. 06.2015.00001205-4, o requerido, enquanto vereador, residia na Cidade de São Cristóvão do Sul/SC e mantinha uma moradia alugada em Ponte Alta do Norte/SC, sem que lá permanecesse, sendo ela 'de fachada'.
Por tal motivo, diz a inicial, deve ser condenado, haja vista que descumpre preceito inserto na Lei Orgânica do Município de Ponte Alta do Norte, a qual dispõe:
Art. 24 Perderá o mandato o Vereador:
[...];
VII que fixar residência fora do município.
O inciso II do art. 7º do Decreto-Lei n. 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, também é no mesmo sentido:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
[...];
II - Fixar residência fora do Município.
Neste pensar, é causa de perda do mandato de vereador fixar residência fora do Município de sua legislatura.
Ocorre que, no caso em comento, pairam dúvidas acerca dessa afirmação, o que leva o juízo a não sentir-se seguro para proferir uma condenação, ainda mais nos moldes pretendidos, senão vejamos.
No Inquérito Civil houve a juntada de comprovantes de endereço à Rua Antônio Casagrande n. 1170, Centro, no Município de Ponte Alta do Norte/SC (ex: Contrato de Locação Residencial de fls. 73 a 78). Esses documentos demonstram que ele mantinha uma moradia em Ponte Alta do Norte/SC.
Elias Sartor falou que o requerido foi seu inquilino em Ponte Alta, por bastante tempo - 8 a 10 anos; especificamente entre os anos de 2013 a 2016 não lembra, mas quando ele estava lá em Ponte Alta, trabalhava em São Cristóvão do Sul; que ele morava com a esposa grávida na época; disse que Valmir, após ser vereador, morava em Ponte Alta e trabalhava em São Cristóvão; que escutava o casal 'bater a chave' e entrar; que quando ia na casa alugada, pois morava no sítio, ouvia eles chegando; hoje em dia Valmir não é mais inquilino do depoente, mas não sabe há quanto tempo; que a casa tinha dois pavimentos e o casal estava na parte superior; depois eles mudaram para a de baixo e por isso, baixou o aluguel; sabe que Valmir foi vereador e que seus familiares são de Ponte Alta e lá residem; que a esposa trabalhava na Prefeitura e depois se formou em Direito; tinha placa na sacada de escritório de advocacia na casa alugada (00:00 a 07:25).
O locador, ainda que não residisse no local, disse ter ouvido algumas vezes o casal entrar em casa e que eles tinham uma placa anunciando o escritório de advocacia da esposa. Confirmou, ainda, que ele trabalhava em São Cristóvão, o que não é vedado.
É sabido que o agente público deve-se basear nos princípios da Administração Pública, e, uma vez assim não agindo, pratica ato de Improbidade Administrativa.
É da Lei n. 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
Para a caracterização da improbidade descrita no artigo mencionado, mister a existência de dolo, ainda que genérico, na prática do ato considerado improbo.
A Lei de Improbidade Administrativa faz a distinção entre três tipos de condutas ímprobas: atos que importam...

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