Acórdão Nº 0900321-86.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo0900321-86.2019.8.24.0038
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0900321-86.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ELIANE MACHADO KAMMER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base na inclusa Notícia de Fato, ofereceu denúncia em face de Eliane Machado Kammer, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 27 (vinte e sete) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 02 dos autos da ação penal):

A denunciada, na condição de sócia-administradora de 'VERA CRUZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP.', CNPJ n. 75.290.528/0001-41 e Inscrição Estadual n. 25.025.324-0, estabelecida na Rua Santa Catarina, n. 2297, Bairro Floresta, em Joinville, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 72.905,00 (setenta e dois mil novecentos e cinco reais) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores em prejuízo ao estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação em DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) referente aos meses de apuração de outubro, novembro e dezembro de 2011, e por meio de PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) quanto aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, documentos geradores da Dívida Ativa n. 16010801800, de 16/12/2016.

É de se registrar que o débito da dívida ativa supracitada foi objeto dos Parcelamentos n. 001 e 71100214443, os quais foram cancelados, ocorrendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso prescricional nos períodos de 17/05/2012 a 22/02/2015 e 26/04/2017 a 03/01/2018, respectivamente, conforme disciplina o §2º do art. 83 da Lei n. 9.430/96, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/11. (Grifos no original).

Oferecida proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, esta restou aceita pela acusada e devidamente homologada pelo Juízo a quo (Evento 21 dos autos da ação penal).

Havendo descumprimento das condições impostas, houve a revogação do benefício, sendo dado prosseguimento ao feito (Evento 54 dos autos da ação penal).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) extinguir a punibilidade da acusada em relação aos crimes cometidos nos períodos de outubro e novembro de 2011, em razão da prescrição, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal; b) condenar a acusada à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por vinte e cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, substituindo a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade (Evento 106 dos autos da ação penal).

Inconformada, a acusada interpôs recurso de apelação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 111 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, requereu a absolvição, sob os fundamentos de ausência de provas da autoria delitiva e atipicidade da conduta, dada a ausência de contumácia delitiva e de dolo na conduta da agente (Evento 120 dos autos da ação penal).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso defensivo (Evento 125 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 09).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso de apelação em tela volta-se contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou a acusada Eliane Machado Kammer pela prática delituosa descrita no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por vinte e cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

A ré/apelante persegue a absolvição, sustentando, em síntese, ausência de provas da autoria delitiva e atipicidade da conduta, dada a ausência de contumácia delitiva e de dolo na conduta da agente.

Os argumentos, no entanto, não merecem acolhimento, uma vez que devidamente comprovado o cometimento do crime descrito na exordial acusatória pela acusada.

A propósito, a prática do crime restou plenamente evidenciada na hipótese em tela, estando a materialidade e a autoria delitivas atestadas por meio da Notícia-Crime ao Ministério Público (fl. 04), Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 16010801800 (fls. 05/06), dos Extratos de Declaração Anual do Simples Nacional (fls. 07/10), dos Extratos do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D (fls. 11/34), da Alteração Contratual da Empresa (fls. 48/52, todas do Evento 01 dos autos da ação penal), e da prova oral disponível nos autos.

Tais elementos...

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