Acórdão Nº 0900317-40.2016.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0900317-40.2016.8.24.0075
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900317-40.2016.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FERNANDA BELUCO (RÉU) APELANTE: DEJAIR MARIOT (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Fernanda Beluco e Dejair Mariot, imputando-lhes a prática do crime do art. o art. 2º, II, e art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71, caput, do Código Penal (22 vezes), conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

I - DOS FATOS

Os denunciados Fernanda Beluco e Dejair Mariot, na condição de sócios administradores da empresa Prós Dal Transportes Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 00.4773.359/0001-86 e Inscrição Estadual n. 25.304.470-7, estabelecida na rua João Orlandi Correia, s/n, Bairro Humaitá, Tubarão/SC, em datas de 10 de outubro de 2011, 10 de novembro de 2011, 10 de dezembro de 2011, 10 de fevereiro de 2012, 10 de março de 2012, 10 de abril de 2012 e 10 de maio de 2012, 10 de junho de 2012, 10 de julho de 2012, 10 de agosto de 2012, 10 de setembro de 2012, 10 de fevereiro de 2015, 10 de março de 2015, 10 de abril de 2015, 11 de maio de 2015, 10 de junho de 2015, 10 de julho de 2015, 10 de agosto de 2015, 10 de setembro de 2015, 13 de outubro de 2015, 10 de novembro de 2015 e 11 de janeiro de 2016, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 350.760,89 (trezentos e cinquenta mil setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de locupletarem-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelos próprios denunciados nas DIMEs (Declaração do ICMS e Movimento Econômico) dos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2012, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2015.

II - DAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS E DA DÍVIDA ATIVA

Por tal motivo foram emitidas as Notificações Fiscais nrs. 126030326079 (fl.05), n. 126030355435 (fl.03) e Dívida Ativa n. 16002634852 (fl.34), cujos lançamentos fiscais, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançaram o montante histórico de R$ 495.944,49 (quatrocentos e noventa e cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).

III - DOS PARCELAMENTOS

Os débitos tributários decorrentes dos lançamentos fiscais acima mencionados foram submetidos a parcelamentos, conforme tabela a seguir, ressaltando-se que todos restaram cancelados em virtude de inadimplência, e que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal"1

Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."2

Notificação: 126030355435; 126030326079

Dívida Ativa: 15001787029; 15001786995

Parcelamento: 21100115880; 51100121610; 521100115880; 51100121610

Data Início do Parcelamento: 02/10/2012; 16/07/2015; 02/10/2012; 16/07/2015

Cancelamento do Parcelamento: 09/04/2015; 26/07/2016; 09/04/2015; 26/07/2016

Acrescente-se, ainda, que de acordo com os registros do Sistema de Administração Tributária - S@T, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes ao débito tributário da Dívida Ativa n. 16002634852 não foram pagos nem parcelados.

IV - DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE

Diante do valor da sonegação - em razão do grande volume financeiro - verifica-se que o denunciado ocasionou grave dano à coletividade, configurando a circunstância agravante prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8137/90.

A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2017 e designada audiência de suspensão condicional do processo (evento 5 da ação penal), os réus foram citados (eventos 13 e 16 da ação penal) e apresentaram defesa (evento 17 da ação penal).

Na audiência de suspensão condicional do processo, os acusados não aceitaram a proposta do representante do Parquet e, em seguida, foi proferida sentença de absolvição sumária dos acusados (evento 20 da ação penal).

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 26 da ação penal), o qual foi conhecido e provido por este colegiado em 01 de março de 2019 (evento 42 da ação penal).

Com retorno dos autos a primeira instância, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 51 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus (evento 90 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público (evento 90 da ação penal) e pela defesa (evento 91 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 94 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, condeno os réus Fernanda Beluco e Dejair Mariot à pena de detenção de 10 meses e 16 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 2.º, II da Lei n.º 8.137/90 c/c art. 71, caput do Código Penal (22 vezes).

Irresignados, os acusados interpuseram recurso de apelação (evento 100 da ação penal). Em suas razões, pretendem a absolvição por atipicidade da conduta, alegam a insuficiência de provas da autoria, bem como a ausência de comprovação do dolo (evento 121 da ação penal).

O Ministério Publico também interpôs recurso de apelação (evento 110 da ação penal), no qual pugna pela fixação da reparação de danos prevista nos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal.

Os réus e o representante do Parquet apresentaram as contrarrazões (eventos 123 e 132 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira manifestando-se pelo conhecimento dos recursos e pelo desprovimento do apelo defensivo, bem como pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (evento 53).

Este é o relatório.



VOTO

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por Fernanda Beluco, Dejair Mariot e pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença que condenou os acusados à pena de detenção de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c art. 71, caput, do Código Penal, por 22 (vinte e duas) vezes.

1. Recurso dos Acusados Fernada e Dejair

Os apelantes pugnam pela absolvição aduzindo que a conduta é atípica, pois trata-se de mero inadimplemento administrativo. Ainda, aduzem que há ausência de elemento essencial do tipo penal, qual seja, o dolo, bem como não há nos autos provas suficientes que comprovem a autoria delitiva.

Sem razão os apelantes.

De início, quando a alegada atipicidade da conduta, a matéria já foi analisada por este Colegiado, no julgamento do recurso de apelação, em 01 de março de 2019, vejamos (evento 42 da ação penal):

Trata-se, portanto, de crime que se consuma com a simples omissão do contribuinte de direito em repassar aos cofres públicos o tributo já descontado do consumidor final.

Neste caso, quando não há o repasse aos cofres públicos, verifica-se a inversão da posse, configurando-se a apropriação indébita.

Por tais razões, não merece acolhimento a tese de atipicidade da conduta, quando houve o recolhimento do tributo do contribuinte de fato (consumidor) e que estava sob os cuidados do contribuinte de direito (empresário) para oportuno repasse aos cofres públicos.

Cumpre assinalar que o legislador penal não instituiu o tipo penal em comento com o fim de arrecadar tributos ao Estado, mas sim evitar a sonegação fiscal, que afeta todas as instâncias da administração pública, fazendo com que o Estado deixe de prover o bem público que é fonte da sua existência .

(...)...

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