Acórdão Nº 0900313-13.2016.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0900313-13.2016.8.24.0007
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0900313-13.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: EDSON ANTONIO BERTOTTI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, o Ministério Público de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor de Edson Antônio Bertotti.

Narrou que, por meio do Inquérito Civil Público n. 06.2011.00002932-0, apurou-se que 77 (setenta e sete) imóveis/lotes, localizados no Loteamento Ipacaraí, bairro Tijuquinhas, em Biguaçu, estavam inseridos em área de preservação permanente.

Afirmou que o loteamento estava sendo realizado pela Imobiliária Lunar Ltda e lançado no Ofício de Registro de Imóveis, conforme o registro n. R-467, datado de 27 de outubro de 1979, antes, portanto, da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/1979).

Asseverou que a Polícia Militar Ambiental e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Biguaçu compareceram ao local e constataram que vários imóveis estavam insertos em áreas consideradas de preservação permanente, havendo, inclusive, represamento para desvio de curso d'água.

Desta forma, o parquet ajuizou o presente feito, para que averbe-se no Registro de Imóveis e no Cadastro Imobiliário Municipal que as áreas estão localizadas em área de preservação permanente, a fim de frear a comercialização dos lotes, bem como dar publicidade à situação irregular dos mesmos, dentre eles o imóvel pertencente a Edson Antônio Bertotti.

A liminar pleiteada foi indeferida.

Citado, o requerido compareceu tempestivamente ao feito e apresentou defesa na forma de contestação.

Houve réplica.

Sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. César Augusto Vivan, de cuja parte dispositiva extraio:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido manejado na inicial em face de Edson Antonio Bertotti, para determinar que seja averbado na matrícula n. 20.145 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e no Cadastro Imobiliário Municipal de Biguaçu do lote n. 1, da Quadra 15 (matrícula 20.145) do Loteamento Ipacaraí, a informação de que o lote está inserido em área de preservação permanente.

Oficie-se.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Incabível a fixação de honorários em favor do membro do Ministério Público.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se. (grifos do original)

Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerido, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.

Nas suas razões, suscitou preliminar de nulidade de sentença ante a ausência de fundamentação, uma vez que, segundo o recorrente, o Magistrado a quo não teria enfrentado todos os argumentos trazidos na peça contestatória.

No mérito, reeditou as teses lançadas durante a instrução processual, quais sejam: "a) da inserção do imóvel em área de preservação permanente e a (in) aplicabilidade do Código Florestal no caso; b) da (in) existência de área urbana consolidada e a (in) aplicabilidade da Lei do Parcelamento de solo n. 7.766/79; c) da proporcionalidade e razoabilidade;"

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, manifestando-se pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Alexandre Herculano Abreu, opinando pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Vieram conclusos em 14/07/2021.

Este é o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Edson Antônio Bertotti, contra sentença que deu provimento aos pedidos elencados pelo MPSC nos autos da Ação Civil Pública, "para determinar que seja averbado na matrícula n. 20.145 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e no Cadastro Imobiliário Municipal de Biguaçu do lote n. 1, da Quadra 15 (matrícula 20.145) do Loteamento Ipacaraí, a informação de que o lote está inserido em área de preservação permanente".

Tocante ao pleito de nulidade do decisum, em virtude da inexistência de fundamentação, melhor sorte não...

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